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ID
3461731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado estado da Federação não promoveu a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional em 2019.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.


Caso esse estado decida pela instituição desses impostos faltantes em 2020, a efetiva arrecadação será imediata, logo após a instituição dos referidos tributos estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, se o município decidir cobrar um tributo antes não instituído, os contribuintes não poderão ser surpreendidos.

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (…)

    III – cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;"

    Fonte: Estratégia Concursos

  • ASSERTIVA:

    Determinado estado da Federação não promoveu a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional em 2019. Caso esse estado decida pela instituição desses impostos faltantes em 2020, a efetiva arrecadação será imediata, logo após a instituição dos referidos tributos estaduais.

    CONTEÚDO

    Princípio da ANTERIORIDADE (previsto na CF/88): os tributos, em regra (há exceções), quando instituídos (caso da questão), só podem ser cobrados no exercício financeiro SUBSEQUENTE.

    DESTRINCHANDO

    Determinado estado da Federação não promoveu a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional em 2019 (OU SEJA, ACABOU 2019 E O ESTADO NÃO INSTITUIU, NÃO COBROU, NÃO FEZ NADA). Caso esse estado decida pela instituição desses impostos faltantes em 2020 (LEMBRA: TEM QUE RESPEITAR A ANTERIORIDADE, OU SEJA SÓ PODERIAM SER COBRADOS EM 2021), a efetiva arrecadação será imediata (OPA, ERRADO! SÓ EM 2021), logo após a instituição dos referidos tributos estaduais.

    GABARITO: Errado.

  • Incorreto, pois embora a lei tributária diga as regras de vigência das demais leis, há que se observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (carência).

  • SSERTIVA:

    Determinado estado da Federação não promoveu a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional em 2019. Caso esse estado decida pela instituição desses impostos faltantes em 2020, a efetiva arrecadação será imediata, logo após a instituição dos referidos tributos estaduais.

    CONTEÚDO

    Princípio da ANTERIORIDADE (previsto na CF/88): os tributos, em regra (há exceções), quando instituídos (caso da questão), só podem ser cobrados no exercício financeiro SUBSEQUENTE.

    DESTRINCHANDO

    Determinado estado da Federação não promoveu a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional em 2019 (OU SEJA, ACABOU 2019 E O ESTADO NÃO INSTITUIU, NÃO COBROU, NÃO FEZ NADA). Caso esse estado decida pela instituição desses impostos faltantes em 2020 (LEMBRA: TEM QUE RESPEITAR A ANTERIORIDADE, OU SEJA SÓ PODERIAM SER COBRADOS EM 2021)a efetiva arrecadação será imediata (OPA, ERRADO! SÓ EM 2021), logo após a instituição dos referidos tributos estaduais.

    GABARITO: Errado.

  • eterminado estado da Federação não promoveu a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional em 2019. Caso esse estado decida pela instituição desses impostos faltantes em 2020, a efetiva arrecadação será imediata, logo após a instituição dos referidos tributos estaduais.

    CONTEÚDO

    Princípio da ANTERIORIDADE (previsto na CF/88): os tributos, em regra (há exceções), quando instituídos (caso da questão), só podem ser cobrados no exercício financeiro SUBSEQUENTE.

    DESTRINCHANDO

    Determinado estado da Federação não promoveu a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional em 2019 (OU SEJA, ACABOU 2019 E O ESTADO NÃO INSTITUIU, NÃO COBROU, NÃO FEZ NADA). Caso esse estado decida pela instituição desses impostos faltantes em 2020 (LEMBRA: TEM QUE RESPEITAR A ANTERIORIDADE, OU SEJA SÓ PODERIAM SER COBRADOS EM 2021)a efetiva arrecadação será imediata (OPA, ERRADO! SÓ EM 2021), logo após a instituição dos referidos tributos estaduais.

    GABARITO: Errado.

  • Lembrei da LRF quando li o enunciado kkkk

    LRF

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

  • ACREDITO Q A RESPOSTA REAL PRA ESSA QUESTÃO É: DEPENDE

    tem imposto que não respeita a ant. anual nem a nonagesinal.

    mas a questão não especificou qual imposto, daí segue a regra geral mesmo.

  • Determinado estado da Federação não promoveu a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional em 2019.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.

    Caso esse estado decida pela instituição desses impostos faltantes em 2020, a efetiva arrecadação será imediata, logo após a instituição dos referidos tributos estaduais.

    GAB. "ERRADO"

    ----

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    III - cobrar tributos:

    [...]

