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Gab. D
São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, tecnologia e Inovação (218).
Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim) - Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
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As normas programáticas preveem os objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador; traçam um programa para a ação estatal. Como exemplo pode-se citar: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º da CF).
Portanto, alternativa correta letra D.
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As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11
Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...)
Fonte: Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
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Na realidade brasileira é quase que intangível kkk
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De acordo com Maria Helena Diniz, as normas supereficazes ou com eficácia absoluta são normas de eficácia plena que não pode ser suprimida da Constituição (ex: cláusulas pétreas). São intangíveis, não podendo ser emendadas.
Fonte: anotação de aula
Bons estudos!
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As Normas Programáticas possuem o objetivo de produzir programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais, elaborando os caminhos (políticas públicas) que devem ser projetados e executados para atender às demandas políticas da sociedade.
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São tipos da EFICÁCIA LIMITADA:
normas declaratórias de princípios institucionais ou organizativos -> são aquelas que dependem de uma lei para estruturar um órgão, instituição... ex: art. 88 da CF
normas declaratórias de princípios programáticos -> são aquelas que definem diretrizes para atuação do Estado. Ex.: art. 196 ou art. 144 parágrafo 8° da CF.
Gabarito: D
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GABARITO LETRA D)
As normas programáticas, como o próprio nome sugere, ela define um plano ou programa de governo. Frequentemente tem data de início e fim definidas, por exemplo: "cotas raciais"
OBS: Eu entendo perfeitamente que a Lei de cotas não é uma norma constitucional, ou seja, não está expressada diretamente na constituição.
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Normas programáticas = Pontuam metas, 'programas', objetivos, que serão realizados pelo Estado.
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NORMAS DE PRINCIPIO PROGRAMÁTICO
são aquelas normas com objetivos,metas e com finalidades de alcançar o bem comum,através de politicas sociais publicas.
NORMAS DE PRINCIPIO INSTITUTIVO
são aquelas normas com o fim de organização e estruturação dos órgãos.
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Normas Programáticas
Estabelecem programas de atuação do governo
Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos
Dependem de lei regulamentadora para estruturar definir competências
Gaba d
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Sobre a Letra E:
"Segundo Maria Helena Diniz, são normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta aquelas que não podem ser alteradas por emenda constitucional, portanto, são normas intangíveis. Essas normas possuem o que a autora chama de “força paralisante total” em relação as demais normas que as contrariem."
To the moon and back
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PLENA CONTIDA LIMITADA
Autoaplicável AUTOAPLICÁVEL Não Autoaplicável
Direta Direta INDIRETA
Imediata Imediata MEDIATA
Integral (Pode não ser) Integral DIFERIDA
A teoria do professor José Afonso da Silva é dividida em três tipos:
1- Normas de Eficácia PLENA: Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.
Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” = PLENA
- realização de concurso público, direito de resposta.
2- Normas de Eficácia CONTIDA: são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.
A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.
Ex.: exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.
3- Normas de Eficácia LIMITADA: Segundo Lenza são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"
Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional
- STF = MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.
No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei (LENZA, 2008, Apud SILVA. P. 108)
Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de FINS SOCIAIS.
OBS.: As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.
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As normas programáticas possuem aplicação diferida, e não aplicação ou execução imediata. Mais do que comandos-regras, elas trazem comandos-valores, onde as programáticas têm como destinatário principal o legislador, que deverá fazer a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia. Para facilitar as coisas, elas veiculam programas de governo, daí o nome de programáticas.
Normas Programáticas
Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação
São as que veiculam programas de governo, sendo dirigidas aos governantes.
Fonte: Gran Cursos Online, Prof. Aragonê Fernandes.
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As normas constitucionais que preveem políticas públicas visam justamente a concretização da igualdade material, assim como os objetivos da República Federativa do Brasil.
Tais normas direcionam a atuação dos Entes Federados para a consecução dos princípios e objetivos constitucionais, sobretudo no tocante a promoção da dignidade da pessoa humana de grupos sociais vulneráveis (comunidade afrodescendente; pessoas com deficiência; idosos; crianças e adolescentes; mulheres em situação de violência doméstica e familiar; população carcerária; índios; quilombolas; comunidade LGBT; pessoas em situação de rua ou de miserabilidade social entre outros).
Para a efetivação das políticas públicas é indispensável a disponibilidade de recursos orçamentarários, assim também de regulamentação por meio de Lei.
Obs.: As políticas públicas que visam a concretização de direitos e garantias fundamentais não estão sujeitas à discricionariedade da Administração Pública (reserva do possível x mínimo existencial). Por isso, que é perfeitamente cabível a judicialização das políticas públicas, tendo em vista que o Poder Judiciário age em defesa dos direitos garantidos pela Constituição, no exercício do seu papel fiscalizatório.
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As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes,
para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.
Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo etc.
Esse grupo é composto pelas normas que a doutrina constitucional denomina normas programáticas, de que são exemplos o art. 7.°, XX; o art. 7.°, XXVII; o art. 173, § 4.°; o art. 216, § 3.°.
(...)
Vimos que as normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição - e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais (exemplos: arts. 23, 205, 211, 215 e 218 da Constituição).
