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ID
3458371
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - SE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n.º 9.784/1999 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal  direta e indireta. Ela visa, em especial, à proteção dos direitos  dos  administrados  e  ao  melhor  cumprimento  dos  fins  da  Administração.  Com  base  nessas  informações  e  na   Lei  n.º  9.784/1999,  julgue  o  item  acerca  do  processo administrativo. 


Não poderá ser arguida suspeição de servidor que tenha  inimizade notória com cônjuge do interessado.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Gab. Errado

    Impedido:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante (ou se parente até o 3º tenha praticado esses atos)

    III - litigando jud ou adm c/ o interessado ou cônjuge ou companheiro. (o enunciado da questão)

  • GABARITO: ERRADO

    CAPÍTULO VII

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Impedimento: interesse, participação ou litigando

    suspeição: amigo/inimigo

  • A lei 9.784/99 apresenta algumas hipóteses em que uma autoridade ou servidor pode ser considerado IMPEDIDO ou SUSPEITO de participar de um processo administrativo:

    Art. 18 da lei 9.784/99. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 20 da lei 9.784/99. Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    DICA: Não confunda impedimento com suspeição

    IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade

    SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade

    Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.

    Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.

    GABARITO: ERRADO, pois, nos termos do art. 20 da lei 9.784/99, poderá ser arguida suspeição de servidor que tenha inimizade notória com cônjuge do interessado.

  • Para a análise da presente assertiva, é preciso acionar a regra do art. 20 da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."

    Assim sendo, ao contrário do sustentado pela Banca, é possível, sim, a arguição de suspeição de servidor que tenha inimizade notória com o cônjuge de um dos interessados.

    Do exposto, equivocada a proposição em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • ARGUIDO = Repreendido, condenado, acusado.

    ERRADO!

    Se é do Próprio interesse ou parente até 3º = Impedido

    Se é amigo, conhecido ou inimigo = Suspenso

  • ERRADO

    Os dois casos deveriam do princípio da impessoalidade:

    Impedimento - são questão objetivas, que podem ser questionadas objetivamente no mundo jurídico. Se a pessoa não se pronunciar = FALTA GRAVE.

    Suspeições - lembre-se de SUBJETIVIDADE, são questões ligadas a relacionamentos, afinidades, desafetos. A pessoa não precisa se manifestar e não gera falta grave.