O orçamento, adjunto do
cronograma, constitui um elemento fundamental para o planejamento e gestão de
uma obra, ao passo que estima os custos envolvidos para cada etapa da execução.
Com base em seu nível de
detalhamento, os orçamentos recebem uma classificação. São elas:
- Orçamento estimativo/Estimativa
de custo: elaborado com base em indicadores ou valores de projetos
similares para realizar análises iniciais. Como exemplos citam-se a utilização
do custo do metro quadrado construído de uma obra similar já executada; ou o uso
do Custo Unitário Básico (CUB). Tal orçamento fornece, como o próprio nome
sugere, uma estimativa do custo da obra;
- Orçamento preliminar:
trata-se de uma versão um pouco mais detalhada do orçamento estimativo, ao
passo que considera e levanta os quantitativos dos principais serviços;
- Orçamento analítico:
também chamado de orçamento detalhado, consiste na versão mais detalhada e
precisa dos tipos de orçamento. O mesmo, fundamentado no projeto executivo,
realiza a discriminação e especificação técnica de todos os serviços com
suas respectivas composições de custos locais, apresentando os
quantitativos e custos unitários. Além disso, o orçamento analítico considera o
BDI;
- Orçamento sintético:
denominado também de orçamento resumido, corresponde a um resumo do
orçamento analítico, apresentando os valores deste agrupados em etapas ou
grupos de serviços.
A NBR 12721 (ABNT, 2006)
é a norma técnica destinada à avaliação de custos unitários de construção
para incorporação imobiliárias e outras disposições para condomínios edilícios.
Ela define o Custo Unitário Básico como o “custo por metro quadrado de
construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com a
metodologia estabelecida no item 8.3, pelos Sindicatos da Indústria da
Construção Civil, em atendimento ao disposto no artigo 547 da Lei nº 4.591/64 e
que serve de base para a avaliação de parte dos custos de construção das
edificações."
Por sua vez, o Art. 53
da Lei n.º 4.591/64 estabelece, dentre outras coisas, que:
"Art. 53. O Poder
Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de
contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), no sentido
de que esta, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.150, de novembro de 1962,
prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de
prédio que padronizar:
I - critérios e normas
para cálculo de custos unitários de construção, para uso dos sindicatos, na
forma do art. 54;
Il - critérios e normas
para execução de orçamentos de custo de construção, para fins de disposto no
artigo 59;
III - critérios e normas
para a avaliação de custo global de obra, para fins da alínea h, do art. 32;
IV - modelo de memorial
descritivo dos acabamentos de edificação, para fins do disposto no art. 32;
V - critério para
entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das prestações, que
poderá ser introduzido nos contratos de incorporação inclusive para o efeito de
aplicação do disposto no § 2º do art. 48.
§ 1º O número de tipos
padronizados deverá ser reduzido e na fixação se atenderá primordialmente:
a) o número de pavimentos
e a existência de pavimentos especiais (subsolo, pilotis etc);
b) o padrão da
construção (baixo, normal, alto),
tendo em conta as condições de acabamento, a qualidade dos materiais
empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as inovações de conforto;
c) as áreas de construção.
(...)".
Portanto, segundo o § 1º
Art. 53 da Lei n.º 4.591/64, citado acima, o Custo Unitário Básico varai em
função do padrão da construção (projeto-padrão) em baixo, normal e alto.
Logo, a afirmação do enunciado está correta.
Gabarito do Professor: CERTO.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
NORMAS TÉCNICAS (ABNT). ABNT NBR 12721: Avaliação de custos unitários de
construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios
edifícios - Procedimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2006.
BRASIL. Lei n.º 4.591,
de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as
incorporações imobiliárias. Brasília, 1964.
Complicada essa questão. Conceitos de acabamento e qualidade são distintos. Caberia anulação pois a questão cita a NBR 12721, e vejamos o que ela diz no item 8.2.1:
8.2.1 Enquadramento dos projetos-padrão
Em conformidade com o disposto na letra b) do parágrafo 1º do art. 53 da Lei 4.591/64, esse enquadramento é definido em ALTO, NORMAL e BAIXO, levando em conta, exclusivamente, as considerações de acabamentos.
Mas quem fala da qualidade? A Lei que criou o CUB fala:
" Art. 53. O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na , prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar:
- b) o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de acabamento, a qualidide dos materiais empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as inovações de confôrto;"
Há uma divergência entre a LEI e a NBR. A NBR somente leva em conta as considerações de ACABAMENTO. E seria estranho apresentar um CUB em que um dos padrões seria com qualidade baixa, já pensou?
Afinal, eu posso ter um padrão de acabamento baixo, mas com qualidade. Inclusive, a implantação da Norma de Desempenho não é justamente para que as obras/ projetos sigam um padrão de desempenho e qualidade?
Assim, como a questão citou a NBR, a questão está ERRADA.
Correto seria o seguinte texto:
O CUB de uma edificação é classificado, quanto ao acabamento da obra em padrão alto, padrão normal e padrão baixo.