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Quitação?!
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GABARITO : CERTO
A exigência de registro está prevista na Lei nº 8.666/93 (art. 30) e a de quitação na Lei nº 5.194/66 (art. 69).
► Lei nº 8.666/93. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) § 1.º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (...). I - capacitação técnico profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
► Lei nº 5.194/66. Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.
Vale notar que essa exigência de quitação, contudo, contraria jurisprudência do TCU:
► Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Quitação. É ilegal a exigência de prova de quitação com o Crea para fins de habilitação, pois art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade. O disposto no art. 69 da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício dos profissionais de engenharia, não pode prevalecer diante do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem da própria Lei 8.666/1993 (norma geral) (Acórdão 2472/2019, Primeira Câmara, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).
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O gabarito da questão deveria ser "errado", haja vista não ser requisito legal, a prova da quitação, inclusive sendo essa a jurisprudência do TCU
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No que se refere à exigência de registro perante entidades profissionais competentes, está correta a assertiva, eis que respaldada no teor do art. 30, I, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:
"Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;"
Por sua vez, com relação à prova de quitação junto ao Conselho profissional respectivo, a afirmativa lançada pela Banca também tem apoio no teor do art. 69 da Lei 5.194/66, de seguinte teor:
"Art. 69. Só poderão ser admitidos nas
concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos,
profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou
visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto
deva ser executado."
Sem embargo, é importante pontuar que esta exigência não tem sido considerada válida pelo TCU, como se depreende do julgado a seguir transcrito:
"Acórdão 2472/2019 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Quitação.
É ilegal a exigência de prova de quitação com o Crea para fins de
habilitação, pois art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o
registro na entidade. O disposto no art. 69 da Lei 5.194/1966, que
regulamenta o exercício dos profissionais de engenharia, não pode
prevalecer diante do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem
da própria Lei 8.666/1993 (norma geral)."
Não obstante este posicionamento da Corte de Contas, com o qual, adiante-se, este comentarista está de acordo, mas considerando que o art. 69 da Lei 5.194/66 não teve sua inconstitucionalidade formalmente reconhecida, bem assim se estar no âmbito de uma prova objetiva, em que a letra "fria" da lei acaba assumindo especial relevância, parece-me aceitável o entendimento adotado pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
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A exigência de registro está prevista na Lei nº 8.666/93 (art. 30) e a de quitação na Lei nº 5.194/66 (art. 69).
► Lei nº 8.666/93. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) § 1.º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (...). I - capacitação técnico profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
► Lei nº 5.194/66. Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.
Vale notar que essa exigência de quitação, contudo, contraria jurisprudência do TCU:
► Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Quitação. É ilegal a exigência de prova de quitação com o Crea para fins de habilitação, pois art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade. O disposto no art. 69 da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício dos profissionais de engenharia, não pode prevalecer diante do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem da própria Lei 8.666/1993 (norma geral) (Acórdão 2472/2019, Primeira Câmara, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).
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Ué...então a CESPE se posiciona no sentido contrário à Jurisprudência?
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Gente, a 8666 não exige a quitação, o TCU diz que é ilegal a exigência de quitação. Mas observem o cargo: engenheiro civil.... nesse concurso devem ter cobrado a lei do CREA que exige a quitação. Aí complica... ai ai essa vida bandida de concurso....
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A Lei de Licitações e Contratos fala em registro ou inscrição, mas nada fala na exigência de quitação no registro profissional. Temos que ter em mente que as exigências devem ser ponderadas para não restringir o caráter competitivo do certame. O entendimento dos Tribunais quanto a esse tópico é claro no sentido de ser vedada a inclusão de cláusula exigindo quitação no registro profissional no edital licitatório, conforme abaixo.
Licitações e contratos - orientações e jurisprudência do TCU
Qualificação técnica
Licitante interessado no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços para a Administração deverá qualificar-se tecnicamente para participar de licitações públicas.
Acórdão 1636/2007 Plenário (Sumário)
Não exija dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista na lei, em especial nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 2816/2009 Plenário
Abstenha-se de incluir em editais de licitação em qualquer modalidade a exigência de comprovação de inexistência de débito junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, por contrariar a Lei10.520/2002 e o art. 27, caput, da Lei nº 8.666/1993
Acórdão 2472/2019 Primeira Câmara - TCU
É ilegal a exigência de prova de quitação com o Crea para fins de habilitação, pois art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade. O disposto no art. 69 da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício dos profissionais de engenharia, não pode prevalecer diante do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem da própria Lei 8.666/1993 (norma geral).
