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ID
3459631
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Damião - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.137 de 1990, não constitui crime contra as relações de consumo

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.137/90, art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; [admite culpa]

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; [admite culpa]

    IV - fraudar preços por meio de:

    a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

    b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

    c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; [admite culpa]

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 ou a de multa à quinta parte.

  • Todas as alternativas constituem crimes, com exceção da E), que trata justamente da ressalva do sistema de entrega por intermédio de distribuidores/revendores.

    Exemplo: não constitui crime a fábrica de carros que não vende o carro diretamente ao consumidor, tendo em vista que o sistema de entrega se dá por meio de revendedores (concessionárias de automóveis).

  • GABARITO LETRA E - INCORRETA

    Fonte: Lei 8.137/90

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; 

    IV - fraudar preços por meio de (...)

    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo contido em cada um dos seus itens para verificar qual deles está correto nos termos da Lei nº 8.137/1990.
    Item (A) - A conduta descrita neste item está tipificada no inciso III do artigo 7º da Lei 8.137/1990. Trata-se, portanto, de uma espécie de crime contra as relações de consumo prevista na referida lei. 
    Item (B) - A conduta descrita neste item está tipificada no inciso VII do artigo 7º da Lei 8.137/1990. Trata-se, portanto, de uma espécie de crime contra as relações de consumo prevista na referida lei.
    Item (C) - A conduta descrita neste item está tipificada no inciso VIII do artigo 7º da Lei 8.137/1990. Trata-se, portanto, de uma espécie de crime contra as relações de consumo prevista na referida lei.
    Item (D) - A conduta descrita neste item está tipificada na letra "d" do inciso IV do artigo 7º da Lei 8.137/1990. Trata-se, portanto, de uma espécie de crime contra as relações de consumo prevista na referida lei.
    Item (E) - A conduta descrita neste item não corresponde ao crime previsto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 8.137/1990, que tem a seguinte redação: "favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores". Logo, a conduta constante deste item não corresponde a crime previsto na lei em referência, sendo atípica.
    Gabarito do professor: (E)
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8137/90, que “define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências”.

    Os crimes contra as relações de consumo estão previstos no art. 7º, da citada Lei, vejamos:

    “Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; (Alternativa E)

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; (Alternativa A)

    IV - fraudar preços por meio de: (...) d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços; (Alternativa D)

    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; (Alternativa B)

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros; (Alternativa C)

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte”.

    Perceba que a alternativa E traz a ressalva contida no art. 1º, I, da Lei 8137/90, de sorte que a conduta narrada não pode ser considerada crime.

    Gabarito: Letra E.

  • A lei estabelece uma ressalva para revendedores.