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Resposta: CERTO. Esse julgamento do STF esclarece a questão.
A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição do Brasil. 2. Inaplicabilidade, no caso, da Emenda Constitucional n. 20/98, vez que inadmissível, na ativa, a acumulação de três cargos de magistério. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. AI 567707 AgR / PR. Rel. Min. Eros Grau. Segunda Turma. DJ 23.06.2006). Grifei.
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GABARITO CERTO
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte[.......]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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GABARITO: CERTO
CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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o Gabarito: Certo.
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Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
§10º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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ok, mas e quanto aos inativos não me ficou muito claro... é inadimissível na ativa, mas esse inativo....
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A vedação à acumulação de cargos públicos alcança os servidores inativos?alguem explica isso.
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Pode acumular aposentadoria com ECA:
Eletivos
Comissionados
Acumuláveis
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XVI. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional referente à
Administração Pública. Sobre a temática, é correto afirmar que a vedação
à acumulação de cargos públicos alcança os servidores inativos e as entidades
da administração indireta. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a
de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; [...] XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público.
O
próprio texto constitucional já demonstra alcance à administração indireta.
Ademais, a partir da Emenda Constitucional 20/98 só se pode acumular proventos
de aposentadoria com vencimento de cargo em atividade se tais forem também
cumuláveis na atividade. Nesse sentido, conforme jurisprudência do STF: “A
acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de
cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida
pela Constituição do Brasil. 2. Inaplicabilidade, no caso, da Emenda
Constitucional n. 20/98, vez que inadmissível, na ativa, a acumulação de três
cargos de magistério. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF. AI 567707 AgR / PR. Rel. Min. Eros Grau. Segunda Turma. DJ 23.06.2006).
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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pega um, pega geral, também vai pegar você.
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Qual fonte explica a vedação do inativo?
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Basta analisar o artigo 37, §9° da CF/88 :
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Desta forma, será possível acumular os proventos da aposentadoria (logo, estamos falando se servidores inativos) se os cargos foram acumuláveis, sendo assim os servidores inativos estão submetidos à vedação à acumulação prevista no artigo 37, XVI, CF/88.