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ID
3459619
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Damião - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tomando-se exclusivamente o texto da Lei 5.172/1966, considera-se poder de polícia

Alternativas
Comentários
  • Letra "e"

    Art. 78 do CTN.

    Jogo dos sete erros.

  • Art. 78 do CTN (Lei 5.172/66):

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.  

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • uma questão que requer uma leitura muito profunda

  • Letra E - Artigo 78 do CTN

    (erros do 7 erros)

    (erros do 7 erros)

    A - atividade dos órgãos de segurança pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    B- atividade da poder judiciário que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    C- atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão exclusiva do interesse do Estado concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    D- atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, condicionando a tutela constitucional ao interesse do Estado.

    E-atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Questão almanaque da Mônica

  • Embora a questão tenha exigido conhecimento da letra fria da Lei, uma leitura atenta das alternativas já bastaria para excluir as erradas, com base no regime jurídico administrativo.

  • Questão para maltratar o candidato na prova.

  • "PODER DE POLÍCIA":

    -->atividade típica de estado e só pode ser exercido pelas pessoas jurídicas de direito público;

    -->é o poder de restrição dos exercícios das atividades irregulares, incidindo sobre bens (propriedade) direitos (liberdades); Alerta: mas não pode suprimir núcleo essencial dos direitos fundamentais;

    -->não há nenhum vínculo especial com o poder público (pois se houver, trata-se do poder disciplinar);

    -->poder geral individual;

    -->goza de imperatividade (poder extroverso);

    --> em regra, manifesta-se por atos do "CAD": Coercitivos, Auto-executórios e Discricionários;

    -->> "Sentidos" do Poder de Polícia: a)Amplo: atos do Legislativo + Executivo; b)Estrito: exclusivo do Executivo;

    -->as 4 fases do Poder de Polícia são: 1º)Norma ou Ordem (nãoooo se delega); 2º)Fiscalização (delegááável); 3º)Consentimento (delegááável); 4º)Sanção (nãoooo se delega); Observação: atente-se que, as únicas duas fases delegáááveis se relaciona ao aspecto MATERIAL, pois, as outras duas fases innndelegáveis é de aspecto FORMAL;

    fonte: meus resumos das aulas do prof. Matheus Carvalho

  • GABARITO: LETRA E

    COMPLEMENTANDO:

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • o   Gabarito: E.

    .

    o   O Poder de Polícia está previsto no Código Tributário Nacional, em seu art. 78, sendo assim conceituado: “Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

  • Gab.: E.

    Art. 78 do CTN:

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."  

  • A questão é cristalina ao pedir o que é considerado “poder de polícia” segundo a letra da Lei do Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5172/66.

    O artigo 78 da referida lei dispõe: “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.   

    Dito isso, passamos às assertivas:

    Letra A: incorreta. A definição literal da lei não traz a “atividade dos órgãos de segurança pública”, e sim “administração pública”;

    Letra B: incorreta. A definição original da lei não traz a “atividade do poder judiciário”, e sim “administração pública”;

    Letra C: incorreta. Insere a palavra “exclusiva” antes de “interesse público concernente...”, destoando da redação original;

    Letra D: incorreta. A assertiva está equivocada porque acrescenta o termo “condicionando a tutela constitucional ao interesse do Estado” ao final;

    Letra E: correta. Apresenta a literalidade do que consta no art. 78 do Código Tribunal Nacional (Lei nº 5172/66. É a resposta correta.

    Gabarito: Letra E 

  • Assertiva E

    atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • Jogo dos 7 erros.

  • TERMINA DE LER E ACABA O TEMPO DA PROVA.

  • GABARITO: E

    CTN. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.