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ID
3461854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caso a administração pública entenda que determinado ato administrativo, ainda que em consonância com todas as prescrições legais, não atende adequadamente ao interesse público de fato, caberá ao órgão ou à autoridade pública competente extinguir esse ato por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Revogação:

    A revogação constitui espécie de extinção de atos administrativos, fundada em controle de mérito, vale dizer, tem por base juízos de conveniência e oportunidade. Dentre suas principais características, encontra-se o fato de recair sobre atos válidos, sem quaisquer vícios, bem como produzir efeitos apenas ex nunc, vale dizer, meramente prospectivos.

    FONTE: QC

  • #EXTINÇÃO DO ATO#

    1-Anulação: vício de legalidade,não se anula ato válido

    ~Cabimento:ato discricionário e vinculado

    ~Efeitos: Ex tunc

    ~ Competência para anular : -Administração pública de ofício ou provocado.- Judiciário somente por provocação.

    ~ Prazo:5 anos

    2- Revogação:Análise de mérito, conveniência ou oportunidade

    ~ Não cabe em ato vinculado

    ~ Não pode ser feita pelo judiciário na sua função típica de julgar

    ~ Efeito ex nunc

    3- Cassação

    ~ Invalidade superviniente (posterior)

    ~ Culpa do particular

    4-Caducidade

    ~ Invalidade superviniente (posterior)

    ~ Advento de nova lei.

  • Letra E

    Revogação:

    -> O Ato tem que legal

    -> Os Atos são Discricionários

    -> Revoga pelo Interesse Público

    -> Por motivo de Conveniência e Oportunidade -> Mérito Adm.

    -> Mérito Adm. -> Reside nos elementos motivo e objeto.

    -> É executado pela própria Administração 

    -> OBS: O Judiciário não pode revogar atos dos outros Poderes, apenas os seus próprios atos.

    -> Efeitos "ex nunc"

    "Ensine sempre o que você aprendeu." - Yoda

  • " ainda que em consonância com todas as prescrições legais"

    Bastava praticamente um raciocínio para vc chegar rapidamente ao gabarito:

    I) A revogação recaí sobre o ato legal!

    As demais espécies de extinção , não!

    VEJA:

    a) O ato nasce legal, mas lei posterior torna ilegal a sua manutenção.

    b) Parte considerável da doutrina confunde as nomenclaturas de anulação e invalidação, mas para todos os efeitos recaí sobre atos ilegais.

    d) extinção do ato que nasceu legal, mas tornou-se ilegal devido comportamento do beneficiário..exemplo clássico: C.N.H

    O QUE SOBRA?

    Um ato legal, mas que sofrerá retirada

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • REVOGAÇÃO

    É um ato válido , mas não atende mais o interesse público,

    Poder judiciário: NÃO REVOGA ATOS DOS OUTROS , somente a própria administração.

    Revogação: apenas em atos discricionários.

    Efeitos da revogação: ex nunc (dali pra frente)

    AB-ROGAÇÃO: É um desfazimento total do ato, uma revogação absoluta.

    DERROGAÇÃO: É um desfazimento parcial do ato.

  • Ato discricionário!

    Abraços!

  • o   Gabarito: E.

    .

    o   Revogação ou Controle de Mérito

    É o desfazimento do ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade.

    Cabimento: ato discricionário legal, inconveniente ou inoportuno.

    ·        Atos vinculados não estão sujeitos a controle de mérito.

    Competência: apenas a entidade da Administração Pública que praticou o ato tem competência para revogá-lo, utilizando-se do Princípio da Autotutela.

    ·        E o Poder Judiciário nunca poderá revogar atos administrativos? Poderá, mas somente os produzidos pelo próprio Poder Judiciário, bem como o Legislativo e o Executivo também poderão revogar os atos de sua própria Administração. Ou seja, quando o Poder Judiciário revogar atos, será na qualidade de entidade administrativa listada acima, e não de Poder Judiciário. O procedimento será administrativo, não judicial.

    Efeitos: ex nunc, não retroagindo até a prática do ato, produzindo efeitos prospectivos, da revogação para frente.

