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ID
345688
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Sertaneja - PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. Porém, excetua a regra, de modo que, havendo compatibilidade de horários, poderá ocorrer a acumulação nos seguintes casos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "E".

    Art. 37, CF/88 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: 
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Art. 38, CF/88 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
  • Regra Geral não pode haver acumulação de cargos nem empregos públicos - a constituição veda! (tanto para a esfera federal, Estadual, Distrital e Municipal da Adm direta ou Indireta)

    art 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.


    Mas existem as exceções Constitucionais:
    -
    2 de professor;
    -
    2 de profissionais da saúde (de profissões reconhecidas, ok!, não vale para o pessoal que só trabalha na área, tem que ser profi)
    -
    1 tecnico/ Ciêntífico + 1 Professor ( não é o técnico de nível médio, tem que ser técnico específico ou nível superior o cargo) - é aqui que inclui o de 1 juiz + 1 professor, pq juiz é cargo ciêntífico.
    -
    1 efetivo qualquer + 1 vereador

    Bons Estudos!
  • A exceção referente ao cargo de magistrado não se encontra no art. 37 da CF, mas sim no art. 95 § único, I.

    Além das 3 exceções contidas no art. 37 há ainda mais 4 exceções espalhadas ao longo da constituição:

    1 - Art. 95§único, I - magistrado + magistério
    2 - Art. 128, §5º, II, "d" - Ministério Público + magistério
    3 - Art. 38, III - vereador + 1 cargo efetivo
    4 - Art. 73, §3º - Membro do TCU + magistério.
  • O prefeito não pode acumular cargos, tendo de optar pela remuneração do cargo ocupado anteriormente ou a do cargo político, caso eleito.
  • Para mim, esta questão está meio confusa, pois na CF está indicado que existe a vedação de empregos PÚBLICOS, mas no caso, ser farmacêutico não necessariamente tende a ser um cargo ou emprego público, existem tantas farmácias particulares por ai.


    Obrigado Galera
  • Uma imagem vale mais que mil palavras...

  • Realmente ilustrativo o comentário do colega acima!
  • Dica importante: STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.


  • Questão muito bem elaborada.

  • GABARITO: E

    Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 37, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

    Art. 38 da CRFB/88: "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior".

    Informação complementar:

    Artigo 37, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. É o que dispõe o artigo 37, XVI, "a", da CRFB/88.

    Alternativa B - Correta. É o que dispõe o artigo 37, XVI, "c", da CRFB/88.

    Alternativa C - Correta. É o que dispõe o artigo 37, XVI, "b", da CRFB/88.

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe o artigo 38, III, da CRFB/88.

    Alternativa E - INCORRETA! O servidor investido no mandato de prefeito é afastado do cargo anterior que ocupa.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).