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ID
346105
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à revogação e anulação da licitação, assinale a opção correta..

Alternativas
Comentários
  • Assertiva: c; a saber:
    A administração poderá anular ou revogar seus atos - revogá-los-á por motivos de conveniência ou oportunidade; sê-lo-ão anulados quando eivados de vício que os tornem ilegais.
    Ao poder judiciário caberá, unicamente, a anulação do ato, quando provocado, em razão de vício/ilegalidade.
    Finalmente, constituirão efeitos da anulação a retroatividade do ato (efeito ex tunc); a diferenciar-se, assim, da revogação, que não retroagirá ao momento da propositura do ato, mas do momento da revogação à frente, mantendo os efeitos decorrentos do lapso temporal em que foi vigente (efeito ex nunc).
    Bons estudos.
  • Anulação da Licitação
    Ocorrerá quando houver ilegalidade no procedimento. Segue as mesmas regras aplicáveis à anulação dos atos administrativos em geral: com base no poder de autotutela, a administração pública deve anular a licitação, de ofício ou provocada, sempre que constatar ou ficar demonstrada ilegalidade ou ilegitimidade no procedimento.
    Deve ser declarada pela Administração (quando provocada ou de ofício). Pode ser declarada pelo Judiciário, se provocado (pode anular desde que se comprove a existência do vício – ilegalidade ou ilegitimidade).
    Deve ser motivada sendo precedida de ampla defesa e contraditório.
    A lei assevera que a autoridade competente para a aprovação do procedimento deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
     Nulidade do procedimento licitatório: Nulidade do contrato. Não gera efeito de indenizar. O que gera indenização é o que o contratado fez até a anulação, caso a causa não lhe tenha sido imputada.
    Ilegalidade de um ato: todos os posteriores ao procedimento, e também as dependentes ou conseqüentes → portanto, total ou parcial.
     

    Revogação da Licitação
    Procedimento licitatório somente pode ser revogado em duas hipóteses:
    a)      Mediante motivo de interesse público superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (ocorreu depois da licitação);
    b)      À critério da administração, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo do contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não aparecer;
    Deve ser motivada expressamente, sendo precedida de ampla defesa e contraditório.
    A lei não menciona expressamente, mas a revogação da licitação gera obrigação de indenizar os participantes que comprovem haver sofrido prejuízos em sua decorrência.
    Hipóteses restritas.
    Depois de assinado o contrato, não se pode revogar a licitação. Já a anulação da licitação pode ser feita a qualquer tempo e, como visto, a nulidade da licitação implica a nulidade do contrato dela decorrente.
     Cabe recurso administrativo, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação do ato, nos casos de anulação ou revogação da licitação.

    Fonte: direito administrativo descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo), Lei 8.666; Lei 8.666 comentada (Ivan Lucas)
  • A correta tem de ser a letra "c". Vejamos.

    a) A autoridade competente só poderá revogar a licitação mediante decisão fundamentada, embasada em razões de interesse público decorrentes de fatos que possam ter ocorrido antes mesmo do certame licitatório.

    Em verdade, de acordo com a Lei 8.666/93, art. 49, caput, a autoridade somente pode revogar o procedimento licitatório em razão de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Em suma, a autoridade deve justificar a inconveniência ou inoportunidade da licitação para revogá-la.

     b) Somente a autoridade judiciária é competente para revogar a licitação.

    Como se sabe, é vedado ao Judiciário adentrar ao mérito administrativo para o fim de revogar atos ou procedimentos administrativos, sob pena de violar a separação dos Poderes (art. 2º da CF). o art. 49 da Lei de Licitações Públicas também deixa claro que somente a autoridade (administrativamente) competente para aprovar o procedimento da licitação pode esta revogar.

    c) No caso de desfazimento do processo licitatório, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Trata-se do texto do § 3º do art. 49 da LLP.

     d) Não há a possibilidade de a anulação do certame licitatório ocorrer de ofício, por parte da Administração, devendo haver sempre representação de particular.

    Lembrar do princípio da autotutela. Em poucas palavras: "Tudo o que a Administração Pública faz pode ser de ofício" (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 58).

    e) A nulidade da licitação não induz à nulidade do contrato.

    É exatamente o oposto do que diz o § 2º do art. 49 da LLP.



    Força e fé, galera! Vamo que vamo!
  • uma dúvida! vi que em questao anterior foi feito um comentario quanto ao contraditorio, dizendo q o mesmo nao poderia ser usado por motivo do proceeso nao ter sido finalizado (adjudicado) sendo assim nao teria gerado direito adquirido aos participantes.....Fiquei confusa....
  • Dica:

    Revogar: interesse público

    Anular: ilegalidade