A jurisprudência dos tribunais é bastante clara quanto a esse assunto, tendo julgados desde 2009 até 2019. Tendo em vista que a Lei 8.666/93 não exigiu expressamente essa condição como critério de qualificação técnica, não pode a administração criar essa restrição no edital, sob pena de estar violando o caráter competitivo do processo.
TECCONCURSOS
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GAB C
Vejamos o que trás o art. 30, I, da Lei 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;"
Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado."
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é cada uma para engenheiro que deus o livre.
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Se a questão tivesse pedido no enunciado "de acordo com a jurisprudência do TCU" estaria errada.
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Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;"
Por sua vez, com relação à prova de quitação junto ao Conselho profissional respectivo, a afirmativa lançada pela Banca também tem apoio no teor do art. 69 da Lei 5.194/66, de seguinte teor:
"Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado."
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Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
No que se refere à exigência de registro perante entidades profissionais competentes, está correta a assertiva, eis que respaldada no teor do art. 30, I, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:
"Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;"
Por sua vez, com relação à prova de quitação junto ao Conselho profissional respectivo, a afirmativa lançada pela Banca também tem apoio no teor do art. 69 da Lei 5.194/66, de seguinte teor:
"Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado."
Sem embargo, é importante pontuar que esta exigência não tem sido considerada válida pelo TCU, como se depreende do julgado a seguir transcrito:
"Acórdão 2472/2019 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Quitação. É ilegal a exigência de prova de quitação com o Crea para fins de habilitação, pois art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade. O disposto no art. 69 da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício dos profissionais de engenharia, não pode prevalecer diante do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem da própria Lei 8.666/1993 (norma geral)."
Não obstante este posicionamento da Corte de Contas, com o qual, adiante-se, este comentarista está de acordo, mas considerando que o art. 69 da Lei 5.194/66 não teve sua inconstitucionalidade formalmente reconhecida, bem assim se estar no âmbito de uma prova objetiva, em que a letra "fria" da lei acaba assumindo especial relevância, parece-me aceitável o entendimento adotado pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
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caraca era bom se tivesse aqui como dar deslike,nesses caras que vem fazer propagandas aqui.
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cansei dessas propagandas, aff
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DICA PARA LIDAR COM PROPAGANDAS:
1)Vá no Perfil da Pessoa;
2) Bloqueia Ela;
3) Seja Feliz. :)
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Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;"
"Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado."
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Sendo a questão pra engenheiro, acho que no edital deles deveria constar essa Lei Lei 5.194/66, neh? aff
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Relativo a contratos de obras públicas, é correto afirmar que: Para a contratação de obras e serviços de engenharia, cabe às comissões de licitação dos órgãos públicos exigir dos participantes do certame certidão de registro e quitação dos membros da equipe técnica nas respectivas entidades profissionais competentes.
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Gabarito: Certo
Consoante a lei 8.666/93: art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente.
Resposta essa que vai de encontro com a jurisprudência do TCU, e ainda cabe salientar que a banca especificou na referida questão --> Julgue o item a seguir, relativo a contratos de obras públicas.
Ou seja o comando segundo o entendimento, segundo a jurisprudência do... não foi solicitado na questão.
Eu tendi dessa forma!
Banca Cespe é criança mimada temos que fazer do jeito dela, senão já viu né.
Foco, força e fé
Ensejo uma citação: Jurisprudências não pode, nem poderá estar acima da Constituição e da Lei.
vale a pena ler: https://www.conjur.com.br/2013-set-09/processo-jurisprudencia-nao-nem-fonte-direito
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Imaginei isso, caso no edital não esteja exigindo a lei 5.194/66, a questão está errada!!!
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gente. caindo letra de lei direto no cespe...
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"Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado."
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"Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;"
Por sua vez, com relação à prova de quitação junto ao Conselho profissional respectivo, a afirmativa lançada pela Banca também tem apoio no teor do art. 69 da Lei 5.194/66, de seguinte teor:
"Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado."
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Exige que esteja com a inscrição REGULAR e não necessariamente com a quitação.
O gabarito era para ser ERRADO.
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uma coisa é caber às comissões exigir. a outra é a obrigatoriedade do candidato apresentar. é diferente. #desabafo.
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É um país de pelego mesmo, o lobby dos conselhos de classe conseguiu colocar essa exigência na phorra da lei de licitações.
País fadado ao fracasso eterno.
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a Lei não exige quitação mas inscrição válida no conselho.