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GABARITO: LETRA E
Revogação:
A revogação constitui espécie de extinção de atos administrativos, fundada em controle de mérito, vale dizer, tem por base juízos de conveniência e oportunidade. Dentre suas principais características, encontra-se o fato de recair sobre atos válidos, sem quaisquer vícios, bem como produzir efeitos apenas ex nunc, vale dizer, meramente prospectivos.
FONTE: QC
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#EXTINÇÃO DO ATO#
1-Anulação: vício de legalidade,não se anula ato válido
~Cabimento:ato discricionário e vinculado
~Efeitos: Ex tunc
~ Competência para anular : -Administração pública de ofício ou provocado.- Judiciário somente por provocação.
~ Prazo:5 anos
2- Revogação:Análise de mérito, conveniência ou oportunidade
~ Não cabe em ato vinculado
~ Não pode ser feita pelo judiciário na sua função típica de julgar
~ Efeito ex nunc
3- Cassação
~ Invalidade superviniente (posterior)
~ Culpa do particular
4-Caducidade
~ Invalidade superviniente (posterior)
~ Advento de nova lei.
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Letra E
Revogação:
-> O Ato tem que legal
-> Os Atos são Discricionários
-> Revoga pelo Interesse Público
-> Por motivo de Conveniência e Oportunidade -> Mérito Adm.
-> Mérito Adm. -> Reside nos elementos motivo e objeto.
-> É executado pela própria Administração
-> OBS: O Judiciário não pode revogar atos dos outros Poderes, apenas os seus próprios atos.
-> Efeitos "ex nunc"
"Ensine sempre o que você aprendeu." - Yoda
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" ainda que em consonância com todas as prescrições legais"
Bastava praticamente um raciocínio para vc chegar rapidamente ao gabarito:
I) A revogação recaí sobre o ato legal!
As demais espécies de extinção , não!
VEJA:
a) O ato nasce legal, mas lei posterior torna ilegal a sua manutenção.
b) Parte considerável da doutrina confunde as nomenclaturas de anulação e invalidação, mas para todos os efeitos recaí sobre atos ilegais.
d) extinção do ato que nasceu legal, mas tornou-se ilegal devido comportamento do beneficiário..exemplo clássico: C.N.H
O QUE SOBRA?
Um ato legal, mas que sofrerá retirada
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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REVOGAÇÃO
É um ato válido , mas não atende mais o interesse público,
Poder judiciário: NÃO REVOGA ATOS DOS OUTROS , somente a própria administração.
Revogação: apenas em atos discricionários.
Efeitos da revogação: ex nunc (dali pra frente)
AB-ROGAÇÃO: É um desfazimento total do ato, uma revogação absoluta.
DERROGAÇÃO: É um desfazimento parcial do ato.
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Ato discricionário!
Abraços!
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o Gabarito: E.
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o Revogação ou Controle de Mérito
É o desfazimento do ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade.
Cabimento: ato discricionário legal, inconveniente ou inoportuno.
· Atos vinculados não estão sujeitos a controle de mérito.
Competência: apenas a entidade da Administração Pública que praticou o ato tem competência para revogá-lo, utilizando-se do Princípio da Autotutela.
· E o Poder Judiciário nunca poderá revogar atos administrativos? Poderá, mas somente os produzidos pelo próprio Poder Judiciário, bem como o Legislativo e o Executivo também poderão revogar os atos de sua própria Administração. Ou seja, quando o Poder Judiciário revogar atos, será na qualidade de entidade administrativa listada acima, e não de Poder Judiciário. O procedimento será administrativo, não judicial.
Efeitos: ex nunc, não retroagindo até a prática do ato, produzindo efeitos prospectivos, da revogação para frente.
Prazo: 5 anos também, contados da prática do ato.
