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realmente, a despesa é classificada como despesa do exercício anterior, devido o fato gerado - fato gerado é a base para liquidação, reconhecimento da despesa e registo da Variação patrimonial diminutiva - ter ocorrido em 2019 e o respetivo pagamento em 2020 (ano que será classificada como despesa do exercício anterior).
fato gerado = liquidação = reconhecimento da VPD.
liquidação em ano 20xx e pagamento em 20x1 gera despesa do exercício anterior para o ano 20x1.
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Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
A despesa que foi empenhada e liquidada no ano de 2019, pois foi "devidamente atestada pelo órgão público em 31/12/2019"
Então é RESTOS A PAGAR PROCESSADOS e não uma DEA.
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GABARITO: ERRADO
No caso da questão é um RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, pois a despesa foi empenhada e processada, ou seja, ela pertence ao exercício de 2019 mesmo não tendo ocorrido o pagamento.
Lei nº 4.320/64
"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”
Deste modo, a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.
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Registro da Inscrição dos Restos a Pagar
D – Despesa
C – Restos a Pagar
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@Eduardo Chagas
Acredito que você esteja confundindo os termos, pois:
Essa despesa NÃO deve ser registrada como despesa de exercícios anteriores, uma vez que foi gerada em 2019 e NÃO FOI liquidada em 2020.
O correto é o registro em RAP Processados, já que foi devidamente atestado pelo órgão. Logo, ocorreu a liquidação em 31/12/2019. Apenas o pagamento ocorreu em 2020.
Espero ter ajudado!
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Gab: ERRADO
A essência das Despesas de Exercícios Anteriores - DEA é exatamente de não haver EMPENHO. Ele é feito no ano de reconhecimento da dívida, ou seja, ano da CIÊNCIA DO FATO. A questão estaria certa se indicasse a inscrição em RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, uma vez que a questão deixa claro que houve as etapas de Empenho + Liquidação, Ñ-Pagamento. Portanto, gabarito errado.
Erros, mandem mensagem :)
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Pessoal, notem que o ateste da entrega dos medicamentos, ou seja, a liquidação, foi efetuada em 31/12/2019. Logo, é razoável deduzir que o empenho foi concluído ANTES, o que implica que foi ainda em 2019. Dessa forma, a despesa deveria ser inscrita em Restos a Pagar Processados e não em Despesas de Exercícios Anteriores.
Ressalte-se que não temos motivo para supor que a regular execução da despesa foi descumprida, logo é razoabilíssimo deduzir que o empenho, de fato, antecedeu a liquidação, uma vez que é vedada liquidação da despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/1964, art. 60).
Assim, o item está errado.
Gabarito: ERRADO
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EMPENHOU, NÃO LIQUIDOU, NÃO PAGOU -> RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
EMPENHOU, LIQUIDOU MAS NÃO PAGOU -> RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
DEA -> NÃO HÁ EMPENHO
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ERRADO
Essa despesa deve ser registrada como despesa de exercícios anteriores, uma vez que foi gerada em 2019 e liquidada em 2020?
Ela não vai ser registrada como DEA e nem como RAP.... ela vai ser despesa corrente do exercício.
se liga galera!
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Questão sobre os incidentes na
execução da despesa pública, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) e o
Restos a Pagar (RAP).
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em
regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do
exercício financeiro. Entretanto,
existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex: suprimento de
fundos) e as Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA).
Conforme Paludo¹, DEA são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer
empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de
saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um
ou vários exercícios concomitantemente.
Exemplo prático de uma DEA:
Em março/2020, o gestor
público recebe uma conta de energia elétrica da repartição pública que
trabalha, datada de dez/2019, que não
havia sido empenhada no exercício
financeiro correspondente (2019). O gestor verifica que o serviço foi
efetivamente prestado gerando a obrigação de pagamento por parte do poder
público, reconhece então o direito do reclamante após o encerramento do
exercício correspondente e por fim, executa a despesa como DEA.
Por outro lado, o conceito de
Restos a Pagar (RAP) encontra-se expresso no art. 36 da Lei nº 4.320/1964 como despesas
empenhadas, mas não pagas ou canceladas até
o dia 31 de dezembro, distinguindo-se em dois tipos: processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).
Tendo isso em mente, vamos
revisar rapidamente as etapas da
despesa pública, conforme MCASP:
(1) Planejamento
- Fixação da Despesa
- Descentralizações de
Créditos Orçamentários
- Programação Orçamentária e
Financeira
- Processo de Licitação e
Contratação
(2) Execução
- Empenho
- Liquidação
- Pagamento
Repare que, no caso da questão,
o órgão realizou a licitação, empenhou
a despesa (implícito), houve entrega dos medicamentos e liquidação da despesa (atestada em 31/12/2019), restando pendente
apenas o estágio de pagamento para
2020.
Com isso, já podemos identificar o ERRO
da afirmativa:
Essa despesa deve ser
registrada como despesa de exercícios
anteriores, uma vez que foi gerada em 2019 e liquidada em 2020.
A despesa deve ser registrada
como restos a pagar processados, uma
vez que foi gerada em 2019 e liquidada em
2019, mas não paga até 31 de dezembro do exercício. Não cabe DEA para despesas
empenhadas e que não tiveram o empenho cancelado. O registro correto no caso é
RAP processados.
Gabarito do Professor: Errado.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.