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a) FALSO. Lei 9.504/ 97 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
b) FALSO. Art. 73 (...) III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
c) FALSO. Art. 73 (...) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
A norma do artigo 7 se refere a convenção para escolha dos candidatos. O prazo para convenção será do dia 20 de julho a 5 de agosto do anos das eleições conforme artigo 8. Portanto não é do dia primeiro de janeiro do ano de eleição.
Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
d) CORRETO. Art. 73 (...) § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
e) FALSO. O §2 do artigo 73 acima referido não veda o uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República. Além disso, não poderão ser executados em anos eleitorais programas sociais por entidade nominalmente vinculada ao candidato ou por este mantida, conforme artigo 73, §§ 10 e 11, configurando conduta vedada.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
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a) FALSO. Lei 9.504/ 97 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
b) FALSO. Art. 73 (...) III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
c) FALSO. Art. 73 (...) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
A norma do artigo 7 se refere a convenção para escolha dos candidatos. O prazo para convenção será do dia 20 de julho a 5 de agosto do anos das eleições conforme artigo 8. Portanto não é do dia primeiro de janeiro do ano de eleição.
Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
d) CORRETO. Art. 73 (...) § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
e) FALSO. O §2 do artigo 73 acima referido não veda o uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República. Além disso, não poderão ser executados em anos eleitorais programas sociais por entidade nominalmente vinculada ao candidato ou por este mantida, conforme artigo 73, §§ 10 e 11, configurando conduta vedada.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca das
condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
I) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
VI) nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência
voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou
serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia
de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo;
VIII) fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido
no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º. Reputa-se agente público,
para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º. A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha,
de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no
art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e
Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para
realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,
desde que não tenham caráter de ato público.
3) Análise das assertivas
a) Errada. Não configura conduta vedada pela legislação a utilização de
prédio público para a realização de convenção partidária para a escolha dos
candidatos que concorrerão ao pleito eleitoral. Veja o que diz a lei eleitoral:
é conduta vedada “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização
de convenção partidária (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. I).
b) Errada. É permitido que servidor público municipal do Poder
Executivo, licenciado ou fora do horário do expediente, trabalhe para comitês
de campanha eleitoral de candidato. Nesse sentido: é conduta vedada “ceder
servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (Lei n.º 9.504/97,
art. 73, inc. III).
c) Errada. É conduta vedada
fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição, a partir de 20 de
julho (início do prazo estabelecido no art. 7º da Lei das Eleições) (e não a
partir de primeiro de janeiro do ano da eleição) (Lei n.º 9.504/97,
art. 73, inc. VIII)
d) Certa. É vedado ceder ou usar,
em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização
de convenção partidária. Essa vedação
não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo
Presidente da República, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de
suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões
pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.(Lei
n.º 9.504/97, art. 73, inc. VIII) I, § 1.º).
e) Errada. O uso de programa
social custeado pelo erário, para fins de promoção de candidatura, nos três
meses que antecedem o pleito, configura
conduta vedada pela Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc.
VI, alínea “b"), mas o uso, em campanha, pelo Presidente da República, de
transporte oficial, é permitido
(Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. I, § 2.º).
Resposta: D.