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GABARITO: CERTO
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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CERTO
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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Art. 13, LIA. A posse e o exercício de agente público ficam CONDICIONADOS à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1º. A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
• A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.
STJ. MS 017537/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 11/03/2015, DJe 09/06/2015.
§ 4º. O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.
• Tal declaração poderá ser substituída por cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal. A declaração de bens permanecerá arquivada no serviço de pessoal competente, devendo ser atualizada anualmente. O agente público que se recusar a prestar a declaração, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente
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§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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CERTO
Porém, ninguém olha ou confere isso. Nem na entrada (posse) e muito menos na saída (exoneração a pedido, por exemplo), Pelo menos no meu caso foi assim e acredito que seja sempre porque conheço bem a raça de incompetentes que está no serviço público (não todos).
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8.429/1992, também denominada Lei de Improbidade Administrativa, que assim afirma:
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
Esta obrigação decorre da necessidade da Administração Pública acompanhar a evolução patrimonial de seus agentes públicos, podendo fiscalizar possíveis indícios de improbidade/corrupção que resultem em enriquecimento ilícito/sem causa.
Assim, no ato da posse, deverão os novos servidores apresentarem a declaração de seus bens, caso não o façam ou prestem dados falsos, receberão a punição de demissão a bem do serviço público.
Além disso, a declaração deverá ser atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
Gabarito: CERTO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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O exame da proposição ora comentada demanda que seja aplicado o teor do art. 13 da Lei 8.429/92, que assim estabelece:
"Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados
à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente."
Assim sendo, realmente, a posse e o exercício de função pública necessita de prévia apresentação de declaração de bens e valores, o que denota o acerto da presente afirmativa.
Gabarito do professor: CERTO
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A declaração de bens e valores do servidor público deverá ser feita na posse do cargo e anualmente