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GABARITO: CERTO
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: CERTO
Art. 6° - Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6 Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A questão se refere ao início do Processo Administrativo Federal, disciplinado na Lei 9.784/99.
Art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Logo, a Administração Pública tem o DEVER de receber os documentos entregues pelo interessado, porque não fazer isso significaria VIOLAR O DIREITO DE PETIÇÃO estabelecido no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal:
Art. 5º, XXXIV da CF/88- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Contudo, não se esqueça da exceção: havendo MOTIVO, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo).
GABARITO: CERTO (Se o art. 6º, parágrafo único da lei 9.784/99 veda a recusa imotivada de recebimento de documentos, significa que permite a recusa motivada de recebimento de documentos).
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Para a escorreita análise da presente assertiva, é preciso lançar mão do art. 6º, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:
"Art. 6º (...)
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas."
Logo, por expresso apoio na legislação de regência, conclui-se pelo acerto da afirmativa ora comentada.
Gabarito do professor: CERTO