    Prazo: 5 anos também, contados da prática do ato.

  • A Revogação é a extinção do ato administrativo válido ou de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade, em face do interesse público, ou seja, em dado momento, um ato administrativo, de natureza discricionária, foi praticado porque a autoridade administrativa entendeu que isso era conveniente e oportuno, mas em momento posterior esse juízo de valoração é alterado e o que era conveniente e oportuno passa a ser inconveniente e inoportuno, cabendo sua extinção pela revogação.

    A competência para revogar é privativa da Administração e não depende de provocação, não sendo permitido ao Poder Judiciário, no exercício do poder jurisdicional, fazê-lo.

    OBS: O Poder Judiciário também exerce a função administrativa (atípica) e, assim, pode revogar seus próprios atos.

  • A espécie de extinção de atos administrativos que se baseia em reexame de mérito, vale dizer, em razões de conveniência e oportunidade, consiste na revogação. Nesta, conforme dito pela Banca, o ato é válido, porquanto foi produzido em perfeita observância do ordenamento jurídico, sem quaisquer vícios que o tornem ilegal. Entretanto, deixou de satisfazer ao interesse público, de maneira que deve ser extinto, preservando-se os efeitos até então ocasionados (ex nunc).

    A matéria tem base normativa no art. 53 da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Do mesmo modo, assim preconiza a Súmula 473 do STF:

    "SÚMULA 473 do STF. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    Do exposto, à vista das opções lançadas pela Banca, conclui-se que a única correta encontra-se na letra E.


    Gabarito do professor: E

  • Gabarito: E

    A REVOGAÇÃO é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data de revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Tem efeito EX NUNC (não retroage). A revogação não pode atingir os direito adquiridos

  • Gab.: Alternativa E

    REVOGAÇÃO: Extinção do ato administrativo VÁLIDO ou de seus efeitos por razões de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

    Competência PRIVATIVA da Administração Pública

    Ocorre por motivos de INTERESSE PÚBLICO

    Efeitos EX NUNC (Não retroagem)

    Forma de provocação: Administração Pública (de ofício ou por provocação).

    Pode ser realizada a qualquer momento.

    Atos IRREVOGÁVEIS: (MACETE: VIAGE)

    Vinculados

    Integrantes de Procedimento Administrativo

    Atos Enunciativos

    Geraram direitos adquiridos

    Exauriram seus efeitos

  • O objeto da questão é basicamente o desfazimento do ato administrativo. Nas alternativas, são colocadas as mais variadas formas de desfazimento de um ato administrativo. Para que possamos acertar a questão, devemos extrair as informações necessárias do enunciado.

    Basicamente, um ato ato administrativo foi praticado em consonância com os requisitos legais, ou seja, trata-se de um ato legal, válido. Posteriormente, o ato não condiz mais com o interesse público. Resumindo: temos um ato válido, legal, não atendendo mais o interesse público. Vamos às alternativas:

    A) ALTERNATIVA ERRADA. A decadência é uma forma de confirmação do ato administrativo. Tem como fundamento o princípio da segurança jurídica, que impede a anulação de um ato administrativo depois de transcorrido um decurso temporal. Vejamos o dispositivo legal que regula a decadência administrativa:

     “Lei 9784/99, Art 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Logo, percebemos que a decadência não é uma forma de desfazimento de um ato administrativo. Além disso, quando se fala em "o direito de administração "anular", temos que associar que a decadência possui como objeto um ato ilegal, que não é o caso da questão.

    B E C) ALTERNATIVAS ERRADAS. Anulação e invalidação são expressões de mesmo sentido. O termo "anulação" é o mais típico e utilizado pela doutrina. A anulação recai nos atos administrativo que possuam alguma ilegalidade em algum ou alguns dos seus elementos de formação. Não é o caso da questão. A informação do enunciado é que o ato foi praticado em consonância com os requisitos legais. Portanto, não cabe anulação.