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A Revogação é a extinção do ato administrativo válido ou de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade, em face do interesse público, ou seja, em dado momento, um ato administrativo, de natureza discricionária, foi praticado porque a autoridade administrativa entendeu que isso era conveniente e oportuno, mas em momento posterior esse juízo de valoração é alterado e o que era conveniente e oportuno passa a ser inconveniente e inoportuno, cabendo sua extinção pela revogação.
A competência para revogar é privativa da Administração e não depende de provocação, não sendo permitido ao Poder Judiciário, no exercício do poder jurisdicional, fazê-lo.
OBS: O Poder Judiciário também exerce a função administrativa (atípica) e, assim, pode revogar seus próprios atos.
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A espécie de extinção de atos administrativos que se baseia em reexame de mérito, vale dizer, em razões de conveniência e oportunidade, consiste na revogação. Nesta, conforme dito pela Banca, o ato é válido, porquanto foi produzido em perfeita observância do ordenamento jurídico, sem quaisquer vícios que o tornem ilegal. Entretanto, deixou de satisfazer ao interesse público, de maneira que deve ser extinto, preservando-se os efeitos até então ocasionados (ex nunc).
A matéria tem base normativa no art. 53 da Lei 9.784/99, que assim preceitua:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
Do mesmo modo, assim preconiza a Súmula 473 do STF:
"SÚMULA 473 do STF.
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.”
Do exposto, à vista das opções lançadas pela Banca, conclui-se que a única correta encontra-se na letra E.
Gabarito do professor: E
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Gabarito: E
A REVOGAÇÃO é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data de revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Tem efeito EX NUNC (não retroage). A revogação não pode atingir os direito adquiridos
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Gab.: Alternativa E
REVOGAÇÃO: Extinção do ato administrativo VÁLIDO ou de seus efeitos por razões de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
Competência PRIVATIVA da Administração Pública
Ocorre por motivos de INTERESSE PÚBLICO
Efeitos EX NUNC (Não retroagem)
Forma de provocação: Administração Pública (de ofício ou por provocação).
Pode ser realizada a qualquer momento.
Atos IRREVOGÁVEIS: (MACETE: VIAGE)
Vinculados
Integrantes de Procedimento Administrativo
Atos Enunciativos
Geraram direitos adquiridos
Exauriram seus efeitos
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O objeto da questão é basicamente o desfazimento do ato administrativo. Nas alternativas, são colocadas as mais variadas formas de desfazimento de um ato administrativo. Para que possamos acertar a questão, devemos extrair as informações necessárias do enunciado.
Basicamente, um ato ato administrativo foi praticado em consonância com os requisitos legais, ou seja, trata-se de um ato legal, válido. Posteriormente, o ato não condiz mais com o interesse público. Resumindo: temos um ato válido, legal, não atendendo mais o interesse público. Vamos às alternativas:
A) ALTERNATIVA ERRADA. A decadência é uma forma de confirmação do ato administrativo. Tem como fundamento o princípio da segurança jurídica, que impede a anulação de um ato administrativo depois de transcorrido um decurso temporal. Vejamos o dispositivo legal que regula a decadência administrativa:
“Lei 9784/99, Art 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Logo, percebemos que a decadência não é uma forma de desfazimento de um ato administrativo. Além disso, quando se fala em "o direito de administração "anular", temos que associar que a decadência possui como objeto um ato ilegal, que não é o caso da questão.
B E C) ALTERNATIVAS ERRADAS. Anulação e invalidação são expressões de mesmo sentido. O termo "anulação" é o mais típico e utilizado pela doutrina. A anulação recai nos atos administrativo que possuam alguma ilegalidade em algum ou alguns dos seus elementos de formação. Não é o caso da questão. A informação do enunciado é que o ato foi praticado em consonância com os requisitos legais. Portanto, não cabe anulação.
D) ALTERNATIVA ERRADA. A cassação é o desfazimento de um ato administrativo quando o destinatário do ato deixa de cumprir as condições necessárias para usufruir do benefício do ato administrativo. Pode ser o cometimento de alguma infração administrativa ou outro motivo que o impeça de cumprir aquela condição.
