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ID
3456148
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Prefeito de um Município qualquer da Federação dispense a realização de licitação para aquisição de alimentos a fim de distribuição à população em cestas básicas, no valor de R$ 50.000,00, embora tal situação não encontre amparo em nenhuma das hipóteses de dispensa previstas pela Lei Federal n.º 8.666/93. Considere-se, também, que não é provado que o valor gasto foi superior àquele que, em tese, seria obtido em uma licitação pública. Neste caso, a conduta do Prefeito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A:

    Apenas lembrando que o STJ trata a questão da dispensa de licitação sem justificativa como espécie de dano in re ipsa, dado que o prejuízo, para a hipótese, é dado como presumido. Portanto, a jurisprudência é firme nesse sentido. Vejamos:

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. DOSIMETRIA.DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    I - Trata-se, na origem, de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o réu, então Prefeito de Juazeirinho, utilizando recursos federais do Programa de Atenção Integral à Família, realizou a contratação direta, sem o regular procedimento de dispensa de licitação, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI para, por meio do Centro de Inovação e Tecnologia Industrial, prestar cursos profissionalizantes. Assim, praticou o réu atos ímprobos previstos nos arts. 10, IX e XI, e 11, caput, I e II, da Lei n. 8.418/1992.

     II - Por sentença, foi julgado procedente o pedido inicial para condenar o réu à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos, ao ressarcimento integral do dano e à perda da função pública, interpondo o réu recurso de apelação. Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao apelo. Os embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão não foram providos. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso.

    III - Agravo em recurso especial que não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

    Julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial.

    IV - Para caracterização dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, é indispensável a comprovação da lesão ao erário, exceto nas hipóteses específicas do inciso VIII do referido dispositivo, nas quais se enquadra o caso em comento, uma vez que o prejuízo é presumido (in re ipsa).

    (AREsp 1507319/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020)

  • Gab. A

    Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.

    Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10 (VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente). Não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). ...

  • A inobservância do dever de moralidade pode dar ensejo à ação de improbidade administrativa, prevista no art. 37, §4º, da CF, disciplinada pela Lei nº. 8.429/92. A lei de improbidade prevê como ato de improbidade que cause prejuízo ao Erário frustar licitude de uma licitação ou dispensá-la indevidamente.

  • mano... sacanagem a letra A e a letra B na mesma questão... isso pq tem decisão para os 2 lados
  • Inicialmente, cabe destacar que as hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei 8.666/93 são taxativas ou exaustivas, não se admitindo qualquer ampliação analógica. Assim, a dispensa de licitação realizada pelo prefeito foi indevida, o que configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92

    Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário. Entretanto, temos uma exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa).

    Vejamos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XIII, DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA E NECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO.
    1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa em razão da conduta do art. 10, XIII, da Lei 8.4289/1992.
    2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art.10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: REsp 1.206.741/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no AREsp 107.758/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/12/2012; REsp 1228306/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 18/10/2012.
    3. O Tribunal de Origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XIII, da Lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo doloso do então Prefeito ao autorizar a utilização do ônibus escolar para finalidade estranha ao interesse público. Ademais, da leitura do acórdão da Corte de origem constata-se a existência de dano ao erário, consubstanciado nas despesas com a realização do transporte.
    4. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

    Gabarito do Professor: A
  •  

    DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N.  38-40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

     

     

    1)     RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, EXIGINDO- SE A PRESENÇA DE DOLO nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

     

    - Enriquecimento Ilícito (DOLO)

    - Prejuízo ao erário (dolo ou culpa). EXIGE O DANO

    - Atentam contra princípios da Adm (DOLO)

  • Ideia que alguém se beneficiou= prejuízo ao erário

  • Edição n. 97: Licitações – I

    7) A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

    8) A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

  • A

    ERREI

  • Dispensa de licitação indevidamente = Prejuízo ao Erário.

    Frustar licitude de concursos = Atos contra os princípios da administração pública.

  • Contra princípios da administração pública: não é nem para mim e nem para terceiros.

    Prejuízo ao erário: proveito é para terceiros.

    Enriquecimento ilícito: eu me beneficiei.

    Fonte: Amigos do QC

  • O STJ ainda não decidiu, definitivamente, se a mera dispensa de licitação, fora das hipóteses legais, caracteriza ato de improbidade administrativa.

