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Lei 8.137/90, art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; [admite culpa]
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; [admite culpa]
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; [admite culpa]
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 ou a de multa à quinta parte.
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Todas as alternativas constituem crimes, com exceção da E), que trata justamente da ressalva do sistema de entrega por intermédio de distribuidores/revendores.
Exemplo: não constitui crime a fábrica de carros que não vende o carro diretamente ao consumidor, tendo em vista que o sistema de entrega se dá por meio de revendedores (concessionárias de automóveis).
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GABARITO LETRA E - INCORRETA
Fonte: Lei 8.137/90
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de (...)
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
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A
fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo contido em
cada um dos seus itens para verificar qual deles está correto nos termos da Lei
nº 8.137/1990.
Item (A) - A conduta descrita neste item está tipificada no inciso III do artigo 7º da Lei 8.137/1990. Trata-se, portanto, de uma espécie de crime contra as relações de consumo prevista na referida lei.
Item (B) - A conduta descrita neste item está tipificada no inciso VII do artigo 7º da Lei 8.137/1990. Trata-se, portanto, de uma espécie de crime contra as relações de consumo prevista na referida lei.
Item (C) - A conduta descrita neste item está tipificada no inciso VIII do artigo 7º da Lei 8.137/1990. Trata-se, portanto, de uma espécie de crime contra as relações de consumo prevista na referida lei.
Item (D) - A conduta descrita neste item está tipificada na letra "d" do inciso IV do artigo 7º da Lei 8.137/1990. Trata-se, portanto, de uma espécie de crime contra as relações de consumo prevista na referida lei.
Item (E) - A conduta descrita neste item não corresponde ao crime previsto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 8.137/1990, que tem a seguinte redação: "favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores". Logo, a conduta constante deste item não corresponde a crime previsto na lei em referência, sendo atípica.
Gabarito do professor: (E)
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A questão exige conhecimento acerca da Lei 8137/90, que “define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências”.
Os crimes contra as relações de consumo estão previstos no art. 7º, da citada Lei, vejamos:
“Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; (Alternativa E)
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; (Alternativa A)
IV - fraudar preços por meio de: (...) d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços; (Alternativa D)
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; (Alternativa B)
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros; (Alternativa C)
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte”.
Perceba que a alternativa E traz a ressalva contida no art. 1º, I, da Lei 8137/90, de sorte que a conduta narrada não pode ser considerada crime.
Gabarito: Letra E.
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A lei estabelece uma ressalva para revendedores.