-
GABARITO: ERRADO
Firmou-se o entendimento, na esfera penal, segundo o qual a nulidade somente restará configurada se demonstrada a ocorrência de prejuízo ao réu causado pela inobservância do procedimento preliminar de notificação prévia. Nesse sentido, é farta a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ - RHC 13333/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11.02.2003, DJ 10.03.2003 p. 248).
-
LEI 8429
art.17
§ 6 A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
§ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8 Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
-
Jurisprudência em teses do STJ, Edição n. 38
4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
-
LEI 9.784/99
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
-
LEI 9.784/99
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
-
Mesmo com os comentários dos colegas, continuo sem compreender a questão
-
ERRADO
MAPA MENTAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
http://gestyy.com/e0PCsM
-
Nulidade processual somente nos casos em que haja efetiva comprovação de prejuízo.
-
A questão requer conhecimento acerca da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92, bem como da jurisprudência sobre o tema.
Esse não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que a ausência da notificação configura nulidade relativa, o que demanda prova de efetivo prejuízo.
É o que consta no item nº 4, da Edição 38, da “Jurisprudência em Tese”, do Superior Tribunal de Justiça:
“4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).”
Assim, temos que a assertiva está errada.
DICA: Ler a edição nº 38 e 40, da Jurisprudência em Tese, do STJ.
Gabarito: Errado
-
Jurisprudência em teses do STJ, Edição n. 38
A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
art.17
§ 6 A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
§ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8 Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
-
Cuida-se de questão que tratou do tema relativo à oportunidade de defesa prévia, estabelecida no art. 17, §7º da Lei 8.429/92, abaixo transcrito:
"Art. 17 (...)
§ 7o Estando
a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias."
Diversamente do sustentado pela Banca, a ausência de intimação do réu, para os fins de oferecimento de defesa prévia, não enseja nulidade absoluta do processo, mas, sim, de ordem relativa, a depender de ser alegada na primeira oportunidade, bem como da comprovação de efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de
nullité sans grief.
Neste sentido, por exemplo, da jurisprudência do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE
NÃO DECLARADA. QUESTÃO PRECLUSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS
DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS, OS QUAIS, ADEMAIS, NÃO GUARDAM
PERTINÊNCIA COM O TEMA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 283 E 284 DO STF.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o
entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de
improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a
defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só
acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de
nullité sans grief). Nesse sentido: AgRg no REsp 1225295/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/12/2011; REsp
1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
14/09/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 21/10/2010; REsp 1134461/SP, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010.
2. Ademais, tendo havido sentença condenatória, esvazia-se a tese de
que seria necessária a observância da fase preliminar de defesa, em
razão de possível e eventual prejuízo, uma vez que esta tão somente
tem a finalidade de evitar a propositura de ações temerárias. A
respeito, dentre outros: STF, HC 111711, Relatora Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe-238; HC 89.517/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; HC
115520, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-095.
3. Com relação à ausência de intimação pessoal da sentença
condenatória, convém registrar que o Tribunal de origem externou o
entendimento de que "não há qualquer previsão na norma instrumental
civil sobre tal necessidade" (fl. 203). Nesse contexto, além de não
se observar o prequestionamento dos artigos 261 e 392 do CPP e do
art. 20 da Lei n. 8.429/1992 (Súmula n. 211 do STJ), nota-se que
referidos dispositivos dizem respeito à necessidade de intimação de
réu em ação de improbidade (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF).
4. Recurso especial não provido.
..EMEN:
(RESP 1101585 2008.02.51229-6, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/04/2014)
Logo, incorreta a assertiva em exame, ao aduzir ser caso de nulidade absoluta, o que não é verdade.
Gabarito do professor: ERRADO
-
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO DECLARADA. QUESTÃO PRECLUSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS, OS QUAIS, ADEMAIS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O TEMA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 283 E 284 DO STF.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: AgRg no REsp 1225295/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; REsp 1134461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010.
2. Ademais, tendo havido sentença condenatória, esvazia-se a tese de que seria necessária a observância da fase preliminar de defesa, em razão de possível e eventual prejuízo, uma vez que esta tão somente tem a finalidade de evitar a propositura de ações temerárias. A respeito, dentre outros: STF, HC 111711, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe-238; HC 89.517/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 115520, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-095.
3. Com relação à ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, convém registrar que o Tribunal de origem externou o entendimento de que "não há qualquer previsão na norma instrumental civil sobre tal necessidade" (fl. 203). Nesse contexto, além de não se observar o prequestionamento dos artigos 261 e 392 do CPP e do art. 20 da Lei n. 8.429/1992 (Súmula n. 211 do STJ), nota-se que referidos dispositivos dizem respeito à necessidade de intimação de réu em ação de improbidade (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF).
4. Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.585 - MG (2008/0251229-6)
-
Pessoal, expliquem como se eu fosse uma criança, por favor, não entendo tantos termos jurídicos( claro, não é obrigação de ninguém, sou grato por todos os comentários dos colegas aqui do QC, vcs são uma familia. Levanta a mâo quem já não aprendeu o nome de alguns aqui de tanto encontrar comentários deles? kkkkk)