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    [...]

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotores. (Obs.: só NÃO se aplica a noventa quanto à fixação da base de cálculo)

  • Impostos estaduais: ITCMD, ICMS e IPVA. Esses não são exceções ao principio da anterioridade.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III – cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

  • Essa questão foi anulada pela banca? no TEC ta constando que a mesma foi anulada

  • Princípio da Anterioridade e Princípio da Anterioridade Neonagesimal.

  • ASSERTIVA:

    Caso esse estado decida pela instituição desses impostos faltantes em 2020, a efetiva arrecadação será imediata, logo após a instituição dos referidos tributos estaduais.

    FALSO.

    ◙ É vedado a qualquer ente da federação (inclusive os Estados) a cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu, conforme previsão na CF/88;

    ◙ CF/88, Art. 150:

    ○ "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, DF e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Fonte: Luis Kayanoki, TEC

  • Obs.:

    Súmula Vinculante nº 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

    Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo. Recurso extraordinário conhecido e provido” Recurso Extraordinário 240.266/PR.

  • Caso esse estado decida pela instituição desses impostos faltantes em 2020, a efetiva arrecadação será imediata, logo após a instituição dos referidos tributos estaduais. [FALSO]

    -------------------------------------------

    ◙ É vedado a qualquer ente da federação (inclusive os Estados) a cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu (conforme CF/88);

    ◙ CF/88: Art. 150:

    "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou";

    -------------------------------------------

    Fonte:

    Luis Kayanoki, TEC;

  • Para responder essa questão, o candidato precisa entender a aplicação do princípio da anterioridade.

    O princípio da anterioridade possui dois aspectos constitucionais, previstos nas alíneas "b" e "c", do art. 150, III, CF. Há diversas denominações para esses aspectos, sendo as mais comuns: "anterioridade do exercício" (ou "anterioridade anual") e "anterioridade nonagesimal" (ou "noventena"). É importante saber essas denominações, pois isso varia bastante a depender da banca examinadora. De forma geral, a anterioridade traz a noção da "não surpresa", ou seja, o contribuinte não pode ser surpreendido pela cobrança de um novo tributo, sendo necessário conceder um tempo para que ele se planeje para suportar um novo ônus.

    No presente caso, importa mais a anterioridade anual.

    O princípio da anterioridade anual (também conhecido como anterioridade do exercício), está previsto no art. 150, III, b, CF. Implica na vedação de que se cobre tributo no mesmo exercício financeiro que tenha sido publicada a lei que institui ou aumenta a exação. Importante destacar que o dispositivo se refere a "tributos", ou seja, inclui todas as espécies tributárias.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:


    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III - cobrar tributos:
    (...)
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    Ao compreender o conceito da anterioridade anual, conclui-se que não é possível que arrecadação será imediata, logo após a instituição dos tributos, tendo em vista que somente poderão ser arrecadados no próximo exercício financeiro, que corresponde ao ano civil.


    Resposta: ERRADO
  • O P DA ANTERIORIDADE VEDA ISTO.

    MAS ALÉM DESSE PRINCÍPIO TEM TAMBÉM A REGRA DA MP, PRÓPRIA DOS IMPOSTOS.... TEMOS DE TOMAR CUIDADO COM ESSE DETALHE

  • Então, temos um Estado que não cobrou impostos de sua competência em 2019 e quer cobrar em 2020 com arrecadação imediata.

    Fases da Receita: lançamento, arrecadação e recolhimento

    Reconhecimento do Crédito tributário: ocorre com o Lançamento

    Impostos estaduais: IPVA, ICMS e ITCMD

    Vedado cobrar tributo: no mesmo exercício financeiro ou antes de decorrido 90 dias da sua instituição ou aumento.

    Pode ser cobrado de imediato: II, IE, IOF, Empréstimo Compulsório(guerra / calamidade), IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)

    Importante lembrar que:

    # Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Então, se for instituição de imposto de competência do Estado (IPVA, ICMS ou ITCMD), este será cobrado no próximo exercício financeiro.

    Obs.: Qualquer erro me avisem.

  • Alguns deverão respeitar a anterioridade nonagesimal.

