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Gabarito B
[L10.520/2002]
[B] Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
[A] Art.4°, I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
[C] Art.4° , XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
[D] Art.4°, II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
"Na lei do pregão não está previsto a obrigação do edital divulgar o valor estimado. Isso porque essa modalidade tem por objetivo estimular a competitividade e facilitar a negociação pelo pregoeiro"
[E] Art. 4°, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
(...)
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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Colegas, atenção pois o artigo 4º, inciso I, da lei 10.520 foi alterado por meio da MP 896/2019.
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GABARITO: LETRA B
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
FONTE: LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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A convocação dos interessados será efetuada exclusivamente por meios eletrônicos, nos termos de regulamento a ser expedido pelo respectivo ente federativo. (E PRESENCIAL)
No pregão, são vedadas a exigência de garantia de proposta e a aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame. (PERFEITO, além dessas, é vedado o pagamento de taxas e emolumentos.)
Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro declarará o certame fracassado. (DEVERÁ SER EXAMINADO)
Do aviso da licitação constarão a definição do objeto da licitação, a indicação da data de realização da sessão pública e o valor estimado da contratação. (NÃO HÁ PREVISÃO DE ESTIMAR VALORES)
A falta de manifestação imediata e motivada do licitante na sessão pública, de sua intenção de recorrer, não o impede de fazê-lo no prazo de 3 (três) dias úteis. (DEVE ESTAR MOTIVADA)
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A questão indicada está relacionada com a licitação na modalidade pregão.
• Lei nº 10.520 de 2002:
- Pregão:
Segundo Mazza (2018) o pregão se refere "a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e utilizada para contratação de bens e serviços comuns".
No pregão há inversão nas fases naturais da licitação - o julgamento das propostas precede a habilitação dos licitantes.
A) ERRADO, uma vez que pode ser presencial, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 10.520 de 2002. "Artigo 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º".
B) CERTO, com base no artigo 5º, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso".
C) ERRADO, de acordo com o artigo 4º, XVI, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor".
D) ERRADO, com base no artigo 4º, II, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital".
E) ERRADO, de acordo com o artigo 4º, XVIII e XX, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante IMPORTARÁ a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor".
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Gabarito: B
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VSS - Seg
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A) ERRADO, uma vez que pode ser presencial, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 10.520 de 2002. "Artigo 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º".
B) CERTO, com base no artigo 5º, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso".
C) ERRADO, de acordo com o artigo 4º, XVI, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor".
D) ERRADO, com base no artigo 4º, II, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital".
E) ERRADO, de acordo com o artigo 4º, XVIII e XX, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante IMPORTARÁ a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor".
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NA LEI 8.666 É POSSÍVEL GARANTIA DE PROPOSTA.
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Em complemento, para mm mesmo: "Não obstante, a proibição não impede que, mesmo na modalidade pregão, a Administração exija a garantia contratual nos termos dos arts. 55, VI, e 56 da Lei nº 8.666/93. Tal garantia é exigida do contratado quando da assinatura da evença e, dada a maior possibilidade de aplicação de punições a este do que ao mero licitante, a exigência é totalmente justificável". (Ricardo Alexandre e João de Deus, Direito Administrativo, 4ª ed., p. 652/653).