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Verdadeiro, pelo estudo do conceito de constituição simbólica eu vi que além de:
Configurar os valores sociais
Demonstrar a capacidade de ação do estado
Também, adia a solução de problemas por meio de compromissos dilatórios, ou seja, mesmo que ainda não seja cumprido o que está proposto, ele condiciona a sociedade a atingir aquilo posteriormente.
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GABARITO: CERTO
Dentro da ideia de força normativa (Konrad Hesse), pode-se afirmar que a norma constitucional tem status de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade, com as consequências de seu descumprimento (assim como acontece com as normas jurídicas), permitindo o seu cumprimento forçado.
FONTE: Direito Constitucional Esquematizado (2019) - Pedro Lenza.
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Para Ferdinand Lassale, os fatos (a realidade) prevalecem sobre a norma, já para Hans Kelsen a norma prevalece sobre a realidade. Daí Konrad Hesse, em um período pós-positivista ou neoconstitucionalista, aprimorou as ideias de Hans Kelsen, definindo a constituição como um sistema aberto (diálogo com a sociedade) de regras e princípios, dessa forma a sociedade muda a constituição e a constituição muda a sociedade. Para ele, constituição vai além daquilo que está positivado.
Gab. "Certo".
Abraço e bons estudos!
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Força Normativa da - Konrad Hesse - critica e rebate a concepção tratada por Ferdinand Lassalle. A possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder, pois obriga. Tanto pode a escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da em suas decisões.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
conceito pós-positivista de Constituição desenvolvido por Hesse.
2) Base doutrinária (Pedro
Lenza)
Hesse inspirou uma nova corrente
que busca superar os problemas do positivismo de Kelsen, aperfeiçoando-o, bem
como divergente em parte ao que era defendido por Lassalle.
A Constituição não deixa de ser
uma norma jurídica. Todavia, não é mais vista como uma norma fechada em si
mesma. Por isso diz que é um sistema aberto de regras e princípios.
Nesse sentido leciona Lenza:
Dentro da ideia de força
normativa (Konrad Hesse), pode-se afirmar que a norma constitucional tem status
de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade, com as consequências de seu
descumprimento (assim como acontece com as normas jurídicas), permitindo o seu
cumprimento forçado. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2016).
3) Dicas adicionais
Buscando ampliar o seu
conhecimento, é importante entender também o critério sociológico de
Constituição, desenvolvido por Ferdinand Lassalle.
Segundo este critério, a
Constituição é definida como sendo a soma dos fatores reais de poder que regem
um país em um determinado momento histórico, isto é, a Constituição efetiva é
um equilíbrio de forças sociais, religiosas, econômicas, etc.
Assim, Lassalle diferenciou o
conceito de Constituição jurídica (escrita) de constituição real (efetiva).
Para ele, a Constituição jurídica só seria duradoura quando correspondesse à Constituição
real. Logo, em um possível conflito entre elas, a última prevalecerá.
4) Exame da questão posta
De fato, Konrad Hesse, ao desenvolver a sua concepção de Constituição,
critica não só o positivismo de Kelsen, mas também a ideia de Lassalle. Segundo
ele, a Carta Magna possui força normativa capaz de modificar a realidade, independente
das forças políticas em jogo. Assim, a Constituição não se tornava ativa só
pela adaptação de normas para os fatores reais de poder, mas sim pela vontade
da própria Constituição.
Resposta: CERTO. Na leitura de Konrad Hesse, a Constituição
ostenta força normativa capaz não
somente de espelhar
sociologicamente os fatores reais de poder, mas, ainda além, de condicionar a realidade política e
social de um Estado.
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*Força normativa da Constituição e Constituição aberta de Konrad Hesse – busca conciliar realidade e normatividade constitucionais, defendendo que a constituição deve ser compreendida como ordem jurídica fundamental de uma sociedade que se estrutura a partir da ideia de unidade política e de desenvolvimento estatal e da fixação de procedimentos capazes de solucionar controvérsias internas à comunidade. Assim, é tarefa relegada ao Direito Constitucional a manutenção de sua força normativa, evitando que questões constitucionais sejam confundidas com questões políticas. Ademais, entende que constituição adequada é aquela na qual os projetos alternativos de vida sejam capazes de conviverem sem sucumbirem, participando efetivamente do jogo democrático em igualdade de condições. Para Hesse, uma Constituição, para ser duradoura, deve conciliar sua abertura ao tempo com sua estabilidade jurídica.
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Princípio da força normativa
Idealizado por Konrad Hesse, preceitua ser função do intérprete sempre "valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituiçâo. Destarte, deve o intérprete priorizar a interpretação que dê concretude à normatividade constitucional, jamais negando-lhes eficácia.
Nesse contexto, Canotilho leciona que "deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência".
Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathália Masson, 2020.
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P ... Q ... P Q UE ASSUNTO COMPLICADO
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Para Konrad Hesse - Por ter status de norma jurídica, Constituição seria dotada de força normativa suficiente para vincular e impor os seus comandos.
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O STF adota a força normativa de KONRAD HESSE-onde critica e rebate a concepção de LASSALE.
Para Ferdinand Lassale, os fatos (a realidade) prevalecem sobre a norma, já para Hans Kelsen a norma prevalece sobre a realidade. Daí Konrad Hesse, em um período pós-positivista ou neoconstitucionalista, aprimorou as ideias de Hans Kelsen, definindo a constituição como um sistema aberto (diálogo com a sociedade) de regras e princípios, dessa forma a sociedade muda a constituição e a constituição muda a sociedade. Para ele, constituição vai além daquilo que está positivado.
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PEQUENO RESUMO - CONCEPÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES
- SOCIOLÓGICA - Ferdinand Lassale: Soma dos fatores reais de poder (constituição não é apenas uma folha de papel).
- NORMATIVA - Konrad Hesse: A força normativa da constituição, que é um documento escrito (folha de papel), tem o condão de mudar a realidade.
- POLÍTICA - Carl Schimitt: Decisão política fundamental. As normas constitucionais materiais é Constituição. As normas apenas formais, são leis constitucionais.
- JURÍDICA - Kelsen: Norma pura.
Lógico Jurídico: Constituição é a norma fundamental hipotética (imaginária). Devemos conduzirmos a vida em sociedade como a Lógica Jurídica prescreve.
Jurídico Positivo: Constituição é norma positiva suprema.