Para solucionar essa questão precisamos colocar em prática nossos conhecimento sobre Saneamento, especificamente sobre o tratamento de esgotos sanitários.
A rede coletora de esgoto
consiste no conjunto de tubulações e dispositivos responsáveis por, como o
próprio nome sugere, coletar os efluentes domésticos e industriais e
conduzi-los para estações de tratamento, onde o esgoto é tratado. Nesse
contexto, a estação de tratamento de esgoto (ETE) trata-se do conjunto de
unidades de tratamento cujo objetivo é reduzir os poluidores do esgoto
sanitário e condicionar os demais resíduos gerados no tratamento.
A ABNT NBR 12209 (1992),
intitulada “Projeto de estações de tratamento de esgoto sanitário", é a norma
técnica brasileira que norteia o projeto hidráulico-sanitário de ETE's. Em seu item 4.2, tal Norma fixa, dentre
outras coisas, que “a elaboração do projeto hidráulico-sanitário compreende, no
mínimo, as seguintes atividades (...) elaboração dos arranjos em planta das
diversas opções definidas".
Logo, nenhuma
quantidade mínima é especificada para os arranjos em planta e, portanto, a
assertiva do enunciado está errada.
Gabarito do professor: ERRADO.
4.2 Atividades
A elaboração do projeto hidráulico-sanitário compreende, no mínimo, as seguintes atividades:
a) seleção e interpretação das informações disponíveis para projeto;
b) definição das opções de processo para a fase líquida e para a fase sólida;
c) seleção dos parâmetros de dimensionamento e fixação de seus valores;
d) dimensionamento das unidades de tratamento;
e) elaboração dos arranjos em planta das diversas opções definidas;
f) elaboração de perfil hidráulico preliminar das diversas opções;
g) avaliação de custo das diversas opções;
h) comparação técnico-econômica e escolha da solução;
i) dimensionamento dos órgãos auxiliares e sistemas de utilidades;
j) seleção dos equipamentos e acessórios;
l) locação definitiva das unidades, considerando a circulação de pessoas e veículos e o tratamento arquitetônico-paisagístico;
m)elaboração do perfil hidráulico em função do arranjo definitivo;
n) elaboração de relatório do projeto hidráulicosanitário, justificando as eventuais divergências em relação ao estudo de concepção
FONTE: NBR 12209/1992
A NBR supracitada não menciona o número de arranjos.
VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA!