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GABARITO: CERTO
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa. Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório.
Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral proposta pelo relator do recurso, ministro Marco Aurélio: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direitos às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação"
STF.
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Assertiva C
A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial, à qual é atribuída eficácia retroativa, não lhe confere direito a promoções ou a progressões funcionais que alcançaria à data em que deveria ter sido inicialmente nomeado.
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"Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa. Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório."
* É importante salientar que, na jurisprudência do STF e do STJ, para que qualquer servidor receba valores, promoções ou progressões funcionais em razão do cargo, faz-se necessário o efetivo exercício do cargo. Portanto, como regra, configurada a situação na qual não haja o efetivo exercício do cargo, não é possível discutir sobre o recebimento de indenização, promoções e progressões funcionais, sendo estas indevidas.
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346115
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Gente, esta questão me confundiu porque eu pensei no prejuízo que pessoa teve por não ter sido aprovado, por ficar sem trabalhar... Será que caberia aqui ação de reparação de danos?
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Kalebe, tais direitos como progressões e promoções funcionais exigem o efetivo exercício do cargo; se o servidor, nomeado tardiamente, não exerceu a função, é impossível o recebimento de tais direitos pela via retroativa.
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Não fará jus as progressões pois elas demandam o efetivo exercício do cargo
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A
questão envolve temas afeitos à Administração Pública e os concursos por ela
realizados, mais especificamente sobre a impossibilidade das promoções
funcionais do candidatos aprovados, mas que só obtiveram sua nomeação após
análise judicial.
Não
é cabível cogitar que, mesmo com a retroatividade da decisão judicial, sejam
concedidas as promoções, uma vez que os candidatos nessa situação sequer se
submeteram ou tiveram sucesso no estágio probatório.
Assim,
é fundamental compreender que a promoção ou progressão funcional – a depender
do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal – não se aplica única e
exclusivamente mediante o lapso temporal. Elas pressupõem, além do decurso do tempo,
a devida aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem assim o
preenchimento de outras condições que possam advir da legislação ordinária ou
regulamentos internos do órgão ou ente.
Diante
disso, o êxito em estágio probatório ou até mesmo a singularidade de cada
carreira impõe a observância de outros elementos necessários à promoção de
servidor, que não somente o decurso do tempo. Somente se constatado o
atendimento a esses pressupostos e a devida formalização do vínculo
hierárquico-funcional do cidadão com a Administração é que se pode pensar em
uma devida e apropriada promoção.
Vejamos o entendimento do STF:
"CONCURSO
PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de
candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual
atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões
funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE
629392, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)"
Gabarito: Certo.
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Senhores é só pegar como exemplo o RJ, PMERJ, aprovados de 2014 sendo nomeados em 2021(ainda falta gente ser chamada), Ag. Penitenciário do RJ, aprovados em 2003 ainda não foram chamados.......
entre outros.
O brasileiro sofre, mas o carioca é humilhado. Gabarito C
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Gente, pensa só como vamos promover alguém que nem tava ali trabalhando? tem nem lógica