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GABARITO: CERTO
Sentido sociológico:
Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
FONTE: Direito Constitucional Esquematizado (2019) - Pedro Lenza.
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Lassale não cita em sua obra conceitos de constituição real ou jurídica, razão pela qual a questão queda-se incorreta, e o gabarito merece ser alterado. lamentável essas bancas fazerem essa diferenciação.
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GABARITO: CERTO
Constituição sobre o prisma sociológio: ''... como num eventual embate entre o texto escrito e os fatores reais estes últimos sempre prevalecerão, deverá a constituição escrita sempre se manter em consonância com a realidade, pois, do contrário, será esmagada (como uma simples ''folha de papel'') pela sua incompatibilidade com o que vige na sociedade''. (Página:8)
FONTE: MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL (2020)- NATHALIA MASSON
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A Constituição escrita deve estar atrelada, deve estar em conformidade, aos fatores reais de poder (poder econômico, militar, político, religioso, etc.), sob pena de seu total esvaziamento ou ser relegada a puro efeito retórico ("mera folha de papel").
Nessa linha de raciocínio, para Flávio Martins não adianta nada falarmos que "todo poder emana do povo", se no Brasil o mesmo povo não pode mudar a própria CF fazendo propostas de emendas (lembrando que não existe proposta de emenda à Constituição de iniciativa popular), por exemplo. Para que se torne constitucional determinado fato, ele deve advir da realidade para a lei, e não o contrário.
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Sentido SoSSiológico (LaSSale) - Somatório dos fatores..
Coexiste no Estado duas espécies de Constituição:
· Constituição real / material: é a que ele defende, seria o somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam: econômicos, políticos, religiosos, militares, etc..
· Constituição escrita / formal / jurídica: Constituição mera folha de papel. não possuindo força normativa, ou seja, não é capaz de condicionar a atuação do Estado.
· · em um possível conflito entre a Constituição jurídica e a Constituição real, esta última prevalecerá.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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CONSTITUIÇÃO SOCIOLÓGICA
> Idealizada por Ferdinando Lassalle em 1862
> Constituição deve traduzir a soma reais dos fatores de poder que rege determinada nação, sob uma pena de se tornar mera folha de papel escrita, que não corresponde a constituição real.
> Na situação ideal, essa Constituição real, resultante dos fatores reais do poder, adquiriria expressão escrita. Uma vez que esses fatores fossem incorporados ao papel, tornar-se-iam verdadeiro direito;
>Por outro lado, caso essa situação ideal não se concretizasse, a Constituição escrita seria mera “folha de papel”. O Estado teria, então, duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que o regessem; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”. Em caso de conflito entre as duas, prevaleceria a primeira, ou seja, a efetiva
> Foi a partir dessa lógica que Lassalle entendeu que todo e qualquer Estado sempre teve e sempre terá uma Constituição real e efetiva, independentemente da existência de um texto escrito.
A existência das Constituições não é algo dos “tempos modernos”; o que o evoluir do constitucionalismo fez foi criar Constituições escritas, verdadeiras “folhas de papel.
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Gabarito CERTO.
A Constituição real prevalecerá pois reflete os fatores reais de poder. A Constituição jurídica quando dissociada dos fatores reais de poder, nada mais é que mera "folha de papel".
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da concepção sociológica da Constituição. Vejamos:
Ferdinand Lassalle, em conferência realizada em 1862 para intelectuais e operários da antiga Prússia, diferenciou o que ele denominou como constituição jurídica (ou escrita) da constituição real (ou efetiva).
Para ele, os problemas constitucionais deveriam ser analisados como questões do poder, e não do direito. Desta forma, o fundamento da verdadeira constituição de um país seriam os fatores reais e efetivos do poder vigente, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas como a monarquia, a aristocracia, a grande burguesia, os banqueiros etc. E estes fatores formariam a constituição real do país. Esta constituição seria “a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”.
A constituição jurídica seria responsável por colocar a constituição real, os fatores reais e efetivos do poder vigente em uma “folha de papel”.
Desta forma, para Lassale, como haveria sempre a prevalência da vontade dos titulares do poder, a constituição jurídica só seria boa e duradoura quando “corresponder à constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”. De outro modo, não passaria de uma “folha de papel” fadada a sucumbir.
Assim, na visão sociológica de Lassale, em um possível conflito entre a Constituição jurídica e a Constituição real, está última prevalecerá.
Gabarito: CERTO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do conceito
sociológico de Constituição.
2) Base doutrinária (Pedro
Lenza)
É cediço que a Constituição pode
ser conceituada sob diversos prismas, dentre eles, encontra-se o critério sociológico
desenvolvido por Ferdinand Lassalle em 1862.
Segundo este critério, a Constituição
é definida como sendo a soma dos fatores reais de poder que regem um país em um
determinado momento histórico, isto é, a Constituição efetiva é um equilíbrio
de forças sociais, religiosas, econômicas, etc.
Assim, Lassalle diferenciou o conceito
de Constituição jurídica (escrita) de constituição real (efetiva). Para ele, a Constituição
jurídica só seria duradoura quando correspondesse à Constituição real. Logo, em
um possível conflito entre elas, a última prevalecerá.
Nesse mesmo sentido lecionou
Pedro Lenza:
Valendo-se do sentido
sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?,
defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo
poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso
não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha
de papel". A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a
somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. (LENZA, Pedro. Direito
constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva)
3) Exame da questão posta
Consoante o conceito de Constituição no sentido sociológico, desenvolvido
por Ferdinand Lassalle, a Constituição escrita não passava de uma folha de
papel. Só teria valia se efetivamente expressasse a realidade social e o poder
que a comanda.
Para o autor, a verdadeira Constituição de um país tem por base os fatores
reais do poder e, assim, as Constituições escritas não teriam valor, salvo se
exprimissem os fatores do poder que imperam na realidade social.
Logo, pode-se extrair do aludido pensamento que em um possível conflito
entre a Constituição jurídica (escrita) e a Constituição real (efetiva), esta
última prevalecerá.
Resposta: CERTO.
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Certo.
A Constituição real é o “somatório dos fatores reais de poder” que vigoram num Estado. Tais fatores constituem a força ativa e informadora, que influencia e informa as leis e as intuições políticas da sociedade. Ao analisar a conjuntura política da Prússia em 1862, Lassale chegou à conclusão de que os setores ligados à monarquia, às forças armadas, à aristocracia rural, aos banqueiros, à grande burguesia, à pequena burguesia (classe média) e à classe trabalhadora seriam esses fatores reais de poder. Da mesma forma, assevera que todos os países têm e sempre tiveram uma Constituição real e efetiva, sendo errado pensar que se trata de um produto da modernidade.
Por sua vez, a Constituição jurídica ou escrita é algo específico dos tempos modernos. Trata-se de um solene documento (“folha de papel”), cuja finalidade é resumir as instituições e princípios de governo do país. Para Lassale, uma Constituição jurídica somente será “boa e duradoura” quando corresponder à constituição real. Daí a sua célebre conclusão: “Onde a constituição escrita não corresponde à real, estoura inevitavelmente um conflito que não há maneira de evitar e no qual, passado algum tempo, mais cedo ou mais tarde, a Constituição escrita, a folha de papel, terá necessariamente de sucumbir perante o empuxo da Constituição real, das forças verdadeiras vigentes no país. “
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
A Constituição real prevalecerá pois reflete os fatores reais de poder. A Constituição jurídica quando dissociada dos fatores reais de poder, nada mais é que mera "folha de papel".