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A) Art. 852-A, CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
B) Art. 852-A, parágrafo único, CLT: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
C) Art. 852-B, CLT: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
D) Art. 852-B, inciso II, CLT: não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
E) Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
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PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO ::
VALOR DA AÇÃO ++ não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação
EXCLUÍDAS ++ demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
PEDIDO ++ deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
CITAÇÃO ++ não se fará citação por edital
PROVAS ++ serão produzidas na audiência de instrução e julgamento
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Cuidado galera, muitas questões a banca incluí também a ADM Pública indireta (pegadinha), sendo correto apenas a ADM Pública direta, autárquica ou fundacional.
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" Se fará " foi salgado!!!!! mesóclise cadê vocêeeeee!!!!!
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GABARITO LETRA C - CORRETA
Fonte: CLT
A) INCORRETA. Art. 852-A, CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
B) INCORRETA. Art. 852-A, parágrafo único, CLT: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
C) CORRETA. Art. 852-B, CLT: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
D) INCORRETA. Art. 852-B, inciso II, CLT: não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
E) INCORRETA. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
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No
âmbito da Justiça do Trabalho, os processos podem tramitar em três diferentes
ritos, sumário (até 2 salários mínimos), sumaríssimo (entre 2 e 40 salários
mínimos) e ordinário (acima de 40 salários mínimos).
O
rito sumaríssimo tem como objetivo simplificar o trâmite processual, atraindo
maior agilidade e eficácia para ações menores, tem como fundamento principal os
princípios da celeridade, simplicidade e informalidade.
A) Inteligência
do art. 852-A da CLT, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, os
dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
vigente na data do ajuizamento da
reclamação.
B) Estão excluídas do procedimento sumaríssimo
as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, conforme previsão do art. 852-A, parágrafo único da CLT.
C) Nas
reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo
ou determinado e indicará o valor correspondente de acordo com art. 852-B, inciso I da CLT.
D) Nas
reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado, conforme art. 852-B, inciso II da
CLT.
E) Conforme art.
852-C da CLT, as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de
juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular. Portanto, independe de requerimento prévio.
Gabarito do Professor: C
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RITOS DO PROCESSO TRABALHISTA
a) Rito sumário: se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos, o processo deve seguir o rito sumário. O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida. A única exceção permitida é quando há a violação de preceito constitucional, sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.
Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém por analogia entende-se que são 3 (três).
O rito sumário está previsto no art. 2º, e da Lei nº 5.584/70.
b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos.
Estão excluídas do rito sumaríssimo a Adm. pública direta, autárquica e fundacional (Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública podem).
Os requisitos que devem conter nesse rito, de acordo com a lei são:
1) Pedido certo ou determinado, porém, deve ser sempre líquido, ou seja, deve sempre haver um pedido certo e um montante em dinheiro como Valor da Causa;
2). Em regra, não há citação por Edital, apenas por Aviso de Recebimento (AR).
Se houver o arquivamento do processo, cabe Recurso Ordinário em relação à tal decisão.
A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Ainda nesse rito, a conciliação pode ser proposta pelo Juiz a qualquer tempo; o número de testemunhas é no máximo de 2 (duas); e a audiência é una, podendo haver o fracionamento em caso de perícia.
c) Rito ordinário: esse rito é utilizado quando o Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos. Esse procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade.
Nesse rito, há a possibilidade de citação por Edital; há a possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta; e o número de testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte.
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Resumo sobre RITO SUMARISSIMO
· até 40 Salários Mínimos
· Pedido certo ou determinado e indicará o valor, sob pena de arquivamento e pagamento de custas
· Manifestação imediata sobre os documentos juntadas, sem suspensão da audiência
· Audiência uma
· Interrompida audiência, prosseguimento no máx em 30d, salvo motivo relevante
· Até 2 testemunhas, independente de intimação
· testemunha só será intimada se faltar e provar o convite
· Possibilidade de prova pericial
· manifestar sobre o laudo no prazo comum de 5 dias
· Provas serão produzidas na audiência ainda que não requeridas previamente
· NÃO pode citar por edital (salvo na EXECUÇÃO)
· A reclamação deve ser apreciada em até 15 dias do ajuizamento
· Administração Pública direta, autárquica e fundacional está excluída desse procedimento.
· Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções
· A sentença deve ser líquida (NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
· Sentença com resumo dos fatos relevantes, dispensando relatório
· Recurso ordinário
-Distribuído imediatamente e julgar no prazo max de 10 dias.
-Não haverá revisor
· Recurso Revista só por violação direta a CF, Súm TST e Súm vinculante STF