Essas normas não produzem seus plenos efeitos com a mera promulgação da Constituição. Afinal, como estabelecem programas a serem implementados no futuro, é certo que só produzirão seus plenos efeitos ulteriormente, quando
esses programas forem, efetivamente, concretizados.
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento doutrinário sobre a classificação das normas constitucionais.
Antes de dar a resposta devemos conceituar as normas de eficácia limitada, aquelas normas que somente vão manifestar a plenitude de seus efeitos quando houve a lei que ela exige para tanto.
As normas de eficácia limitada se dividem em institutivas e programáticas. Sendo as últimas, normas onde o legislador Constitucional preferiu traçar certos princípios indicativos para os objetivos estatais, ou seja, de política pública.
Com isso, podemos dizer que o GABARITO é a alternativa D.
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AS NORMAS PROGRAMÁTICAS SÃO TIDAS COMO UM DOS TIPOS DE NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA!
ELAS DEFINEM DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO ESTATAL, PREVEEM OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS PELO ESTADO A FIM DE OBTER O BEM ESTAR DE TODOS
EX.: ARTIGO 3º DA CF/88
I- CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE,JUSTA E SOLIDÁRIA! ( A LEI PREVER O OBJETIVO, MAS NÃO TRAÇA CAMINHO PARA ATINGI-LOS)
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O mestre do Largo São Francisco divide-as em dois grandes grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.
Do Livro Pedro Lenza (Dir. Const. Esquematizado)
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programáticas, eficacia limita , precisa de politicas publicas!
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EFICÁCIA LIMITADA
Declaratórias de princípios programáticos:
são as que fixam princípios, programas e metas a serem alcançadas pelos órgãos do Estado. Ex: art.196 da CF.Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
Declaratórias de princípios institutivos ou organizativos:
estabelecem o esquema geral de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador
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Normas programáticas
Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação.
São as que veiculam programas de governo, sendo dirigidas aos governantes.
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gab.D
eficácia limitada se dividem em institutivas e programáticas. Sendo as últimas, normas onde o legislador Constitucional preferiu traçar certos princípios indicativos para os objetivos estatais, ou seja, de política pública
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D ERREI
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento doutrinário sobre a classificação das normas constitucionais.
Antes de dar a resposta devemos conceituar as normas de eficácia limitada, aquelas normas que somente vão manifestar a plenitude de seus efeitos quando houve a lei que ela exige para tanto.
As normas de eficácia limitada se dividem em institutivas e programáticas. Sendo as últimas, normas onde o legislador Constitucional preferiu traçar certos princípios indicativos para os objetivos estatais, ou seja, de política pública.
Com isso, podemos dizer que o GABARITO é a alternativa D.
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A Constituição dirigente (programática) define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado. Não se restringe só à organização presente do Estado, mas também se preocupa com um ideal futuro, a fim de condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos. É típico de constituição dirigente conter normas programáticas em seu texto, que são comandos destinados aos órgãos estatais.
As normas programáticas constituem uma espécie de solene obrigação que o próprio Estado assume, de elaborar outras normas sobre certas matérias, na grande maioria, assinalando já a seus órgãos certas diretrizes a serem estritamente observadas.
As normas constitucionais programáticas são espécies de normas de eficácia limitada ou reduzida, porque diferidas no tempo e dependentes da vontade do legislador. São normas jurídico-constitucionais de aplicação diferida que prescrevem obrigações de resultados, e não obrigações de meio, sendo, no caso brasileiro, vinculadas ao princípio da legalidade ou referidas aos poderes públicos ou dirigidas à ordem econômico-social.
Em que pese a sua natureza mediata, as normas programáticas têm também efeitos concretos, visto que condicionam a atividade discricionária da Administração e do Poder Judiciário, além do conteúdo da legislação futura.
Estratégia Concursos - Nelma Fontana
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Gabarito D
Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.
Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2
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Vinculadas à disciplina das relações econômicos sociais.
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Normas programáticas: definem diretrizes para as políticas públicas.
Normas de estruturação: instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento.
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Norma constitucional de eficácia limitada de
princípio institutivo
Portanto,
lembre-se: de instituições, órgãos...
Norma constitucional de eficácia limitada de
princípio programático
Portanto,
lembre-se: de programas, fins, objetivos...
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Gabarito: Letra D (Normas Programáticas)
As normas autoexecutáveis são normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação. São normas completas, bastantes em si mesmas.
Já as normas não-autoexecutáveis dependem de complementação legislativa antes de serem aplicadas: são as normas incompletas, as normas programáticas (que definem diretrizes para as políticas públicas) e as normas de estruturação (instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento).
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O pessoal comenta tão lindo as questões, que fico emocionado.
Sou louco para comentar assim também, mas nunca sai nada que preste. Jesus.
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Gab. D
São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, tecnologia e Inovação (218).
NORMAS DE EFICACIA LIMITADA, podem ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim) - Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
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Letra D -D
programáticas
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GABARITO: D
Normas programáticas: METAS e OBJETIVOS
Ex: Saúde, educação, lazer... 2ªdimensão