Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Vejamos:
Art. 18, CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Dito isso:
A. ERRADO. Lei Complementar Estadual.
B. ERRADO. Lei Complementar Municipal.
C. CERTO. Lei Complementar Federal.
D. ERRADO. Medida provisória.
E. ERRADO. Lei Ordinária.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
Inicialmente,
se faz interessante tecer alguns comentários gerais sobre a Organização
Político-Administrativa do Estado.
Sabe-se
que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que
continuem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando,
entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos
da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade
de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação
(art.60, §4º, I, CF/88).
O
princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, com finalidade básica na
unidade nacional e viés descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88
conjugado com artigo 18 do mesmo diploma legal.
A União é entidade federativa
autônoma em relação aos Estados-Membros e Municípios, sendo pessoa jurídica de
direito público Interno, com atribuições da soberania do Estado brasileiro, não
se confundindo com Estado Federal que por sua vez, é pessoa jurídica de direito
Internacional. O artigo 20, CF enumera os bens da União.
A autonomia dos Estados-membros
caracteriza-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização
própria (art. 25, CF), autogoverno (art.27, CF) e autoadministração (implícito no
exercício da competência tributária).
Já a autonomia Municipal, tema
especificamente cobrado na questão, da mesma forma que a dos Estados-membros,
configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização
própria, autogoverno e autoadministração. Auto-organiza-se através da Lei
Orgânica Municipal; autogoverna-se mediante eleição direta para prefeito,
vice-prefeito e vereadores; autoadministra-se no exercício de suas competências
administrativas, tributárias e legislativas, conferidas diretamente pela CF/88.
Em relação à criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, o artigo 18, §4º, CF/88 estabelece que “a
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão
por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.".
Salienta-se
que com o advento da EC 15/1996, foi estabelecida nova sistemática para
criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios, com a atual
redação dada ao artigo 18, parágrafo 4º, da CF.
Sobre o tema, a Suprema Corte já se
manifestou, em diversas ocasiões (no julgamento das ADIs 3682, 2240, 3489
e 3689, entre outras), no sentido da necessidade de edição de lei complementar
federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser
criados, incorporados, fundidos e desmembrados. Em tais julgamentos, “consignou-se
a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF e a
consequente impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada
a referida lei".
Destaca-se, ainda, que é entendimento
maciço a tese de que a exigência de apresentação e publicação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, “na forma da lei", conforme disposto na CF, deve ser
regulamentada por lei federal. Isso porque a criação de municípios “repercute
muito além das fronteiras do estado-membro, configurando tema de interesse de
toda a federação".
Desta forma, temos que a primeira etapa
do processo estabelecido pelo artigo 18, §4º, CF/88 consubstancia-se na
determinação, por lei complementar federal, do período para a mencionada
criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, bem como o
procedimento a ser obedecido.
Assim, conforme a literalidade do artigo
18, §4º, CF/88, “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal..."
Logo, a assertiva correta é a letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C