A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
- Dados da questão:
Agentes de saúde entraram em greve no dia 01 de junho de 2019,
paralisando as unidades básicas de saúde.
Houve tentativa de negociação prévia, contudo, não foi convocada Assembleia
para ratificar a parada coletiva.
Os grevistas protestam contra a não concessão de vale alimentação
prometido pelo Prefeito eleito em campanha.
- Greve:
Em primeiro lugar, cabe indicar que é garantido o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam defender, nos termos do artigo 9º, da CF/88.
De acordo com o artigo 9º, § 1º, da CF/88, a lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e tratará do atendimento de necessidades inadiáveis da
comunidade.
Com base no art. 37, Inciso VII, da CF/88, a Administração Pública obedecerá
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade
e da eficiência e o direito de greve será exercido com base na lei e nos
limites dispostos em lei específica.
O direito de greve – artigo 37, Inciso VII, da CF/88 – trata-se de desdobramento
normativo decorrente do princípio da continuidade dos serviços públicos, que
proíbe interrupção na prestação dos serviços públicos.
O direito de greve indicado no artigo 37, Inciso VII, da CF/88 é norma de
eficácia limitada – depende de regulamentação.
O STF definiu que enquanto não houver lei que regulamente o direito de greve
aplica-se o disposto na Lei nº 7.783 de 1989.
De acordo com o artigo 4º, da Lei nº 7.783 de 1989, a entidade sindical
deve convocar na forma do seu Estatuto, a Assembleia Geral, que determinará as
reivindicações da categoria e deliberará a respeito da paralisação coletiva da
prestação de serviços.
Durante a greve devem ser prestados os serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos
termos do artigo 11, da Lei nº 7.783 de 1989. A saúde se trata de necessidade
inadiável e serviço essencial, com base no artigo 11, parágrafo único, da Lei
nº 7.783 de 1989.
A)
ERRADO. A greve é
um direito do servidor público, disposto no artigo 37, Inciso VII, da CF/88. Contudo,
cabe indicar que é vedada a paralisação total. Na Administração Pública vigora
o princípio da continuidade do serviço público.
B)
ERRADO. A greve
narrada não pode ser considerada legal, pois foram paralisados totalmente os
serviços de saúde. A saúde é serviço essencial e vigora na Administração Pública
o princípio da continuidade do serviço público.
C)
CERTO. A greve
indicada é ilegal. Conforme indicado no artigo 10, Inciso II e no artigo 10,
parágrafo único, da Lei nº 7.783 de 1989, a saúde é serviço essencial. Além
disso, não foi indicado o percentual mínimo de servidores que prestariam o
serviço durante greve e na Administração Pública vigora o princípio da
continuidade dos serviços.
Cabe informar ainda, que a entidade sindical deve
convocar a Assembleia Geral, nos termos do art. 4, da Lei nº 7.783 de 1989 e no
enunciado da questão foi apontado que não houve convocação da Assembleia
. Diante
do exposto, percebe-se que a greve é ilegal.
D)
ERRADO. Pelas
razões apontadas na alternativa D) a greve indicada é ilegal.
Gabarito do Professor: C