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ID
3456241
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne ao processo penal, nas infrações penais previstas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

  • a) ERRADA - CE, art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    b) ERRADA - CE, art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

    § 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

    c) CORRETA - CE, art. 357 § 3º. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    d) ERRADA - CE, art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

        I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

        II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

    e) ERRADA - CE, art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do processo penal eleitoral, à luz do que dispõe o Código Eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

    § 1º. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.

    § 2º. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    § 2º. A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3º. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º. Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

    Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

    I) o fato narrado evidentemente não constituir crime;

    II) já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

    III) for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

    Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    3) Análise das assertivas

    a) Errada. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias (e não de quinze dias) (Código Eleitoral, art. 357, caput).

    b) Errada. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista no Código Eleitoral deverá comunicá-la, por escrito ou oralmente, ao Juiz Eleitoral, bem como a lei eleitoral não proíbe o anonimato (Código Eleitoral, art. 356).

    c) Certa. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia, no prazo legal, representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal (Código Eleitoral, art. 357, § 3.º).

    d) Errada. A extinção da punibilidade pela prescrição poderá, isoladamente, alicerçar a rejeição da denúncia, posto que é uma das hipóteses de extinção de punibilidade (Código Eleitoral, art. 358, inc. II).

    e) Errada. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (e não Tribunal de Justiça Estadual), a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias (Código Eleitoral, art. 363,

    Resposta: C.

  • Código Eleitoral:

         Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

           Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

           Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

           Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

           Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

           Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

           Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

           Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • Código Eleitoral:

         Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

           Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

           Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

           Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

           Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

           Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

           Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

           Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO CONTRA O MP - PRAZO DE 10 DIAS.

    OBS: TENDO POR BASE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP, TAMBÉM SÃO HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA:

    DENÚNCIA OU QUEIXA CRIME INEPTAS;

    FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O SEU EXERCÍCIO;

    FALTAR JUSTA CAUSA.