E) ALTERNATIVA CORRETA. A revogação incide em ato administrativo válido e eficaz. Ou seja, o motivo da revogação não consiste em ilegalidade. Opta-se pela revogação quando aquele ato não é mais conveniente e oportuno para a Administração. É o caso da questão. O ato é válido, mas deixou de ser conveniente (não atende mais o interesse público).
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Para fins de orientação:
Nem tudo que é legal atende ao interesse público. Assim, não basta atender aos preceitos legais, mas também o ato ser revestido de legitimidade.
É só pensar no velho exemplo em que, imbuído de interesse privado, o chefe da repartição remove determinado servidor para uma outra repartição em que haja vaga e que exista a necessidade de seu preenchimento.
Veja que não há violação a prescrições legais. Porém, a finalidade do ato está inquinado de vício e, mesmo que atenda a todas as prescrições legais, a anulação é medida que se impõe.
Repare que o vício, por ser no elemento finalidade, não é convalidável.
Até mais!
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Revogação - ato lícito (juízo de mérito e conveniência)
efeito ex nunc / ato discricionário
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Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
M. Alexandrino & V. Paulo
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A revogação é a retirada do ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade.
Já um ato DESPROPORCIONAL ( ILEGAL) não pode ser considerado válido, na verdade, exacerbou o poder discricionário conferido pela lei, dando margem à anulação do ato.
Acerca do controle exercido pelo Poder Judiciário sob os atos administrativos dos demais Poderes, assinale a afirmativa correta:
Não abrange análise dos aspectos de mérito, como a conveniência ou oportunidade quanto à edição do ato.
- é um controle de legalidade e legitimidade, o que inclui a análise quanto à observância dos princípios administrativos, como a moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
- Em nenhuma hipótese, o Poder Judiciário poderá REVOGAR o ato administrativo.
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GABARITO: E
Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.
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Legal!
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REVOGAÇÃO = o ato adm se tornou inconveniente / inoportuno. Efeito ex nunc / prospectivos.
ANULAÇÃO = o ato adm se encontra eivado de vício, sendo inválido. Efeito ex tunc / retroage desde a origem.
CASSAÇÃO = advém do descumprimento de regras por particular.
CADUCIDADE = superveniência de lei que inviabiliza a permanência dos efeitos do ato praticado.
Atenção! Em virtude da autotutela, a adm pública pode anular ou revogar seus próprios atos adm.
O poder judiciário só pode analisar questões de legalidade dos atos administrativos praticados por agentes dos outros Poderes, e não o mérito em si. Poderá, entretanto, analisar o mérito dos seus próprios atos administrativos praticados.
# Pra cima deles!
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REVOGAÇÃO = "VOLTAR ATRÁS" -> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE
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Minha contribuição.
Revogação: Ato válido
a) Motivo: Conveniência e oportunidade
b) Quem pode declarar: Apenas a Administração
c) Efeitos: Ex-nunc (nunca retroage)
d) Alcance: Apenas ato discricionário
Anulação: Ato inválido
a) Motivo: Ilegalidade
b) Quem pode declarar: Administração e (ou) Poder Judiciário
c) Efeitos: Ex-tunc (retroage)
d) Alcance: Ato Vinculado e Ato Discricionário
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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Caso a administração pública entenda que determinado ato administrativo, ainda que em consonância com todas as prescrições legais, não atende adequadamente ao interesse público de fato, caberá ao órgão ou à autoridade pública competente extinguir esse ato por REVOGAÇÃO.
Ora, se não há violação à lei, será ato válido.
Caso a questão diga que o ato é legal, mas não atende adequadamente a INTERESSE PÚBLICO,
se tratará de REVOGAÇÃO.
Fiquem atentos às palavras-chaves.
Gabarito: letra E.
