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ID
3458416
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - SE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao conceito, aos elementos e às características das constituições, julgue o item.


O sentido culturalista da Constituição congrega seus sentidos sociológicos, políticos e jurídicos, vendo, na Carta, um fato cultural que submete e subordina a sociedade, que não tem poderes de nela influir.

Alternativas
Comentários
  • CONCEPÇÃO CULTURISTA DE MEIRELLES TEIXEIRA:

    CF é um produto da cultura, tenta conciliar todos os outros sentidos como o político, sociológico e jurídico. Por acrescentar no sentido culturista as premissas da concepção sociológica ( FERDINAND LASSALE) inevitavelmente terá de levar em conta os fatores sociais que para a concepção sociológica é um dos fatores reais de poder.

  • "Nesse sentido, pode-se dizer que a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir"

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado 22ª ed - Pedro Lenza

  • J.H. Meirelles Teixeira

    A constituição total é um objeto cultural que, em uma perspectiva unitária, abrange aspectos sociológicos, jurídicos, políticos, filosóficos e econômicos. A constituição como invenção humana, é resultado da cultura, e, ao mesmo tempo, nela interfere.

    Manual Caseiro

  • Segundo J. H. Medeiros, as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político.

  • No sentido cultural, a Constituição condiciona e é condicionada, chamado esse movimento de dialético.

  • Acerca do conceito culturalista de Constituição, Meirelles Teixeira preleciona:

    “... as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político”.

    TEIXEIRA. J. H. Meirelles. Curso de direito constitucional. p. 77-78.

  • Para esse sentido, o Direito só pode ser entendido como objeto cultural, ou seja, uma parte da cultura. 

     Considerando que os seres são classificados em quatro categorias – reais, ideais, valores e objetos culturais – o Direito pertence a esta última. Isso porque, assim como a cultura, o Direito é produto da atividade humana.

    A partir dessa análise, chega-se ao conceito de constituição total, que é condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções anteriores – sociológica, política e jurídica.

    Fonte: Direito Constitucional Estratégia Concursos

  • - Princípio da força normativa da Constituição:

    Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.

    Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Desse modo, a Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política.

    Aprofundando ainda mais no estudo do tema, trazemos a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a manutenção de decisões divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Isso porque a postura atual do Supremo é a de valorizar cada vez mais suas decisões, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica. Visa-se, enfim, conferir maior uniformidade ás decisões do Judiciário brasileiro. 

    Fonte- Estratégia Concursos

  • ERRADO

    A Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.

  • Sentido Cultural: tem como autor Peter Haberle, sec XX, e entende que a constituição é produto da cultura.

    Diz- se que é condicionada à cultura por ser um produto da cultura, mas ao mesmo tempo condicionante à cultura por ter a capacidade de mudá-la, conduzindo o Estado, ou como diz Canotilho, possui uma razão projetante.

  • Acredito que o erro seja essa parte em vermelho:

    "O sentido culturalista da Constituição congrega seus sentidos sociológicos, políticos e jurídicos, vendo, na Carta, um fato cultural que submete e subordina a sociedade, que não tem poderes de nela influir."

  • GAB ERRADO- CULTURALISTA- Michele Ainis

    Fato cultural, tomando por base os direitos fundamentais pertinentes à cultura

    O sentido culturalista da Constituição busca o fundamento na cultura de um povo. Na verdade, é um apanhado das concepções sociológico, político e jurídico. Para os defensores desta concepção, ao mesmo tempo em que a Constituição é condicionada pela realidade e pela cultura de um determinado povo, também é condicionante desta cultura, ou seja, possui força normativa capaz de alterar a cultura que lhe deu origem. Essa concepção remete ao conceito de Constituição total, uma Constituição que abrange todos os aspectos, não só da vida do Estado, mas também da vida em sociedade.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O  sentido  culturalista  da  Constituição  congrega  seus  sentidos  sociológicos,  políticos  e  jurídicos,  vendo,  na  Carta,  um  fato  cultural  que  submete  e  subordina  a  sociedade, que não tem poderes de nela influir. 

     

    Sentido culturalista: Aqui .se entende a Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir. Recebe a influência dos seguintes fatores:

    a) Reais: natureza humana, geografia, usos, costumes, tradições, economia).

    b) Espirituais: sentimentos; ideias morais, políticas e religiosas.

    c) Racionais: técnicas e conceitos jurídicos.

    d) Voluntaristas: vontade daquela comunidade em determinar a forma de convivência política e social

  • Se é cultural, é do povo!