    Vide: https://www.conjur.com.br/2021-jun-11/stj-julga-dano-presumido-condutas-contrarias-lei-licitacoes

  • Sobre a caracterização de dano ao erário presumido para fins de caracterização de ato de improbidade administrativa:

    APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM VÍCIOS FORMAIS. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS CUJA LIQUIDAÇÃO NÃO SE DEU NA FORMA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIÇO QUE FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. DANO AO ERÁRIO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE COM BASE EM SUPOSIÇÕES OU CONJECTURAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000839-50.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 02.03.2021)

    (TJ-PR - APL: 00008395020198160127 Paraíso do Norte 0000839-50.2019.8.16.0127 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021)

  • No âmbito do STJ encontrei esse julgado:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PELO PREFEITO. INCONTROVÉRSIA. LESÃO AO ERÁRIO PRESUMIDA. DANO IN RE IPSA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Recurso em tela merece provimento. 2. Extrai-se do acórdão confrontado ser incontroversa a ausência do devido processo licitatório por parte do recorrido - então prefeito do município de Piripá/BA - para providenciar alimentação aos alunos da rede pública da cidade (fl. 345, e-STJ). 3. Outrossim, resultou indubitável no julgado a quo que ocorreu fiscalização in loco por parte da Controladoria-Geral da União, que detectou a falta de licitação e de pesquisas de preço, além de terem sido coletados testemunhos corroboradores (fls. 341, 344 e 345, e-STJ). 4. A sentença de origem corretamente enquadrou a omissão nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, pois a lesão ao erário, conforme entendimento do STJ, é danosa aos cofres públicos pela simples impossibilidade de alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração. 5. "Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta (...)" (AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2017). 6. Desta feita, não merece guarida a argumentação do Colegiado regional que se fundou na efetiva entrega dos gêneros alimentícios e no "cumprimento da finalidade da lei" para eximir o recorrido da norma prevista no art. 10, VII, da Lei 8.429/1992 (fl. 345, e-STJ). Ademais, inexiste menção à urgência ou outra situação fática capaz de licitamente dispensar o processo licitatório. 7. A teleologia da Lei 8.429/1992 sacramenta e normatiza não só a finalidade do ato administrativo, mas também como sua concreção deve pautar-se no mais elevado padrão moral e ético, conforme entabulado no art. 37, caput, da Carta Magna.

    (...)

    (STJ - REsp: 1718916 BA 2017/0316599-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

  • Sei que não é o caso nesse espaço, pois aqui tentamos aprender as justificativas da banca, porém, transparece-me que presunção de culpa fere princípios básicos de Direito Público Sancionador (no caso Direito Administrativo Sancionador), máxime o princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa) e da responsabilização subjetiva.

  • ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XIII, DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA E NECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO.

    1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa em razão da conduta do art. 10, XIII, da Lei 8.4289/1992.

    2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art.10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: REsp 1.206.741/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no AREsp 107.758/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/12/2012; REsp 1228306/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 18/10/2012.

    3. O Tribunal de Origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XIII, da Lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo doloso do então Prefeito ao autorizar a utilização do ônibus escolar para finalidade estranha ao interesse público. Ademais, da leitura do acórdão da Corte de origem constata-se a existência de dano ao erário, consubstanciado nas despesas com a realização do transporte.

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

  • verificar a nova lei de limprobidade Lei 14.230/2021. o Dano deve ser efetivo e comprovado. Cabe apenas em caso de DOLO

  • verificar a nova lei de limprobidade Lei 14.230/2021. o Dano deve ser efetivo e comprovado. Cabe apenas em caso de DOLO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Redação dada pela Lei nº 14.230/2021:

    Art. 10

    [...]

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial EFETIVA.

    O Dano ao Erário cabe somente para ação ou omissão DOLOSA que enseje, EFETIVO E COMPROVADO dano.

  • VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com

    entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;     (Redação

    dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Suponha que o Prefeito de um Município qualquer da Federação dispense a realização de licitação para aquisição de alimentos a fim de distribuição à população em cestas básicas, no valor de R$ 50.000,00, embora tal situação não encontre amparo em nenhuma das hipóteses de dispensa previstas pela Lei Federal n.º 8.666/93. Considere-se, também, que não é provado que o valor gasto foi superior àquele que, em tese, seria obtido em uma licitação pública. Neste caso, a conduta do Prefeito

    A) "seria" considerada ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário, porque este é presumido em tal hipótese. [Gabarito]

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

    [...]

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

    [...]

    O verbo seria está no futuro do pretérito nos indicando ideia de possibilidade, mas não certeza!

    Ou seja, "seria" uma possibilidade de improbidade administrativa considerada prejuízo ao erário, mas não é! Pois teria que acarretar perda patrimonial efetiva para que fosse.

    Obs: Minha opinião para ainda essa Questão estar como correta.