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LETRA E
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GABARITO LETRA E
*Revogação
* Revogação é a retirada de um ato administrativo valido do mundo jurídico por razoes de conveniência e oportunidade
-- > A revogação pressupõe, portanto, um ato legal e em vigor, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno ao interesse publico.
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Ato que não atende = Ato inoportuno, inconveniente =revogação, diz sobre mérito.
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Ato que não atende = Ato inoportuno, inconveniente =revogação, diz sobre mérito.
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ANULAÇÃO:
Desfazimento do ato com ilegalidade
REVOGAÇÃO:
Desfazimento de ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade
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FORMAS DE DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO
NATURAL: ato produz todos os efeitos e extingue-se naturalmente
SUBJETIVA: desaparecimento do sujeito / a pessoa a qual recaiu o ato adm. desaparece
OBJETIVA: desaparecimento do objeto / a coisa a qual recaiu o ato adm. desapareceu
RENÚNCIA: "abrir mão" daquele ato adm.
****** nos casos acima, A ADM. P NÃO FAZ NADA, NÃO PROVOCA PARA QUE HAJA O DESFAZIMENTO****
RETIRADA:
a)ANULAÇÃO: ilegalidade
b)REVOGAÇÃO: análise da conveniência e da oportunidade - análise de mérito
c)CASSAÇÃO: beneficiário deixa de atender os requisitos
d)CADUCIDADE: lei nova tona o ato "ilegal" (nova lei)
e) CONTRAPOSIÇÃO: ato posterior com efeitos opostos (novo ato oposto)
********* nos casos acima, HÁ VONTADE DA ADM. P. / HÁ MANIFESTAÇÃO / EXTINÇÃO VOLITIVA ******
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Caso a administração pública entenda que determinado ato administrativo, ainda que em consonância com todas as prescrições legais, não atende adequadamente ao interesse público de fato, caberá ao órgão ou à autoridade pública competente extinguir esse ato por revogação.
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Gabarito: Letra E!
ANULAÇÃO: Ilegalidade
REVOGAÇÃO: Análise da conveniência e da oportunidade - análise de mérito
CASSAÇÃO: Beneficiário deixa de atender os requisitos
CADUCIDADE: Lei nova torna o ato ilegal
CONTRAPOSIÇÃO: Ato posterior com efeitos opostos
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oportunidade e conveniência
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Letra E REVOGAÇÃO
Extinção através da REVOGAÇÃO ( NAO SER MAIS OPORTUNO E/OU CONVENIENTE.
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LETRA: E
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Do mesmo modo, assim preconiza a Súmula 473 do STF:
"SÚMULA 473 do STF. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
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ANULA = Quando o ato é ILEGAL
REVOGA = Quando o ato é LEGAL mas a "galera" não gostou (não atingiu o interesse público)
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Extinção dos Atos Administrativos
Cassação: a retirada dá-se porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de continuar desfrutando da situação jurídica.
Revogação: feita pela Administração quando um ato legal deixa de ser conveniente e oportuno.
Anulação/invalidação: ocorre quando a Administração ou o Poder Judiciário declara a extinção do ato administrativo por motivos de vícios no ato praticado com a produção de efeitos retroativos.
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1) ANULAR -> ILEGAIS + ATOS INVÁLIDOS/ILEGAIS;
2) REVOGAR -> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + ATOS VÁLIDOS/LEGAIS.
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Atos IRREVOGÁVEIS: (MACETE: VIAGE)
Vinculados
Integrantes de Procedimento Administrativo
Atos Enunciativos
Geraram direitos adquiridos
Exauriram seus efeitos
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gab.: E
Revogar (ato válido - inconvenientes e inoportunos ) -> efeito Ex nunc = tapa na nuca = pra frente (não retroage)
Anular (ato ilegal – inválido) -> efeito Ex Tunc = tapa na testa = pra trás (retroage)
FONTE: colega do qc + meus resumos.
