SóProvas


ID
3461860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se a aplicabilidade e a eficácia das normas constitucionais, é correto afirmar que aquelas que preveem políticas públicas são classificadas como normas

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, tecnologia e Inovação (218).

    Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim) - Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • As normas programáticas preveem os objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador; traçam um programa para a ação estatal. Como exemplo pode-se citar: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º da CF).

    Portanto, alternativa correta letra D.

  • As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11

    Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...)

    Fonte: Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • Na realidade brasileira é quase que intangível kkk

  • De acordo com Maria Helena Diniz, as normas supereficazes ou com eficácia absoluta são normas de eficácia plena que não pode ser suprimida da Constituição (ex: cláusulas pétreas). São intangíveis, não podendo ser emendadas.

    Fonte: anotação de aula

    Bons estudos!

  • As Normas Programáticas possuem o objetivo de produzir programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais, elaborando os caminhos (políticas públicas) que devem ser projetados e executados para atender às demandas políticas da sociedade.

  • São tipos da EFICÁCIA LIMITADA:

    normas declaratórias de princípios institucionais ou organizativos -> são aquelas que dependem de uma lei para estruturar um órgão, instituição... ex: art. 88 da CF

    normas declaratórias de princípios programáticos -> são aquelas que definem diretrizes para atuação do Estado. Ex.: art. 196 ou art. 144 parágrafo 8° da CF.

    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D)

    As normas programáticas, como o próprio nome sugere, ela define um plano ou programa de governo. Frequentemente tem data de início e fim definidas, por exemplo: "cotas raciais"

    OBS: Eu entendo perfeitamente que a Lei de cotas não é uma norma constitucional, ou seja, não está expressada diretamente na constituição.

  • Normas programáticas = Pontuam metas, 'programas', objetivos, que serão realizados pelo Estado.

  • NORMAS DE PRINCIPIO PROGRAMÁTICO

    são aquelas normas com objetivos,metas e com finalidades de alcançar o bem comum,através de politicas sociais publicas.

    NORMAS DE PRINCIPIO INSTITUTIVO

    são aquelas normas com o fim de organização e estruturação dos órgãos.

  • Normas Programáticas

    Estabelecem programas de atuação do governo

    Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos

    Dependem de lei regulamentadora para estruturar definir competências

    Gaba d

  • Sobre a Letra E:

    "Segundo Maria Helena Diniz, são normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta aquelas que não podem ser alteradas por emenda constitucional, portanto, são normas intangíveis. Essas normas possuem o que a autora chama de “força paralisante total” em relação as demais normas que as contrariem."

    To the moon and back

  • PLENA                    CONTIDA                                      LIMITADA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                          Não Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                        INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                   MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral             DIFERIDA

    A teoria do professor José Afonso da Silva é dividida em três tipos:

    1-    Normas de Eficácia PLENA: Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” =   PLENA 

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA: são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

     

     

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA: Segundo Lenza  são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

     

      -   STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei (LENZA, 2008, Apud SILVA. P. 108)

    Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de FINS SOCIAIS.

    OBS.: As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.

  •         As normas programáticas possuem aplicação diferida, e não aplicação ou execução imediata. Mais do que comandos-regras, elas trazem comandos-valores, onde as programáticas têm como destinatário principal o legislador, que deverá fazer a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia. Para facilitar as coisas, elas veiculam programas de governo, daí o nome de programáticas.

    Normas Programáticas

    Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    São as que veiculam programas de governo, sendo dirigidas aos governantes.

    Fonte: Gran Cursos Online, Prof. Aragonê Fernandes.

  • As normas constitucionais que preveem políticas públicas visam justamente a concretização da igualdade material, assim como os objetivos da República Federativa do Brasil.

    Tais normas direcionam a atuação dos Entes Federados para a consecução dos princípios e objetivos constitucionais, sobretudo no tocante a promoção da dignidade da pessoa humana de grupos sociais vulneráveis (comunidade afrodescendente; pessoas com deficiência; idosos; crianças e adolescentes; mulheres em situação de violência doméstica e familiar; população carcerária; índios; quilombolas; comunidade LGBT; pessoas em situação de rua ou de miserabilidade social entre outros).

    Para a efetivação das políticas públicas é indispensável a disponibilidade de recursos orçamentarários, assim também de regulamentação por meio de Lei.

    Obs.: As políticas públicas que visam a concretização de direitos e garantias fundamentais não estão sujeitas à discricionariedade da Administração Pública (reserva do possível x mínimo existencial). Por isso, que é perfeitamente cabível a judicialização das políticas públicas, tendo em vista que o Poder Judiciário age em defesa dos direitos garantidos pela Constituição, no exercício do seu papel fiscalizatório.

  • As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes,

    para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.

    Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo etc.

    Esse grupo é composto pelas normas que a doutrina constitucional denomina normas programáticas, de que são exemplos o art. 7.°, XX; o art. 7.°, XXVII; o art. 173, § 4.°; o art. 216, § 3.°.

    (...)

    Vimos que as normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição - e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais (exemplos: arts. 23, 205, 211, 215 e 218 da Constituição).