    D) ALTERNATIVA ERRADA. A cassação é o desfazimento de um ato administrativo quando o destinatário do ato deixa de cumprir as condições necessárias para usufruir do benefício do ato administrativo. Pode ser o cometimento de alguma infração administrativa ou outro motivo que o impeça de cumprir aquela condição.

    E) ALTERNATIVA CORRETA. A revogação incide em ato administrativo válido e eficaz. Ou seja, o motivo da revogação não consiste em ilegalidade. Opta-se pela revogação quando aquele ato não é mais conveniente e oportuno para a Administração. É o caso da questão. O ato é válido, mas deixou de ser conveniente (não atende mais o interesse público).

  • Para fins de orientação:

    Nem tudo que é legal atende ao interesse público. Assim, não basta atender aos preceitos legais, mas também o ato ser revestido de legitimidade.

    É só pensar no velho exemplo em que, imbuído de interesse privado, o chefe da repartição remove determinado servidor para uma outra repartição em que haja vaga e que exista a necessidade de seu preenchimento.

    Veja que não há violação a prescrições legais. Porém, a finalidade do ato está inquinado de vício e, mesmo que atenda a todas as prescrições legais, a anulação é medida que se impõe.

    Repare que o vício, por ser no elemento finalidade, não é convalidável.

    Até mais!

  • Revogação - ato lícito (juízo de mérito e conveniência)

    efeito ex nunc / ato discricionário

  • Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.

    M. Alexandrino & V. Paulo

  • A revogação é a retirada do ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade.

    Já um ato DESPROPORCIONAL ( ILEGAL) não pode ser considerado válido, na verdade, exacerbou o poder discricionário conferido pela lei, dando margem à anulação do ato.

    Acerca do controle exercido pelo Poder Judiciário sob os atos administrativos dos demais Poderes, assinale a afirmativa correta:

    Não abrange análise dos aspectos de mérito, como a conveniência ou oportunidade quanto à edição do ato.

     

    - é um controle de legalidade e legitimidade, o que inclui a análise quanto à observância dos princípios administrativos, como a moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.

    - Em nenhuma hipótese, o Poder Judiciário poderá REVOGAR o ato administrativo.

     

  • GABARITO: E

    Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidadePode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.

    Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.

  • Legal!

  • REVOGAÇÃO = o ato adm se tornou inconveniente / inoportuno. Efeito ex nunc / prospectivos.

    ANULAÇÃO = o ato adm se encontra eivado de vício, sendo inválido. Efeito ex tunc / retroage desde a origem.

    CASSAÇÃO = advém do descumprimento de regras por particular.

    CADUCIDADE = superveniência de lei que inviabiliza a permanência dos efeitos do ato praticado.

    Atenção! Em virtude da autotutela, a adm pública pode anular ou revogar seus próprios atos adm.

    O poder judiciário só pode analisar questões de legalidade dos atos administrativos praticados por agentes dos outros Poderes, e não o mérito em si. Poderá, entretanto, analisar o mérito dos seus próprios atos administrativos praticados.

    # Pra cima deles!

  • REVOGAÇÃO = "VOLTAR ATRÁS" -> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE

  • Minha contribuição.

    Revogação: Ato válido

    a) Motivo: Conveniência e oportunidade

    b) Quem pode declarar: Apenas a Administração

    c) Efeitos: Ex-nunc (nunca retroage)

    d) Alcance: Apenas ato discricionário

    Anulação: Ato inválido

    a) Motivo: Ilegalidade

    b) Quem pode declarar: Administração e (ou) Poder Judiciário

    c) Efeitos: Ex-tunc (retroage)

    d) Alcance: Ato Vinculado e Ato Discricionário

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Caso a administração pública entenda que determinado ato administrativo, ainda que em consonância com todas as prescrições legais, não atende adequadamente ao interesse público de fato, caberá ao órgão ou à autoridade pública competente extinguir esse ato por REVOGAÇÃO.

    Ora, se não há violação à lei, será ato válido.

    Caso a questão diga que o ato é legal, mas não atende adequadamente a INTERESSE PÚBLICO,

    se tratará de REVOGAÇÃO.

    Fiquem atentos às palavras-chaves.

