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ID
3459604
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Damião - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    CF/88 - Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    [...]

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.   

  • GABARITO C

    Criação de Estados > Lei complementar do CN + Plebiscito

    Criação de Municípios > Lei estadual No período de Lei complementar Federal + plebiscito + estudo de viabilidade

    Criação de Distritos> Iniciativa dos Municípios.

    Criação de Regiões metropolitanas > Lei complementar

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Vejamos:

    Art. 18, CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Lei Complementar Estadual.

    B. ERRADO. Lei Complementar Municipal.

    C. CERTO. Lei Complementar Federal.

    D. ERRADO. Medida provisória.

    E. ERRADO. Lei Ordinária.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • Inicialmente, se faz interessante tecer alguns comentários gerais sobre a Organização Político-Administrativa do Estado.

    Sabe-se que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que continuem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art.60, §4º, I, CF/88).

    O princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, com finalidade básica na unidade nacional e viés descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88 conjugado com artigo 18 do mesmo diploma legal.

                A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-Membros e Municípios, sendo pessoa jurídica de direito público Interno, com atribuições da soberania do Estado brasileiro, não se confundindo com Estado Federal que por sua vez, é pessoa jurídica de direito Internacional. O artigo 20, CF enumera os bens da União.

                A autonomia dos Estados-membros caracteriza-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria (art. 25, CF), autogoverno (art.27, CF) e autoadministração (implícito no exercício da competência tributária).

                Já a autonomia Municipal, tema especificamente cobrado na questão, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. Auto-organiza-se através da Lei Orgânica Municipal; autogoverna-se mediante eleição direta para prefeito, vice-prefeito e vereadores; autoadministra-se no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, conferidas diretamente pela CF/88.

                Em relação à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, o artigo 18, §4º, CF/88 estabelece que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.".


    Salienta-se que com o advento da EC 15/1996, foi estabelecida nova sistemática para criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios, com a atual redação dada ao artigo 18, parágrafo 4º, da CF.

    Sobre o tema, a Suprema Corte já se manifestou, em diversas ocasiões (no julgamento das ADIs 3682, 2240, 3489 e 3689, entre outras), no sentido da necessidade de edição de lei complementar federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados. Em tais julgamentos, “consignou-se a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF e a consequente impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada a referida lei".

    Destaca-se, ainda, que é entendimento maciço a tese de que a exigência de apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal, “na forma da lei", conforme disposto na CF, deve ser regulamentada por lei federal. Isso porque a criação de municípios “repercute muito além das fronteiras do estado-membro, configurando tema de interesse de toda a federação".

    Desta forma, temos que a primeira etapa do processo estabelecido pelo artigo 18, §4º, CF/88 consubstancia-se na determinação, por lei complementar federal, do período para a mencionada criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, bem como o procedimento a ser obedecido.

    Assim, conforme a literalidade do artigo 18, §4º, CF/88, “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal..."

    Logo, a assertiva correta é a letra C.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C