    Essas normas não produzem seus plenos efeitos com a mera promulgação da Constituição. Afinal, como estabelecem programas a serem implementados no futuro, é certo que só produzirão seus plenos efeitos ulteriormente, quando

    esses programas forem, efetivamente, concretizados.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento doutrinário sobre a classificação das normas constitucionais.

    Antes de dar a resposta devemos conceituar as normas de eficácia limitada, aquelas normas que somente vão manifestar a plenitude de seus efeitos quando houve a lei que ela exige para tanto.

    As normas de eficácia limitada se dividem em institutivas e programáticas. Sendo as últimas, normas onde o legislador Constitucional preferiu traçar certos princípios indicativos para os objetivos estatais, ou seja, de política pública.

    Com isso, podemos dizer que o GABARITO é a alternativa D.
  • AS NORMAS PROGRAMÁTICAS SÃO TIDAS COMO UM DOS TIPOS DE NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA!

    ELAS DEFINEM DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO ESTATAL, PREVEEM OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS PELO ESTADO A FIM DE OBTER O BEM ESTAR DE TODOS

    EX.: ARTIGO 3º DA CF/88

    I- CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE,JUSTA E SOLIDÁRIA! ( A LEI PREVER O OBJETIVO, MAS NÃO TRAÇA CAMINHO PARA ATINGI-LOS)

  • O mestre do Largo São Francisco divide-as em dois grandes grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    Do Livro Pedro Lenza (Dir. Const. Esquematizado)

  • programáticas, eficacia limita , precisa de politicas publicas!

  • EFICÁCIA LIMITADA

    Declaratórias de princípios programáticos: 

    são as que fixam princípios, programas e metas a serem alcançadas pelos órgãos do Estado. Ex: art.196 da CF.Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,

    Declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: 

    estabelecem o esquema geral de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador

  • Normas programáticas

    Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação.

    São as que veiculam programas de governo, sendo dirigidas aos governantes.

  • gab.D

    eficácia limitada se dividem em institutivas e programáticas. Sendo as últimas, normas onde o legislador Constitucional preferiu traçar certos princípios indicativos para os objetivos estatais, ou seja, de política pública

  • D ERREI

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento doutrinário sobre a classificação das normas constitucionais.

    Antes de dar a resposta devemos conceituar as normas de eficácia limitada, aquelas normas que somente vão manifestar a plenitude de seus efeitos quando houve a lei que ela exige para tanto.

    As normas de eficácia limitada se dividem em institutivas e programáticas. Sendo as últimas, normas onde o legislador Constitucional preferiu traçar certos princípios indicativos para os objetivos estatais, ou seja, de política pública.

    Com isso, podemos dizer que o GABARITO é a alternativa D.

  • A Constituição dirigente (programática) define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado. Não se restringe só à organização presente do Estado, mas também se preocupa com um ideal futuro, a fim de condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos. É típico de constituição dirigente conter normas programáticas em seu texto, que são comandos destinados aos órgãos estatais.

    As normas programáticas constituem uma espécie de solene obrigação que o próprio Estado assume, de elaborar outras normas sobre certas matérias, na grande maioria, assinalando já a seus órgãos certas diretrizes a serem estritamente observadas.

    As normas constitucionais programáticas são espécies de normas de eficácia limitada ou reduzida, porque diferidas no tempo e dependentes da vontade do legislador. São normas jurídico-constitucionais de aplicação diferida que prescrevem obrigações de resultados, e não obrigações de meio, sendo, no caso brasileiro, vinculadas ao princípio da legalidade ou referidas aos poderes públicos ou dirigidas à ordem econômico-social.

    Em que pese a sua natureza mediata, as normas programáticas têm também efeitos concretos, visto que condicionam a atividade discricionária da Administração e do Poder Judiciário, além do conteúdo da legislação futura.

    Estratégia Concursos - Nelma Fontana

  • Gabarito D

    Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.

    Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2

  • Vinculadas à disciplina das relações econômicos sociais.

  • Normas programáticas: definem diretrizes para as políticas públicas.

    Normas de estruturação: instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento.

  • Norma constitucional de eficácia limitada de

    princípio institutivo

    Portanto,

    lembre-se: de instituições, órgãos...

    Norma constitucional de eficácia limitada de

    princípio programático

    Portanto,

    lembre-se: de programas, fins, objetivos...

  • Gabarito: Letra D (Normas Programáticas)

    As normas autoexecutáveis são normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação. São normas completas, bastantes em si mesmas.

    Já as normas não-autoexecutáveis dependem de complementação legislativa antes de serem aplicadas: são as normas incompletas, as normas programáticas (que definem diretrizes para as políticas públicas) e as normas de estruturação (instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento).

  • O pessoal comenta tão lindo as questões, que fico emocionado.

    Sou louco para comentar assim também, mas nunca sai nada que preste. Jesus.

  • Gab. D

    São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, tecnologia e Inovação (218).

    NORMAS DE EFICACIA LIMITADA, podem ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim) - Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • Letra D -D

    programáticas

  • GABARITO: D

    Normas programáticas: METAS e OBJETIVOS

    Ex: Saúde, educação, lazer... 2ªdimensão