    Gabarito: letra E.

  • LETRA E

  • GABARITO LETRA E

    *Revogação

    * Revogação é a retirada de um ato administrativo valido do mundo jurídico por razoes de conveniência e oportunidade

    -- > A revogação pressupõe, portanto, um ato legal e em vigor, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno ao interesse publico.

  • Ato que não atende = Ato inoportuno, inconveniente =revogação, diz sobre mérito.

  • Ato que não atende = Ato inoportuno, inconveniente =revogação, diz sobre mérito.

  • ANULAÇÃO:

    Desfazimento do ato com ilegalidade

    REVOGAÇÃO:

    Desfazimento de ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade

  • FORMAS DE DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO

    NATURAL: ato produz todos os efeitos e extingue-se naturalmente

    SUBJETIVA: desaparecimento do sujeito / a pessoa a qual recaiu o ato adm. desaparece

    OBJETIVA: desaparecimento do objeto / a coisa a qual recaiu o ato adm. desapareceu

    RENÚNCIA: "abrir mão" daquele ato adm.

    ****** nos casos acima, A ADM. P NÃO FAZ NADA, NÃO PROVOCA PARA QUE HAJA O DESFAZIMENTO****

    RETIRADA:

    a)ANULAÇÃO: ilegalidade

    b)REVOGAÇÃO: análise da conveniência e da oportunidade - análise de mérito

    c)CASSAÇÃO: beneficiário deixa de atender os requisitos

    d)CADUCIDADE: lei nova tona o ato "ilegal" (nova lei)

    e) CONTRAPOSIÇÃO: ato posterior com efeitos opostos (novo ato oposto)

    ********* nos casos acima, HÁ VONTADE DA ADM. P. / HÁ MANIFESTAÇÃO / EXTINÇÃO VOLITIVA ******

  • Caso a administração pública entenda que determinado ato administrativo, ainda que em consonância com todas as prescrições legais, não atende adequadamente ao interesse público de fato, caberá ao órgão ou à autoridade pública competente extinguir esse ato por revogação.

  • Gabarito: Letra E!

    ANULAÇÃO: Ilegalidade

    REVOGAÇÃO: Análise da conveniência e da oportunidade - análise de mérito

    CASSAÇÃO: Beneficiário deixa de atender os requisitos

    CADUCIDADE: Lei nova torna o ato ilegal

    CONTRAPOSIÇÃO: Ato posterior com efeitos opostos

  • oportunidade e conveniência

  • Letra E REVOGAÇÃO

    Extinção através da REVOGAÇÃO ( NAO SER MAIS OPORTUNO E/OU CONVENIENTE.

  • LETRA: E

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Do mesmo modo, assim preconiza a Súmula 473 do STF:

    "SÚMULA 473 do STF. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

  • ANULA = Quando o ato é ILEGAL

    REVOGA = Quando o ato é LEGAL mas a "galera" não gostou (não atingiu o interesse público)

  •  Extinção dos Atos Administrativos

    Cassação: a retirada dá-se porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de continuar desfrutando da situação jurídica.

    Revogação: feita pela Administração quando um ato legal deixa de ser conveniente e oportuno.

    Anulação/invalidação: ocorre quando a Administração ou o Poder Judiciário declara a extinção do ato administrativo por motivos de vícios no ato praticado com a produção de efeitos retroativos.

  • 1) ANULAR -> ILEGAIS + ATOS INVÁLIDOS/ILEGAIS;

    2) REVOGAR -> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + ATOS VÁLIDOS/LEGAIS.

  • Atos IRREVOGÁVEIS: (MACETE: VIAGE)

    Vinculados

    Integrantes de Procedimento Administrativo

    Atos Enunciativos

    Geraram direitos adquiridos

    Exauriram seus efeitos

  • gab.: E

    Revogar (ato válido - inconvenientes e inoportunos ) -> efeito Ex nunc = tapa na nuca = pra frente (não retroage)

    Anular (ato ilegal – inválido) -> efeito Ex Tunc = tapa na testa = pra trás (retroage)

    FONTE: colega do qc + meus resumos.

