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Gabarito B
O motivo é elemento, a motivação não.
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(Há controvérsias).
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GABARITO LETRA=B
complementando
Mas será que todos os atos, sem exceção, devem ser motivados? Não!
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A motivação é uma regra generalíssima, porém, excepcionalmente, por autorização legal ou constitucional, admite-se a prática de atos independentemente de motivação. Cite-se o caso da exoneração de uma pessoa de seu cargo em comissão. Não precisará a autoridade competente explicar as razões que a levaram àquela medida. Esse fenômeno é denominado exoneração ad nutum, ou seja, sem a necessidade de motivação[...] a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Competência: quem pode praticar o ato
Finalidade: o que se busca
Forma: meio de exteriorização
Motivo: causa
Objeto: é o resultado do ato – consequência
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GABARITO: LETRA B
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FOR MA
MOTIVO
OBJETO
COM FI FOR MOB
COMPETÊNCIA
É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.
FINALIDADE
É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA
É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO
É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.
OBJETO
É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos.html
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Gab. LETRA B
Em síntese, o MOTIVO é a causa imediata do ato, aquilo que levou a sua prática. A MOTIVAÇÃO, por outro lado, é a demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma.
Explicando melhor, o motivo é um requisito do ato administrativo, assim como a competência, a forma, a finalidade e o objeto. Em regra, pode ser considerado discricionário, porém quando a lei não permite juízo de conveniência e oportunidade e descreve, completa e objetivamente, a situação de fato que, uma vez ocorrida no mundo empírico, determina, obrigatoriamente, a prática de determinado ato administrativo cujo conteúdo deverá ser exatamente o especificado na lei, entende-se que o motivo é vinculado. Assim, imagine, por exemplo, a penalidade de demissão de servidor público.
Qual seria o motivo da demissão? O motivo seria a infração por ele praticada.
Qual seria a motivação da demissão? A motivação seria a descrição da conduta praticada pelo servidor que o levou à demissão. São os pressupostos de fato.
https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/motivo-x-motivacao
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GABARITO: LETRA B
Não se confundem motivo e motivação: esta integra o conceito de forma; aquele é elemento do ato administrativo.
O motivo é um elemento do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito do ato; a motivação é a exteriorização dos motivos.
• Elementos ou requisitos do ato administrativo:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
FONTE: Patrícia Riani
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O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.
Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor;
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES (RESUMIDA)
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Fonte: aula no LFG
Lembrando que os elementos dos atos são extraídos da lei da ação popular.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência; COMPETÊNCIA É ELEMENTO (QUEM?)
b) vício de forma; FORMA É ELEMENTO (COMO?)
c) ilegalidade do objeto; OBJETO É ELEMENTO (O QUE?)
d) inexistência dos motivos; MOTIVO (POR QUE?)
e) desvio de finalidade. FINALIDADE (PARA QUE?)
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Questão exige do candidato conhecimento acerca dos elementos do ato administrativo. Nesse sentido, com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos:
Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.
Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.
Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.
Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.
Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.
Ante o exposto, a única opção que diverge dos elementos do ato administrativo, é aquela mencionada na alternativa “b”, tendo em vista que a “motivação” não consubstancia um dos elementos do ato administrativo.
Atente-se: Motivo X Motivação: o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 114), distingue esses dois institutos: “Motivo, como vimos, é a situação de fato (alguns denominam de “circunstâncias de fato”) por meio da qual é deflagrada a manifestação de vontade da Administração. Já a motivação, como bem sintetiza CRETELLA JR., “é a justificativa do pronunciamento tomado”, o que ocorre mais usualmente em atos cuja resolução ou decisão é precedida, no texto, dos fundamentos que conduziram à prática do ato. Em outras palavras: a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação da vontade”.
Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.
GABARITO: B.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 114.
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A questão exige conhecimento acerca da teoria geral dos atos administrativos, em especial dos seus elementos.
Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.
Vamos às alternativas, lembrando que é pedida a alternativa que NÃO contenha um elemento do ato administrativo.
Letra A: incorreta. Competência é a atribuição legalmente prevista ao agente, que confere legitimidade para a prática do ato administrativo. O ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente.
Letra B: correta. Não podemos confundir motivação com motivo. Motivação é a explicitação (exteriorização) dos motivos que levaram à prática do ato, enquanto motivo é elemento do ato administrativo que nos indica a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato, e que deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido.
Letra C: incorreta. Finalidade é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Letra D: incorreta. Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc.
Letra E: incorreta. Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado).
Gabarito: Letra B.
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MOTIVO!!!! NÃO É MOTIVAÇÃO
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A questão indicada está relacionada com o ato administrativo.
• Ato administrativo:
O ato administrativo pode ser entendido como a manifestação expedida em nome da Administração Pública, com caráter infralegal, que consiste na emissão de comandos complementares à lei, com o intuito de produzir efeitos jurídicos.
• Elementos ou requisitos do ato administrativo:
Com base na Lei nº 4.717 de 1965 – Lei de Ação Popular são cinco elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Deve-se procurar a alternativa que não indica elemento do ato administrativo:
A) CORRETA. A competência ou sujeito é elemento do ato administrativo. A competência refere-se a atribuição normativa de legitimação para a realização de ato administrativo.
B) INCORRETA. A motivação não é elemento do ato administrativo. Salienta-se que não se deve confundir motivação com motivo. O motivo pode ser entendido como a situação de fato e o fundamento jurídico. A motivação refere-se a exposição de motivos do ato administrativo.
C) CORRETA. A finalidade é elemento do ato administrativo. A finalidade refere-se ao objetivo de interesse público que se pretende alcançar com a prática do ato administrativo.
D) CORRETA. A forma é elemento do ato administrativo. A forma pode ser entendida como o modo de exteriorização do ato administrativo.
E) CORRETA. O objeto é elemento do ato administrativo. O objeto refere-se ao resultado prático que se pretende alcançar com a prática do ato.
Gabarito do Professor: B)
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motivo