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Lei nº 8.112 de 1990:
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Partiu PC_DF
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ITEM INCORRETO - A autoridade julgadora não está vinculada à penalidade sugerida por comissão disciplinar, detendo ampla discricionariedade na dosimetria da sanção a ser aplicada ao agente faltoso.
A autoridade não está vinculada? Sim ela está vinculada ao relatório.
O que é um ato vinculado? O administrador público não tem liberdade, não faz juízo de valor nem de conveniência e oportunidade. Ex: Se foi licitado carros "Ford KA" para a administração, não pode o administrador comprar "Ford Fusion", pois ele é vinculado ao objeto da licitação.
O que é um ato discricionário? É a discricionariedade é possibilidade de juízo de oportunidade e conveniência. Ex: autorização para um feirante vender frutos em uma praça.
Ampla discricionariedade na dosimetria da sanção? Não há essa ampla discricionariedade, só existirá essa discricionariedade se o relatório estiver contra as provas dos autos, via de regra o julgamento acatará o relatório da comissão.
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Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Comentário: Se o relatório da comissão contrariar as provas trazidas nos autos, a autoridade julgadora poderá, de forma motivada:
a) agravar a penalidade proposta;
b) abrandar a penalidade proposta;
c) isentar o servidor de qualquer responsabilidade.
Fonte: Lei 8112/90 atualizada e esquematizada. Estratégia Concursos
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Está vinculada mas pode alterar....
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A regra é que está vinculado.
salvo quando contrariar as provas dos autos, no qual a autoridade julgadora poderá agravar a penalidade, abrandar ou isentar o servidor.
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o Gabarito: Errada.
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A regra é que a decisão da autoridade competente seja vinculada ao relatório da comissão, exceto quando contrário à prova dos autos.
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Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Portanto, tem sim discricionariedade, mas não é ampla.
GAB.: ERRADO
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Errado
Lei nº 8.112/90.
Do Julgamento.
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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O exame desta questão demanda que seja aplicado o teor do art. 168 da Lei 8.112/90, que assim preceitua:
"Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."
Como daí se infere, a regra consiste no acatamento do parecer exarado pela comissão processante, a não ser que este se revele contrário à prova produzida nos autos, hipótese na qual a autoridade julgadora poderá, de forma motivada, modificara penalidade proposta.
Trata-se, pois, de possibilidade submetida a requisitos rígidos, vale dizer, demonstração motivada de que a sugestão da comissão processante se mostra em contrariedade às provas coligidas no PAD.
Desta forma, é incorreto aduzir que haveria uma "ampla discricionariedade" na dosimetria da sanção a ser aplicada ao agente faltoso, tal como sustentado pela Banca, equivocadamente.
Gabarito do professor: ERRADO
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Está vinculado sim, ao relatório, Salvo quando provas se dispuserem contrárias à decisão.
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Além do erro já mencionado, acredito não ser correto afirmar que o relatório vincula o julgado, achei uma decisão do STF que fala justamente sobre isso (link abaixo), qualquer coisa me mandem mensagem, por favor. Abraços.
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11691151
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Lei 8.112/90
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Questão ERRADA
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Ela iria existir para qual finalidade então? kkk
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Errado ( + ou - ).
Em princípio, a autoridade julgadora não é vinculada pelas conclusões do relatório. Mas a lei impõe como regra geral que a autoridade deve acatar as conclusões e aplicar as penalidades indicadas no relatório da comissão, até para haver coerência no processo. A conclusão do relatório somente não será acatada pela autoridade se for contrária à prova dos autos.
Direção concursos.