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ID
3458767
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente a respeito da Administração Pública.  


A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso  público, por força de decisão judicial, à qual é atribuída  eficácia retroativa, não lhe confere direito a promoções  ou  a  progressões  funcionais  que  alcançaria  à  data  em  que deveria ter sido inicialmente nomeado. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa. Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório.

    Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral proposta pelo relator do recurso, ministro Marco Aurélio: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direitos às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação"

    STF.

  • Assertiva C

    A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial, à qual é atribuída eficácia retroativa, não lhe confere direito a promoções ou a progressões funcionais que alcançaria à data em que deveria ter sido inicialmente nomeado.

  • "Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa. Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório."

     

    * É importante salientar que, na jurisprudência do STF e do STJ, para que qualquer servidor receba valores, promoções ou progressões funcionais em razão do cargo, faz-se necessário o efetivo exercício do cargo. Portanto, como regra, configurada a situação na qual não haja o efetivo exercício do cargo, não é possível discutir sobre o recebimento de indenização, promoções e progressões funcionais, sendo estas indevidas.

     

    Fontes:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346115

  • Gente, esta questão me confundiu porque eu pensei no prejuízo que pessoa teve por não ter sido aprovado, por ficar sem trabalhar... Será que caberia aqui ação de reparação de danos?

  • Kalebe, tais direitos como progressões e promoções funcionais exigem o efetivo exercício do cargo; se o servidor, nomeado tardiamente, não exerceu a função, é impossível o recebimento de tais direitos pela via retroativa.

  • Não fará jus as progressões pois elas demandam o efetivo exercício do cargo

  • A questão envolve temas afeitos à Administração Pública e os concursos por ela realizados, mais especificamente sobre a impossibilidade das promoções funcionais do candidatos aprovados, mas que só obtiveram sua nomeação após análise judicial.

    Não é cabível cogitar que, mesmo com a retroatividade da decisão judicial, sejam concedidas as promoções, uma vez que os candidatos nessa situação sequer se submeteram ou tiveram sucesso no estágio probatório.

    Assim, é fundamental compreender que a promoção ou progressão funcional – a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal – não se aplica única e exclusivamente mediante o lapso temporal. Elas pressupõem, além do decurso do tempo, a devida aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem assim o preenchimento de outras condições que possam advir da legislação ordinária ou regulamentos internos do órgão ou ente.

    Diante disso, o êxito em estágio probatório ou até mesmo a singularidade de cada carreira impõe a observância de outros elementos necessários à promoção de servidor, que não somente o decurso do tempo. Somente se constatado o atendimento a esses pressupostos e a devida formalização do vínculo hierárquico-funcional do cidadão com a Administração é que se pode pensar em uma devida e apropriada promoção.

    Vejamos o entendimento do STF:

    "CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018  DIVULG 31-01-2018  PUBLIC 01-02-2018)"

    Gabarito: Certo.


  • Senhores é só pegar como exemplo o RJ, PMERJ, aprovados de 2014 sendo nomeados em 2021(ainda falta gente ser chamada), Ag. Penitenciário do RJ, aprovados em 2003 ainda não foram chamados....... entre outros. O brasileiro sofre, mas o carioca é humilhado. Gabarito C
  • Gente, pensa só como vamos promover alguém que nem tava ali trabalhando? tem nem lógica