SóProvas


ID
3458731
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir a respeito de processo administrativo  disciplinar. 


A autoridade julgadora não está vinculada à penalidade  sugerida  por  comissão  disciplinar,  detendo  ampla  discricionariedade  na  dosimetria  da  sanção  a  ser  aplicada ao agente faltoso. 

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.112 de 1990:

     

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

     

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Partiu PC_DF

  • ITEM INCORRETO - A autoridade julgadora não está vinculada à penalidade sugerida por comissão disciplinar, detendo ampla discricionariedade na dosimetria da sanção a ser aplicada ao agente faltoso.

    A autoridade não está vinculada? Sim ela está vinculada ao relatório.

    O que é um ato vinculado? O administrador público não tem liberdade, não faz juízo de valor nem de conveniência e oportunidade. Ex: Se foi licitado carros "Ford KA" para a administração, não pode o administrador comprar "Ford Fusion", pois ele é vinculado ao objeto da licitação.

    O que é um ato discricionário? É a discricionariedade é possibilidade de juízo de oportunidade e conveniência. Ex: autorização para um feirante vender frutos em uma praça.

    Ampla discricionariedade na dosimetria da sanção? Não há essa ampla discricionariedade, só existirá essa discricionariedade se o relatório estiver contra as provas dos autos, via de regra o julgamento acatará o relatório da comissão.

  • Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Comentário: Se o relatório da comissão contrariar as provas trazidas nos autos, a autoridade julgadora poderá, de forma motivada:

    a) agravar a penalidade proposta;

    b) abrandar a penalidade proposta;

    c) isentar o servidor de qualquer responsabilidade.

    Fonte: Lei 8112/90 atualizada e esquematizada. Estratégia Concursos

  • Está vinculada mas pode alterar....

  • A regra é que está vinculado.

    salvo quando contrariar as provas dos autos, no qual a autoridade julgadora poderá agravar a penalidade, abrandar ou isentar o servidor.

  • o   Gabarito: Errada.

    .

    A regra é que a decisão da autoridade competente seja vinculada ao relatório da comissão, exceto quando contrário à prova dos autos.

    .

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

     Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Portanto, tem sim discricionariedade, mas não é ampla.

    GAB.: ERRADO

  • Errado

    Lei nº 8.112/90.

    Do Julgamento.

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • O exame desta questão demanda que seja aplicado o teor do art. 168 da Lei 8.112/90, que assim preceitua:

    "Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

    Como daí se infere, a regra consiste no acatamento do parecer exarado pela comissão processante, a não ser que este se revele contrário à prova produzida nos autos, hipótese na qual a autoridade julgadora poderá, de forma motivada, modificara penalidade proposta.

    Trata-se, pois, de possibilidade submetida a requisitos rígidos, vale dizer, demonstração motivada de que a sugestão da comissão processante se mostra em contrariedade às provas coligidas no PAD.

    Desta forma, é incorreto aduzir que haveria uma "ampla discricionariedade" na dosimetria da sanção a ser aplicada ao agente faltoso, tal como sustentado pela Banca, equivocadamente.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Está vinculado sim, ao relatório, Salvo quando provas se dispuserem contrárias à decisão.

  • Além do erro já mencionado, acredito não ser correto afirmar que o relatório vincula o julgado, achei uma decisão do STF que fala justamente sobre isso (link abaixo), qualquer coisa me mandem mensagem, por favor. Abraços.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11691151

  • Lei 8.112/90

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

           Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Questão ERRADA

  • Ela iria existir para qual finalidade então? kkk

  • Errado ( + ou - ).

    Em princípio, a autoridade julgadora não é vinculada pelas conclusões do relatório. Mas a lei impõe como regra geral que a autoridade deve acatar as conclusões e aplicar as penalidades indicadas no relatório da comissão, até para haver coerência no processo. A conclusão do relatório somente não será acatada pela autoridade se for contrária à prova dos autos.

    Direção concursos.