-
GABARITO A
ART. 212 CPC.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no .
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
-
Resposta letra A de 06 as 20h.
-
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
-
GABARITO:A
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. [GABARITO]
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
-
Diz o art. 212
do CPC:
Art. 212. Os atos processuais
serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Temos aqui dados
para a resolução da questão.
Cabe comentar as
alternativas.
LETRA A- CORRETA.
De fato, os atos processuais vão das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
LETRA B-
INCORRETA. Os atos processuais vão das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
LETRA C-
INCORRETA. Os atos processuais vão das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
LETRA D-
INCORRETA. Os atos processuais vão das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
De acordo com a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 212. Complete a lacuna abaixo: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) ás 20 (vinte) horas.