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Dependentes de Primeira Classe = Cônjuge/Companheiro = Dependência é presumida.
Dependentes de Segunda Classe = Pais = Dependência deve ser comprovada.
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Lei nº 8.213;
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Gabarito: Errado.
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Gabarito E.
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Simplificando as coisas ,
Genitores (Pais) , são dependentes de segunda classe, e devem comprovar dependência econômica.
No caso supracitado , cônjuge é de primeira classe e sua dependência econômica é presumida , assim como dos filhos não-emancipados , de qualquer condicão , menor de 21 ou invalidos , ou que tenha deficiência intelectual , grave ou mental .
"Confie em Jeová e tudo que lhe pedir será dado"
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o esposo de Josefa (Henrique) não precisa comprovar dependência.
os dependentes de primeira classe tem sua dependência presumida.
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De acordo com disposto no art. 16,
I da Lei 8.213/1991 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No
inciso II do mesmo artigo há a previsão dos pais na condição de dependentes.
Não obstante, o §4º dispõe que
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada, logo a dependência do cônjuge é presumida, porém a
do genitor de Josefa não.
Gabarito do Professor: ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
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É do tipo de questão que vc não vai lê esse enunciado enorme né !!!
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A questão inverteu os conceitos.
Genitor deverá ter dependência comprovada, enquanto o cônjuge terá a dependência presumida.
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Gabarito:"Errado"
Cônjuge/Companheiro = Dependência é presumida.
Pais = Dependência deve ser comprovada.
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CLASSE I:
1. Cônjuge ou companheiro
2. Filho
a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
b) inválido;
c) que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. Equiparados a filho:
3.1 enteado: equipara-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento;
3.2 menor tutelado: equipara-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.
-> Presunção absoluta de dependência econômica, exceto os equiparados a filho (enteado e menor tutelado), que necessitam da comprovação da dependência econômica.
CLASSE II:
1. Pais
CLASSE III:
1. Irmão (ã):
a) não emancipado, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos;
b) inválido;
c) que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os que precisam comprovar dependência são:
a) Classe II – pais (por força do Art. 16, § 4º);
b) Classe III – irmãos (por força do Art. 16, § 4º);
c) Na Classe, I, os equiparados a filhos.
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Primeira classe- Presumida
Segunda e Terceira classe- Comprovada
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Cônjuge/Companheiro (Primeira classe) = A dependência é presumida.
Pais (Segunda Classe) = A dependência deve ser comprovada.
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o BOY precisa comprovar só a união estável
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conjuge é presumido
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Art.16, par.9º, RPS: Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Parágrafo exposto para fixação.
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De acordo com disposto no art. 16, I da Lei 8.213/1991 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No inciso II do mesmo artigo há a previsão dos pais na condição de dependentes.
Não obstante, o §4º dispõe que dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, logo a dependência do cônjuge é presumida, porém a do genitor de Josefa não.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Nem precisa ler esse texto gigantesco. Sabendo que os pais são dependentes não presumido e que o cônjuge é dependente presumido, segundo a lei, já se mata a questão.