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De acordo com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, apenas é imprescritível as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de improbidade administrativa dolosa, é o que se depreende dos seguintes julgados :
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
Cumpre observar, que anteriormente o posicionamento do Supremo era no sentido de imprescritibilidade de todas as ações de ressarcimento ao erário. E por fim, no caso de ato de improbidade culposa, não é imprescritível.
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Há algum tempo, defendia-se a tese de que as ações de ressarcimento de dano ao erário seriam imprescritíveis, tomando como fundamento das disposições do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que prevê que: “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Porém, a tese da imprescritibilidade “absoluta” do dano ao erário foi sendo vencida aos poucos no STF. Inicialmente, em 2016, o STF firmou posicionamento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à
Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (RE 669.069). Esta decisão, porém, não afetava o dano ao erário decorrente de improbidade administrativa, pois os ministros, na ocasião, afirmaram que este tema deveria ser discutido em ação específica.
Já em 2018, o Supremo analisou o RE 852.475, discutindo se existia a prescrição da ação de reparação de
dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa. Ao final, foi firmada a seguinte tese com
repercussão geral:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa
A partir desse julgamento, podemos ter as seguintes conclusões sobre as ações de ressarcimento de dano ao erário:
a) ato de improbidade doloso: será imprescritível;
b) ato de improbidade culposo: será prescritível.
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Os atos culposos estão sujeitos à prescrição do ressarcimento
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GABARITO: ERRADO
RE 852475 - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da
Administração Pública, em especial no que tange à jurisprudência acerca das
ações de ressarcimento ao erário. Sobre o tema, é certo que a tese acerca da
presunção de imprescritibilidade absoluta foi aos poucos substituída, sendo
que, hoje, somente é considerado imprescritível as ações de ressarcimento ao
erário decorrentes de improbidade administrativa dolosa. Nesse sentido, temos
que: é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente
de ilícito civil (Neste sentido, STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral) - Informativo 813); por
outro lado, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na
prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (vide
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão
Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018). Nessa linha de raciocínio,
destaca-se, contudo, que ato de improbidade culposa, não é imprescritível.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Errado.
Ato doloso -> Imprescritível
Ato culposo -> prescritível (5 anos)