Gabarito, letra A.
A) CORRETA. Súmula 510: "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.".
B) INCORRETA. STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. Edição 43, tese nº 4: "o Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se impugna a elaboração, aplicação, anulação ou correção de testes ou questões de concurso público, cabendo à banca examinadora, executora direta da ilegalidade atacada, figurar no polo passivo da demanda".
C) INCORRETA. Súmula 630, STF: "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".
D) INCORRETA. Súmula 629, STF: "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
E) INCORRERA. Súmula 202, STJ: "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". Todavia, é preciso que se conheça a ressalva que a própria jurisprudência do STJ faz a esta súmula. Trata-se da tese nº 9, da edição 43, da JURISPRUDÊNCIA EM TESES. Vejamos: "a impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência da decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível".