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Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
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Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
§ 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5 Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
§ 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
§ 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9 É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
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Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
§ 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5 Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
§ 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
§ 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9 É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
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A doutrina afirma que o §4º do artigo 19-A do ECA é de constitucionalidade duvidosa, na medida em que permite a decretação imediata da extinção do poder familiar.
O objetivo do legislador foi de abreviar o procedimento de decretação de perda do poder familiar de modo a propiciar uma maior celeridade à adoção, contudo, peca ao dispensar o contraditório diante do devido processo legal.
Para além, "o §4º é inconsistente com outros dispositivos do próprio artigo 19-A, como o §5º, que prevê a necessidade de colher o consentimento dos genitores em audiência, na forma do artigo 166, §1º. De igual modo, o §8º também prevê a possibilidade de desistência quanto à entrega da criança para adoção".
Sugere a doutrina que a melhor forma de interpretar a disposição dentro do contexto do ECA é no sentido de que, havendo vontade manifesta e diante da impossibilidade do pai (no exemplo da questão) assumir a responsabilidade, deve-se fazer o encaminhamento para a guarda provisória, para que, findo o prazo do estágio de convivência, o pretenso adotante promova a ação de adoção no prazo de 15 dias (§7º).
Sinopse Juspodivm. 7ª Edição. 2018.
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Resposta: Certo
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Art. 19-A.
§ 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
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O
Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) prevê como
direito do público infanto-juvenil a convivência familiar:
Art.
19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado
no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta
(...)".
Portanto,
a família natural e a família substituta possuem prevalência em
relação à família substituta. Dessa forma, o poder público deve
inicialmente
verificar se os genitores possuem condições de permanecer com a
criança e, posteriormente, se existem membros
da família extensa aptos a assumir sua
guarda.
Apenas no caso de impossibilidade, ocorre
a extinção do poder familiar dos genitores em relação à
criança e está
é encaminhada
para família substituta.
Art.
19-A: “A gestante
ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção,
antes ou logo após o nascimento, será encaminhada
à Justiça da Infância e da Juventude.
(...)
§
4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor
e de não existir outro representante da família extensa apto a
receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá
decretar a extinção do poder familiar e determinar a
colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver
habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de
acolhimento familiar ou institucional".
Dessa
forma, inexistindo membro apto na família extensa da criança para
assunção de sua guarda, tampouco indicação do ex-companheiro de
Flávia, a autoridade judiciária decretará a extinção do poder
familiar dos pais em relação ao recém-nascido.
Gabarito
do professor: certo.
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Gab: certo. 19-A,§4º
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ECA:
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
§ 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5 Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
§ 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
§ 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9 É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
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Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
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Nesta hipótese, como não há indicação do ex-companheiro de Flávia e não existe outro representante da família extensa apto a receber a guarda do recém-nascido, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar.
Art. 19-A, § 4 o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
Gabarito: Certo
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Ex-companheiro? Sério, cespe?
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COMPARECIMENTO AO JUÍZO DA INFÂNCIA > OITIVA POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL + RELATÓRIO > PREFERÊNCIA POR FAMÍLIA EXTENSA (primeiro tenta localizar o pai e fazer com que assuma as responsabilidades como genitor, depois busca-se a extensa por 90 dias no máximo) > DECRETA-SE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR + ACOLHIMENTO FAMILIAR ou INSTITUCIONAL
DESISTÊNCIA: ADMITIDA + OITIVA POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL + ACOMPANHAMENTO FAMILIAR POR 180 DIAS
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RESUMINDO:
-Se não tem mais ninguém da família natural ou extensa para cuidar do pia, o juiz extingue o poder familiar
-Pra onde o pia vai? guarda provisória para alguém que queira pegar a cria ou para entidade de acolhimento familiar ou institucional
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GABARITO = CERTO.
Art. 19-A. § 4º do ECA - Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
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GAB C
A família nuclear é compreendida de forma restrita, composta por pelos pais e seu filhos. Por sua vez, a família extensa ou alargada é compreendida como sendo composta também por avós, tios, primos e outras relações de parentesco