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ID
3456262
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O ordenamento jurídico brasileiro tipificou diversas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, denominando-as de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Sobre essa temática, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) FALSO. Lei 9.504/ 97 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    b) FALSO. Art. 73 (...) III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    c) FALSO. Art. 73 (...) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    A norma do artigo 7 se refere a convenção para escolha dos candidatos. O prazo para convenção será do dia 20 de julho a 5 de agosto do anos das eleições conforme artigo 8. Portanto não é do dia primeiro de janeiro do ano de eleição.

    Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

    d) CORRETO. Art. 73 (...) § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    e) FALSO. O §2 do artigo 73 acima referido não veda o uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República. Além disso, não poderão ser executados em anos eleitorais programas sociais por entidade nominalmente vinculada ao candidato ou por este mantida, conforme artigo 73, §§ 10 e 11, configurando conduta vedada.

    § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

  • a) FALSO. Lei 9.504/ 97 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    b) FALSO. Art. 73 (...) III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    c) FALSO. Art. 73 (...) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    A norma do artigo 7 se refere a convenção para escolha dos candidatos. O prazo para convenção será do dia 20 de julho a 5 de agosto do anos das eleições conforme artigo 8. Portanto não é do dia primeiro de janeiro do ano de eleição.

    Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

    d) CORRETO. Art. 73 (...) § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    e) FALSO. O §2 do artigo 73 acima referido não veda o uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República. Além disso, não poderão ser executados em anos eleitorais programas sociais por entidade nominalmente vinculada ao candidato ou por este mantida, conforme artigo 73, §§ 10 e 11, configurando conduta vedada.

    § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    VI) nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VIII) fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    § 1º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º. A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    3) Análise das assertivas

    a) Errada. Não configura conduta vedada pela legislação a utilização de prédio público para a realização de convenção partidária para a escolha dos candidatos que concorrerão ao pleito eleitoral. Veja o que diz a lei eleitoral: é conduta vedada “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. I).

    b) Errada. É permitido que servidor público municipal do Poder Executivo, licenciado ou fora do horário do expediente, trabalhe para comitês de campanha eleitoral de candidato. Nesse sentido: é conduta vedada “ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. III).

    c) Errada. É conduta vedada fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 20 de julho (início do prazo estabelecido no art. 7º da Lei das Eleições) (e não a partir de primeiro de janeiro do ano da eleição) (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. VIII)

    d) Certa. É vedado ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Essa vedação não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.(Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. VIII) I, § 1.º).

    e) Errada. O uso de programa social custeado pelo erário, para fins de promoção de candidatura, nos três meses que antecedem o pleito, configura conduta vedada pela Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. VI, alínea “b"), mas o uso, em campanha, pelo Presidente da República, de transporte oficial, é permitido (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. I, § 2.º).

    Resposta: D.