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Gabarito: LETRA C
A inquirição de vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar contra a mulher deve ter como diretrizes (artigo 10-A, parágrafo 1º):
a) salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente;
b) garantia de a vítima e testemunha (bem como familiares) não terem contato direto com investigados ou pessoas a ele relacionadas: para tanto, é imprescindível investimento do Estado nas polícias judiciárias, dotando-as de recursos humanos (efetivo policial) e materiais (espaço físico adequado) suficientes;
c) não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada: a reinquirição da vítima ou testemunha só ocorrerá diante de surgimento de fato novo, e indagações sobre a privacidade da mulher devem se limitar ao indispensável para o esclarecimento do fato.
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Gabarito C
Lei n. 11.340/06
a) Salvaguarda exclusivamente da integridade física da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar. ERRADA (Art. 10-A, §1º, inciso I) - "física, psiquíca e emocional"
b) Garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, excetuando-se seus familiares e testemunhas, terá contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionados. ERRADA. (Art. 10-A, §1º, inciso II) - não se excetua
c) Não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. CERTA. (art. 10-A, §1º, insico III)
d) O depoimento da mulher, nos casos descritos no enunciado, deverá ser intermediado por profissional especializado em violência doméstica e familiar, designado pela autoridade judiciária ou policial. ERRADA. Art. 10-A, §2º "e" inciso II)
"art. 10-A[...], § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial".
e) O depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, não podendo a degravação e a mídia integrar o inquérito, por questões de sigilo e segurança da mulher. ERRADA (Art. 10-A, §2º, inciso III) "devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito"
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GABARITO C
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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Uma observação importante.
Na lei Maria da penha o O depoimento é registrado em meio eletrônico ou magnético a de gravação e mídia integram os autos de IP.
Na lei 9296/96
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Sucesso,bons estudos não desista!
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A Lei Maria da Penha, quando constante no edital, é de vital leitura. É
tema que sofre constante atualização. A título de exemplificação, o vade mecum
2020 já está desatualizado no que tange à Lei nº 11.340/06, pois não
contém os incisos VI e VII inseridos no art. 22 pela Lei nº 13.984 de
2020.
A questão exigiu conhecimento acerca do atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, mais precisamente o procedimento previsto no art. 10-A da Lei. Então, apenas com um artigo da legislação, a banca VUNESP explorou uma questão inteira, cobrando os incisos do mencionado artigo. Vamos aos comentários das alternativas:
a) Incorreta, por afirmar que está garantida apenas a integridade física da depoente. O art. 10-A, inciso I, da Lei nº 11.340/06 preleciona a salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente.
b) Incorreta, por contrariar o que dispõe o inciso II, do art. 10-A, da Lei Maria da Penha. O mencionado inciso preleciona a garantia de que a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em nenhuma hipótese, tenha contato direto com o investigado ou suspeito e pessoas a ele relacionadas, nem mesmo os seus familiares e as testemunhas. Então a alternativa está equivocada por excepcionar os familiares e testemunhas.
c) Correta. A não revitimização da depoente tem previsão expressa no art. 10-A, inciso III, da Lei Maria da Penha, garante que a vítima não precise se submeter a sucessivas inquirições.
Para relembrar:
A revitimização também pode ser denominada de vitimização secundária e pode ser conceituada como o sofrimento causado a vítima durante o inquérito e o processo criminal.
- Vitimização primária: decorre do próprio delito. São os efeitos da conduta criminosa, que podem ser materiais ou psíquicos;
- Vitimização secundária: decorre do IP e do processo;
- Vitimização terciária: decorre da sociedade. É o sofrimento causado à vítima pela ausência de receptividade da sociedade, o preconceito.
d) Incorreta. Nem sempre haverá a exigência de que o interrogatório seja intermediado por profissional especializado. O art. 10-A, §2º, da Lei, determina que na inquirição da vítima de violência doméstica ou familiar, ou de testemunhas, deverá ser adotado preferencialmente o procedimento mencionado nos incisos e, dentre estes, há a previsão de que quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado.
e) Incorreta. O inciso III, do §2º, do art. 10-A, da Lei nº 11.340/06 afirma que o depoimento será registrado e a mídia onde está gravado o depoimento integrará o inquérito policial.
Resposta: ITEM C.
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Luciano Souza Matos, a sua colocação é tão insensata, tão sem caráter, que eu teria vergonha em continuar estudando para um cargo público.
A Esquerda continuará defendendo os direitos das mulheres, por mais que você lute fervorosamente a favor do genocídio por questões de sexo. É questão de caráter, reveja a sua """ideologia política""".
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c) Não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
e) O depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito, por questões de sigilo e segurança da mulher.
DEGRAVAÇÃO - FORMA ESCRITA DO VÍDEO, DESCREVER O VÍDEO.
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Artigo 10-A, inciso III da lei 11.340==="Não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamento sobre a vida privada"
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Assertiva C
Não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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O erro na alternativa D é que o depoimento da mulher, nos casos descritos no enunciado, PODERÁ (e não deverá como está no enunciado) ser intermediado por profissional especializado em violência doméstica e familiar, designado pela autoridade judiciária ou policial.
GAB: C
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A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (DEPOIMENTO SEM DANO)
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
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evitar constranger a vítima fazendo ela lembrar do ocorrido ( isto agrava o trauma )
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Caiu quase a mesma questão agora para Perito Criminal pela FGV
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A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, deverá obedecer algumas regras, de acordo com a Lei nº 11.340/06. Assinale a alternativa que aponta corretamente uma dessas diretrizes.
C) Não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
comentário: é um tipo de vitimologia secundária é um sofrimento causado as vítimas pelas investigações e curso do processo.
ex: vergonha, constrangimentos e ataques .