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GAB. E
"...não atende adequadamente ao interesse público de fato..." = inconveniente, inoportuno... REVOGAÇÃO (EX NUNC)
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Eu fiquei com uma dúvida, se alguém puder ajudar. Nesse caso não seria uma anulação já que teria um defeito no elemento finalidade? Achei confusa. Se alguém puder esclarecer agradeço.
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@elinha seria anulação caso apresenta-se defeitos leves. se nao me engano
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"ainda que em consonância com todas as prescrições legais" Entregou.
GAB. E
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Questão mal elaborada e gabarito errado, na minha opinião. Se um ato está em consonância com todas as prescrições legais, não é possível dizer que ele não atende ao Interesse Pública, uma vez que isso, por si só, caracterizaria desvio de finalidade, tornando o ato NULO, não sujeito à convalidação. Portanto, o ato deveria ser anulado, não revogado.
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CESPE copiou o site CONJUR.
https://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico
Pelo que consta lá, é revogação mesmo.
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Ato legal = revoga
Ato ilegal= anula
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Gabarito: Letra 'E'
Ato Legal = Revoga (ato válido, porem ele é inconveniente e inoportuno ) -> efeito Ex nunc (não retroage)
Ato ilegal = Anula (ato ilegal – inválido) -> efeito Ex Tunc (retroage).
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Revogação: o ato é legítimo, mas a Administração tem a discricionariedade
de revogá-lo ou não, em razão de conveniência e oportunidade. Desta forma,
como não há nenhuma ilegalidade no ato, a revogação opera apenas efeitos
futuros (ex nunc). A revogação não poderá incidir sobre atos vinculados,
consumados, procedimento administrativo, declaratórios, enunciativos e
procedimentos administrativos.
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Caso a administração pública entenda que determinado ato administrativo, ainda que em consonância com todas as prescrições legais, não atende adequadamente ao interesse público de fato, caberá ao órgão ou à autoridade pública competente extinguir esse ato por revogação.
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Anulação:
- Anula um ato inválido;
- Anula atos vinculados ou discricionários;
- Em casos de vício de legalidade ou legitimidade;
- Efeito Retroativo;
- Gera direito a indenização ao particular prejudicado;
- Quem pode anular: Administração, Judiciário, Legislativo;
Revogação:
- O ato não tem nenhum vício mas a administração decide revogá-lo em prol do interesse público;
- Por motivo de conveniência ou oportunidade;
- Revoga apenas atos discricionários;
- Não gera direito a indenização ao particular prejudicado;
- Não retroage;
- Quem pode anular: apenas a Administração;
Convalidação:
- Correção de ato que tenha defeito sanável;
- Em caso de atos viciados na Forma e na Competência;
- Efeito Retroativo;
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Gabarito E
- Anulação - Ilegalidade
- Revogação - Interesse público
- Cassação - Penalidade
- Caducidade - Nota lei incompatível
- Contraposição- Ato novo oposto
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Gabarito''E''.
A revogação do ato administrativo se caracteriza por retirar do mundo jurídico um ato anterior que se mostra legal e aderente ao ordenamento jurídico.
Contudo, em razão de um fato novo superveniente ou por alguma mudança de circunstância, a continuidade do ato não é mais interessante ao interesse público a partir de determinado momento, o que valida sua retirada por parte da autoridade competente.
Essa retirada se dá em razão do poder discricionário do agente administrativo, fundado em aspectos de conveniência e oportunidade. Somente a Administração Pública poderá revogar atos administrativos, cujos efeitos serão apenas prospectivos (ex nunc), e não retroativos. Ou seja, os efeitos do ato anteriores à data da revogação ficam preservados.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 6. XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
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Pessoal, me tirem uma dúvida?
Entendi que o ato está de acordo com as prescrições legais. Até aí tudo bem. Mas se o ato não atende ao interesse público, isso não seria um vício de finalidade, passível de anulação?
Obrigada!