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ID
3456787
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de São Bento do Sul - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das alterações e inovações inseridas pelo Código de Processo Civil promulgado em 2015 (Lei nº 13.105/2015), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa A

    a) Correta.

    RECURSO REPETITIVO

    "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (TEMA 988/STJ).

    b) Errada

    CPC, art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    (...)

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    c) Errada.

    O dano social é uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade.

    Em uma ação individual, o juiz condenou o réu ao pagamento de danos morais e, de ofício, determinou que pagasse também danos sociais em favor de uma instituição de caridade.

    O STJ entendeu que essa decisão é nula, por ser “extra petita”.

    Para que haja condenação por dano social, é indispensável que haja pedido expresso.

    Vale ressaltar, no entanto, que, no caso concreto, mesmo que houvesse pedido de condenação em danos sociais na demanda em exame, o pleito não poderia ter sido julgado procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para postulá-lo. Isso porque, na visão do STJ, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais.

    Em suma, não é possível discutir danos sociais em ação individual.

    STJ. 2ª Seção. Rcl 12062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

  • d) Errada.

    CPC, art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    (...)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no  art. 311, incisos II e III;

  • AOCP adora esse raciocínio!

    Não é a primeira, nem a segunda vez que vejo nas questões deles.