  • (ERRADO)

    Respeita a "puliça" e, óbvio, os princípios tributários

  • União: --------- II, IE, IOF, IPI, IR, ITR, IGF (art. 153, CF)

    -------------------- Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II)

    -------------------- Taxas

    -------------------- Contribuição de Melhoria

    -------------------- Emprestimo Compulsório (Guerra Externa/Calamidade Pública e Investimento Público de Caráter Urgente e Relevante Interesse Nacional (art. 148, CF)

    -------------------- Contribuições Sociais (art. 149, CF)

    -------------------------- Contribuição para Custeio da Seguridade Social (art. 195, CF)

    -------------------- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (art. 149, CF)

    ------------------------- CIDE-combustíveis

    -------------------- Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais e Econômicas (art. 149, CF)

    Estado: ------- ICMS, IPVA, ITCMD (art. 155, CF)

    ------------------------- Aumento da Base de cálculo do IPVA

    -------------------- Taxas

    -------------------- Contribuição de melhoria

    -------------------- Contribuições Sociais para Custeio do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos

    Município: -- IPTU, ISS, ITBI (art. 156, CF)

    ------------------------- Aumento da Base de cálculo do IPTU

    -------------------- Taxas

    -------------------- Contribuição de melhoria

    -------------------- Contribuições Sociais para Custeio do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos

    -------------------- Contribuição para Custeio do Serviço da Iluminação Pública - COSIP (art. 149-A, CF)

  • O poder de Tributar são limitados por:

    a) Princípios Constitucionais Tributários, dentre deste, destaca-se o Princípio da Anterioridade Anual e Nonagesimal

    b) Imunidades Tributárias

    ____________________________________________________________________________

    Princípio da Anterioridade Anual (ou Princípio da Anterioridade de Exercício):

    Quando houver instituição ou aumento de tributo, a cobrança só poderá se iniciar no ano seguinte ao da publicação da lei

    (art. 150, III, "b", CF)

    ___________________________________________________________________________________________________

    Regra GeralIR, ITR, IGF, ICMS, IPVA, ITCMD, IPTU, ISS, ITBI, taxa, contribuição de melhoria, Emprestimo Compulsório para Investimento Público (de caráter urgente e relevante interesse nacional), CIDE, Contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas

    ________________________________________________________________________________________

    Exceção:

    - Imposto Extrafiscais: quando houver majoração do II, IE, IOF, IPI podem ser cobrados no mesmo ano

    - CIDE-combustíveis e ICMS-monofásico sobre combustíveis: Não observam a anterioridade anual, no restabelecimento de alíquotas. No caso de aumento (que não se confunde com restabelecimento), observam a anterioridade anual. 

    - Imposto Extraordinário de Guerra, Emprestimo Compulsório de Guerra/Calamidade Pública

    - Contribuições de Custeio da Seguridade Social (PIS, CONFINS, CSLL)

    _________________________________________________________________

    Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Princípio da Noventena):

    Quando houver a instituição ou aumento de tributo, a cobrança só pode se iniciar após decorridos 90 dias da publicação da lei. 

    (art. 150, III, "c", CF)

    __________________________________________________________________________________________________

    Regra Geral: IPI, ITR, IGF, ICMS, IPVA, ITCMD, IPTU, ISS, ITBI, taxa, contribuição de melhoria, Emprestimo Compulsório para Investimento Público (de caráter urgente e relevante interesse nacional), CIDE, Contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas (Contribuições Sindicais e Anuidade dos Conselhos Profissionais)

    _______________________________________________________________________________________

    Exceção:

    - II, IE, IOF, IR

    - Imposto Imposto Extraordinário de Guerra, Emprestimo Compulsório de Guerra/Calamidade Pública

    - Aumento da base de cálculo do IPTU e do IPVA

    Obs.: O IPI não é exceção a noventena

    Obs.: O aumento de alíquota do IPTU e do IPVA não excepciona a noventena

  • 88. Caso esse estado decida pela instituição desses impostos faltantes em 2020, a efetiva arrecadação será imediata, logo após a instituição dos referidos tributos estaduais.

    GABARITO PRELIMINAR: CERTO.

    SUGESTÃO DE RECURSO: ANULAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO DO EDITAL.

    Pessoal, essa questão versa, exclusivamente, sobre o princípio da ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, que decorre do art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88. Tal artigo encontra-se na Seção II, “Das limitações do poder de tributar”, conteúdo NÃO ABRANGIDO pelo edital de Administração Financeira e Orçamentária e Orçamento Público.

    Vejamos o texto do referido artigo:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (…)

    III – cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         ”.

    Essa matéria é afeta ao Direito TRIBUTÁRIO, razão pela qual não poderia ser cobrada dentro da prova de AFO. Questão passível de recurso para anulação.

    fonte estrategia