  • ERRADA. O que vai deixar a questão errada, é a parte final da questão.

    O conceito correto de Constituição no sentido culturalista é a seguinte: "É produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir."

    Pedro Lenza, pagina 99, edição do ano de 2020!

  • Sentido culturalista: A constituição é produto da cultura (fato cultural). Ela possui fundamentos diversos arraigados em fatores reais de poder (sentido sociológico), decisões políticas do povo (sentido político) e normas jurídicas de dever ser vinculante (sentido jurídico). Surge daí uma ideia de constituição total. A constituição é determinada pela cultura, pois é fruto de pré-compreensões da sociedade (seu reflexo e espelho), ela é condicionada, mas também é condicionante da cultura (movimento dialético).

  • A questão exige conhecimento acerca das concepções sobre a Constituição. Sobre o tema, é correto dizer que, em um sentido culturalista, a Constituição é determinada pela cultura, sendo fruto de pré-compreensões da sociedade na qual ela está inserida e, ao mesmo tempo, também atua como elemento conformador do sentido de aspectos da cultura. Nesse sentido, a Constituição é condicionada, mas também é condicionante. Segundo Meirelles Teixeira (1991) “... as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político".


    Portanto, esse sentido de Constituição diferencia-se do sentido sociológico (Lassalle); político (Carl Schmitt) e jurídico (Kelsen), os quais possuem significados próprios e distintos.


    Referências:

    TEIXEIRA. J. H. Meirelles. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • se é culturalista, automaticamente a sociedade já está interferindo
  • Errada.

    O sentido culturalista da Constituição congrega seus sentidos sociológicos, políticos e jurídicos, vendo, na Carta, um fato cultural que submete e subordina a sociedade, que nela pode influir.

  • Gabarito: Errado

    Concepção Culturalista- J. H Meirelles Teixeira

    A constituição total é um objeto cultural que, em uma perspectiva unitária, abrange aspectos sociológicos, jurídicos, p políticos, filosóficos e econômicos. É algo que é construído no bojo de determinada cultura. A constituição como invenção humana, é resultado da cultura, e, ao mesmo tempo, nela interfere. Para a concepção culturalista, as demais concepções (sociológica, jurídica e política) não são antagônicas, mas são somadas. Em uma visão unitária, pode abranger todas essas concepções.

    Fonte: Manual caseiro.

  • Sentido cultural.

    A Constituição é produto da cultura, ou seja, é espelho, reflexo, retrato, de uma sociedade em determinado momento histórico. Quer conhecer a constituição de um povo, estuda a história do povo; quer conhecer a história de um povo, estuda a Constituição. É um movimento dialético, de mão dupla: além de ser um reflexo/ produto da cultura, determinada pela cultura, é também produtora dela, determinante da cultura do povo a partir dela; é condicionada à cultura, mas também condicionante dela (por ter a capacidade de mudá-la).

    • Bernardo Gonçalves. Manual de Direito Constitucional.
  • Constituição Culturalista (Michele Ainis): representa o fato cultural, ou seja, que disciplina as relações fundamentais pertinentes à cultura, tais como a educação, o desporto e a cultura em sentido escrito. Fonte Paulo Lépore

  • O sentido culturalista da Constituição congrega seus sentidos sociológicos, políticos e jurídicos, vendo, na Carta, um fato cultural que submete e subordina a sociedade, que tem poderes de nela influir. 

  • J. H. Meirelles Teixeira - Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total (abrange aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos.

    Fonte: Gran cursos online

  • Errado.

    O erro está no final: "que não tem poderes de nela influir."

    Na verdade, a sociedade tem poderes de influir na constituição, conforme conceito abaixo.

    Um conceito-sentido apresentado por um brasileiro. É o seguinte: no conceito culturalista, desenvolvido por J. H. Meirelles Teixeira, a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. A concepção culturalista levaria ao conceito de ‘Constituição Total’, por apresentar “na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos”.

    Ref. Apostila Gran Cursos.

  • Se a sociedade não puder influir em uma CF culturalista, vai influir em qual ?

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Conforme dito, defende Meirelles Teixeira que a Constituição é fruto de um fato cultural, ou seja, é produzida pela homem, podendo, ao mesmo tempo, influenciar a vida em comunidade.