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ID
34615
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. A reclamação trabalhista A tem como partes Maria e sua ex-empregada doméstica Ursula.
II. A reclamação trabalhista B tem como partes a micro-empresa SAPO e seu ex-empregado João.
III. A reclamação trabalhista C tem como partes a sociedade anônima RATO e seu ex-empregado Domingos.
IV. A reclamação trabalhista D tem como partes a empresa privada ROMA e sua ex-funcionária Vânia.

Para se fazerem representados em audiência, o preposto deverá ser necessariamente empregado do(a) reclamado(a) APENAS nas demandas indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Mais uma questão em que a FCC questionou conhecimento de súmula do TST. No caso da SUM 377 TST: "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto dever ser necessariamente empregado do reclamado".
  • Súmula 377, TST: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
  • LC 123/2006 - Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

    Creio que a questão não desrespeite súmula do TST, o que ocorre é falta de técnica, pois o item IV refere-se somente a "empresa privada". Tanto uma microempresa, uma empresa de pequeno porte, uma sociedade anônima são empresas privadas. Assim, não é possível especificar a que categoria de empresa se refere o IV, o que pode gerar uma certa confusão. Mas por eliminação chega-se ao resultado.

  • GABARITO: E, de escola! :)

    Confesso que às vezes me divirto com a criatividade do examinador nos nomes que ele resolve dar aos personagens da questão: Sapo,Rato, Roma..... (quem nunca?): " O Sapo comeu o Rato em Roma". kkkkk.....

    Brincadeiras à parte (só para descontrair um pouco, gente), vamos ao que realmente interessa aqui:

    A única alternativa correta é a letra E, que traz a necessidade do preposto ser empregado apenas nas hipóteses narradas em III e IV, ou seja, nas ações ajuizadas em face de sociedade anônima e da empresa privada Roma. Nas demais, a ação foi ajuizada em face de empregador doméstico e de micro-empresa, sendo que nessas duas situações, conforme Súmula nº 377 do TST, o preposto não precisa ser necessariamente empregado. Vejamos:

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
  • EXCETO QUANDO SE TRATAR DE EMPREGADO DOMÉSTICO, MICRO OU PEQUENO EMPRESÁRIO, o preposto deverá ser necessariamente empregado do reclamado.

  • GABARITO ITEM E

     

    PREPOSTO DEVE SER EMPREGADO,SALVO QUANDO FOR:

    -MICRO E PEQUENA EMPRESA

    -EMPREGADOR DOMÉSTICO

     

  • TRT 11, EM 2017 , FEZ UMA QUESTÃO PARECIDISSIMA COM ESSA, ''quem faz mais, sofre menos''

     

    VIDA LONGA!

  • Questão estará desatualizada com a vigência da Lei 13.467/17, pois o preposto não precisará ser empregado da parte reclamada.

  • Complementando o comentário da colega Michelle Borges sobre a Reforma Trabalhista:

     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

            § 3º  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Após a vigência da Lei 13.467/2017, a súmula 377 do TST estará superada. O § 3º do artigo 843 da CLT com a nova redação o preposto não precisará mais ser empregado da parte reclamada.

  • questão desatualizada