  • GAB. E

    "...não atende adequadamente ao interesse público de fato..." = inconveniente, inoportuno... REVOGAÇÃO (EX NUNC)

  • Eu fiquei com uma dúvida, se alguém puder ajudar. Nesse caso não seria uma anulação já que teria um defeito no elemento finalidade? Achei confusa. Se alguém puder esclarecer agradeço.

  • @elinha seria anulação caso apresenta-se defeitos leves. se nao me engano

  • "ainda que em consonância com todas as prescrições legais" Entregou.

    GAB. E

  • Questão mal elaborada e gabarito errado, na minha opinião. Se um ato está em consonância com todas as prescrições legais, não é possível dizer que ele não atende ao Interesse Pública, uma vez que isso, por si só, caracterizaria desvio de finalidade, tornando o ato NULO, não sujeito à convalidação. Portanto, o ato deveria ser anulado, não revogado.

  • CESPE copiou o site CONJUR.

    https://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico

    Pelo que consta lá, é revogação mesmo.

  • Ato legal = revoga

    Ato ilegal= anula

  • Gabarito: Letra 'E'

    Ato Legal = Revoga (ato válido, porem ele é inconveniente e inoportuno ) -> efeito Ex nunc (não retroage)

    Ato ilegal = Anula (ato ilegal – inválido) -> efeito Ex Tunc (retroage).

  • Revogação: o ato é legítimo, mas a Administração tem a discricionariedade

    de revogá-lo ou não, em razão de conveniência e oportunidade. Desta forma,

    como não há nenhuma ilegalidade no ato, a revogação opera apenas efeitos

    futuros (ex nunc). A revogação não poderá incidir sobre atos vinculados,

    consumados, procedimento administrativo, declaratórios, enunciativos e

    procedimentos administrativos.

  • Caso a administração pública entenda que determinado ato administrativo, ainda que em consonância com todas as prescrições legais, não atende adequadamente ao interesse público de fato, caberá ao órgão ou à autoridade pública competente extinguir esse ato por revogação.

  • Anulação:

    • Anula um ato inválido;
    • Anula atos vinculados ou discricionários;
    • Em casos de vício de legalidade ou legitimidade;
    • Efeito Retroativo;
    • Gera direito a indenização ao particular prejudicado;
    • Quem pode anular: Administração, Judiciário, Legislativo;

    Revogação:

    • O ato não tem nenhum vício mas a administração decide revogá-lo em prol do interesse público;
    • Por motivo de conveniência ou oportunidade;
    • Revoga apenas atos discricionários;
    • Não gera direito a indenização ao particular prejudicado;
    • Não retroage;
    • Quem pode anular: apenas a Administração;

    Convalidação:

    • Correção de ato que tenha defeito sanável;
    • Em caso de atos viciados na Forma e na Competência;
    • Efeito Retroativo;

  • Gabarito E

    • Anulação - Ilegalidade
    • Revogação - Interesse público
    • Cassação - Penalidade
    • Caducidade - Nota lei incompatível
    • Contraposição- Ato novo oposto
  • Gabarito''E''.

    A revogação do ato administrativo se caracteriza por retirar do mundo jurídico um ato anterior que se mostra legal e aderente ao ordenamento jurídico. 

    Contudo, em razão de um fato novo superveniente ou por alguma mudança de circunstância, a continuidade do ato não é mais interessante ao interesse público a partir de determinado momento, o que valida sua retirada por parte da autoridade competente. 

    Essa retirada se dá em razão do poder discricionário do agente administrativo, fundado em aspectos de conveniência e oportunidadeSomente a Administração Pública poderá revogar atos administrativos, cujos efeitos serão apenas prospectivos (ex nunc), e não retroativos. Ou seja, os efeitos do ato anteriores à data da revogação ficam preservados.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 6. XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

  • Pessoal, me tirem uma dúvida?

    Entendi que o ato está de acordo com as prescrições legais. Até aí tudo bem. Mas se o ato não atende ao interesse público, isso não seria um vício de finalidade, passível de anulação?

    Obrigada!