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GABARITO: A
Lei 8.397/92
a) Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
b) Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.
c) Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
d) Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
e) Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
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NA FORMA DE QUESTÃO DISCURSIVA, poderia ser feito o seguinte questionamento
Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário? SE SIM, QUAIS?
EM REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.
Todavia, existem hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL:
V- notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.
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TEMA CORRELACIONADO: A 1ª turma do STJ concluiu que a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios contra nenhuma das partes.
A controvérsia se originou de ação cautelar de caução - com pedido de expedição de certidão positiva com efeito de negativa -, promovida antes da propositura da execução fiscal, com o fim de oferecer bens em garantia prévia.
A decisão de 1º grau acolheu o seguro-garantia oferecido à execução fiscal e condenou o requerente ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade. O Tribunal de Justiça inverteu o ônus de sucumbência para condenar o Estado - ao qual foi imputada a causalidade pela ação cautelar - a pagar os honorários.
No recurso especial submetido ao STJ, o ente público sustentou ser descabida a sua condenação em honorários de sucumbência na ação cautelar proposta para antecipa garantia de futura execução fiscal.
A conclusão do acórdão recorrido (do TJ) não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual não pode ser imputada ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal (REsp 1.703.125).
Conforme o ministro, a cautelar prévia de caução é mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, em regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor.
"Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade do exercício de seu direito de ação."
De acordo com o relator, é assegurado ao devedor o direito de, inicialmente, ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível considerar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.
"A questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes."
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OUTRA DISCURSIVA: O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa?
A principio: NÃO!!! Medida Cautelar Fiscal: trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário, adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.
Observe que o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal não depende do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, podendo o Fisco manejar a ação antes mesmo da propositura da Execução Fiscal, de forma preparatória.
Conforme Lei 8.397/92: Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Ademais, embora a Ação Cautelar Fiscal seja dependente da Ação de Execução, haja vista que ela pode ser ajuizada, como dito, de forma preparatória, ela também pode ser proposta incidentalmente no processo de execução, devendo, em um ou outro caso, ficar apensa a Ação de Execução Fiscal (art. 14 da Lei 8.397/92)
Por fim e respondendo a pergunta: embora haja essa dependência, em regra, a Ação Cautelar Fiscal não influi no julgamento da Execução.
Somente haverá interferência da Ação Cautelar Fiscal na Ação de Execução se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de:
a) pagamento,
b) compensação,
c) transação,
d) remissão,
e) prescrição ou decadência,
f) conversão do depósito em renda, ou
g) qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida. GABARITO LETRA A
Nestes casos, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei 8.397/92, o que for decidido na Cautelar Fiscal fará coisa julgada e interferirá na sorte do Executivo Fiscal.
EM RESUMO: A medida cautelar fiscal e a execução fiscal são ações judiciais dependentes e relativamente subordinadas, pois correrão perante o mesmo juízo, os autos serão apensados e, eventual decisão judicial que acolha alegação de extinção do crédito tributário nos autos da cautelar fiscal se comunicará à execução fiscal correlata nos casos acima especificados.
[1] Que medidas são essas? 1) Pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 2) Consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; 3) Decisão administrativa irreformável;4) Decisão judicial passada em julgado. 5) Dação em pagamento em bens IMÓVEIS.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: medida cautelar fiscal
Para
responder corretamente esse exercício, temos que nos direcionar para a lei nº
8.397/92, que institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Abaixo,
iremos justificar todas as assertivas:
A) salvo
se o juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher a alegação de qualquer
modalidade de extinção da pretensão aduzida, a sentença proferida na medida
cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da
Dívida Ativa da Fazenda Pública
Correta, pois repete o aqui disposto:
Art.
15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública
intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta,
salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de
pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou
decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de
extinção da pretensão deduzida.
B) a medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, de ofício, e a
qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação
da Fazenda Pública, na forma prevista na Lei de Execução Fiscal, independentemente
de manifestação por parte da Fazenda Pública.
A assertiva é falsa, pois nega previsto abaixo, já
que se precisa de manifestação da parte contrária:
Art.
10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer
tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da
Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de
1980.
Parágrafo único. A Fazenda Pública
será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de
cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.
C) quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento
preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida
Ativa no prazo de trinta dias contados da data em que a exigência se
tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Falsa, pois
erra quanto ao prazo previsto no artigo 11, abaixo transcrito:
Art.
11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório,
deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de
sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar
irrecorrível na esfera administrativa.
D) o juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, mediante
justificação prévia por parte da Fazenda Pública, com dispensa da
prestação de caução.
Errada, pois há
necessidade de caução:
Art.
7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda
Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
E) o procedimento cautelar fiscal só poderá ser instaurado após a
constituição do crédito, quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder
à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em
virtude de lei.
Por fim,
temos a letra E, também errada, já que a regra é que o procedimento
cautelar fiscal ocorra apenas após a constituição do crédito tributário, mas há
exceções, como as previstas no parágrafo único do artigo 1º da lei em comento
(caso da assertiva da letra E):
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal
poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso
da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias.
Parágrafo
único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea
"b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do
crédito tributário.
Art. 2º. VII - aliena bens ou
direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública
competente, quando exigível em virtude de lei;
Gabarito
do professor: Letra A.
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Cuidado com o gabarito comentado do QC!
Ao contrário do dito pelo comentarista, o erro da letra D é que não é necessário justificação prévia para a concessão liminar da medida cautelar fiscal pelo juiz.
Veja a redação do art. 7º da lei n. 8.397/92: O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Assim, ao contrário do que o comentarista colocou na explicação, o ART. 7º DA LEI 8.397/92 prevê que há dispensa TANTO da justificação prévia QUANTO da prestação de caução.