SóProvas


ID
3456169
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante às preferências de que goza o crédito tributário, é correto afirmar que, na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos

Alternativas
Comentários
  • Questão muito cobrada pela banca VUNESP.

    Art. 186, CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

    III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Gabarito A

    Preferências do crédito tributário

    O crédito tributário tem preferência sobre todos os demais, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, exceto os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidentes de trabalho (art. 186 do CTN).

    ⇢ I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    ⇢ II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    ⇢ III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Lei 11.101/05

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a 

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • A multa tem preferência sobre qual crédito tributário na falência?

    R: Créditos Subordinados

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Mnemonico - Classificação dos créditos na falência

    RESTITUIR CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILÉGIOS ESPECIAIS, perante ao GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS.

    1-Extraconcursais

    2-Trabalhistas

    3-Garantias reais

    4-Credito Tributario

    5-Privilegios especiais

    6-Privilegios gerais

    7-Quirografários

    8-Multa tributaria

    9-Subordinados

  • Os créditos subordinados são os definidos por lei ou contrato, ou, ainda, os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    As partes, ao celebrarem contrato, podem estipular qual a natureza do crédito a que conferem à parte contrária. Exemplo mais típico dessa situação ocorre com as debêntures subquirografárias (art. 58, § 4º, da Lei 6.404/1976), cujos valores deverão ser incluídos como créditos subordinados. 

    Além da estipulação por contrato, determina a Lei que os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício serão considerados também como subordinados. Referidos créditos são originados da prestação de serviço à pessoa jurídica. 

    Deve-se distinguir entre os créditos originados da prestação de serviço e os créditos dos sócios em razão de sua participação no capital social da pessoa jurídica falida. Os créditos originados da participação no capital social são os devidos aos sócios em razão do exercício de seu direito de retirada, de terem sido excluídos da companhia, ou de dissolução parcial da pessoa jurídica por qualquer outra razão. Nessa hipótese, não se inclui esse crédito dentre os créditos subordinados. Os valores decorrentes de sua participação no capital apenas serão aos sócios ou seus herdeiros distribuídos após a satisfação de todos os credores e, caso remanesça ativos, após a satisfação dos juros a que esses têm direito em razão do crédito.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/240/edicao-1/creditos-concursais

  • Art. 186CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

    III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Privilégios do Crédito Tributário.

    O exercício em comento depende de o candidato entender a ordem de preferência que goza o crédito tributário na falência.

    Tal ordem se encontra positivado no art. 186, parágrafo único, inciso III do CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

     

    Logo, no tocante às preferências de que goza o crédito tributário, é correto afirmar que, na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Hoje em dia, esta questão estaria desatualizada, houve uma recente modificação na lei de falências, embora as multas tributárias ainda prefiram aos créditos subordinados, não prefere somente em relação a eles, preferem tb quanto aos juros vencidos após a decretação da falência.

    Alterações dadas pela lei 14.112/2020.

    Da Classificação dos Créditos

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;     

       

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;      

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;      

    VI - os créditos quirografários, a saber:          

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e         

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;          

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;      

    VIII - os créditos subordinados, a saber:           

    a) os previstos em lei ou em contrato; e             

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;           

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.