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GABARITO: ERRADO
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: CERTO
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Gab. Errado
Impedido:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante (ou se parente até o 3º tenha praticado esses atos)
III - litigando jud ou adm c/ o interessado ou cônjuge ou companheiro. (o enunciado da questão)
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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Impedimento: interesse, participação ou litigando
suspeição: amigo/inimigo
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A lei 9.784/99 apresenta algumas hipóteses em que uma autoridade ou servidor pode ser considerado IMPEDIDO ou SUSPEITO de participar de um processo administrativo:
Art. 18 da lei 9.784/99. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20 da lei 9.784/99. Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.
Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.
GABARITO: ERRADO, pois, nos termos do art. 20 da lei 9.784/99, poderá ser arguida suspeição de servidor que tenha inimizade notória com cônjuge do interessado.
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Para a análise da presente assertiva, é preciso acionar a regra do art. 20 da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
Assim sendo, ao contrário do sustentado pela Banca, é possível, sim, a arguição de suspeição de servidor que tenha inimizade notória com o cônjuge de um dos interessados.
Do exposto, equivocada a proposição em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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ARGUIDO = Repreendido, condenado, acusado.
ERRADO!
Se é do Próprio interesse ou parente até 3º = Impedido
Se é amigo, conhecido ou inimigo = Suspenso
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ERRADO
Os dois casos deveriam do princípio da impessoalidade:
Impedimento - são questão objetivas, que podem ser questionadas objetivamente no mundo jurídico. Se a pessoa não se pronunciar = FALTA GRAVE.
Suspeições - lembre-se de SUBJETIVIDADE, são questões ligadas a relacionamentos, afinidades, desafetos. A pessoa não precisa se manifestar e não gera falta grave.