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Art 19, alínea A.
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Na qualidade de perito, o assistente social comparecerá perante a autoridade judicial solicitante e prestará esclarecimentos de natureza técnica profissional, emitirá sua manifestação, fará observações, apresentará conclusão,conforme o caso, acerca da situação em estudo, em análise, avaliação ou mesmo daquela situação na área de Serviço Social, suscitada pela autoridade que o convocou. Nesta situação o profissional assistente social estará IMPEDIDO de prestar qualquer informação sobre fatos ocorridos na sua relação com o usuário, ou que teve conhecimento, em decorrência de seu exercício profissional (BARROCO, 2012, p. 212).
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CAPÍTULO VI
Das Relações do/a Assistente Social com a Justiça
Art. 19 São deveres do/a assistente social:
a- apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código;
b- comparecer perante a autoridade competente, quando intimado/a a prestar depoimento, para declarar que está obrigado/a a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor.
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Ano: 2009 Banca: Órgão: Prova:
O assistente social tem obrigação de apresentar-se à justiça, quando convocado na qualidade de perito para emitir laudo acerca da área de sua competência profissional.
O artigo 1º da Resolução no 559/2009 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), que trata da atuação do assistente social, na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, estabelece que, sempre que for convocado a comparecer à audiência, por determinação ou solicitação do Juiz, Curador, Promotor de Justiça ou das partes, o assistente social se restringirá a prestar esclarecimentos, formular sua avaliação, emitir suas conclusões sempre de natureza técnica, sendo vedado, nestas circunstâncias, prestar informações sobre fatos, principalmente em relação àqueles presenciados ou de que tomou conhecimento em decorrência de seu exercício profissional.