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ID
3461878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São da competência dos juizados especiais cíveis as causas referentes a

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Pergunta dificil pelo seu comando.

    lei 10.259 - Juizado Federal.

    Art. 3 § 1  Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    Lei 12.153 - Juizado de fazenda:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • ALTERNATIVA A - ENTRETANTO O COMANDO DA QUESTÃO TORNOU ELA CONFUSA

    lei 10.259 - Juizado Federal.

    Art. 3 § 1  Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    Lei 12.153 - Juizado de fazenda:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • A questão em comento demanda conhecimento acurado da Lei 10259/01, a Lei dos Juizados Especiais Federais.

    No artigo 3º de tal lei temos o seguinte:

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

     

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

     

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

     

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

     

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

     

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

     

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

     

    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    Letra A- CORRETA. Com efeito, ações que versam sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, via de regra, não são de competência do Juizado Especial Cível Federal, SALVO casos de natureza previdenciária e de lançamento fiscal, conforme aduz o art. 3º, § 1º,  III, da Lei 10259/01.

    Letra B- INCORRETA. As impugnações de penas de demissão impostas a servidores públicos civis não são de competência do Juizado Especial Cível Federal, tudo conforme prevê o art. 3º, § 1º, IV, da Lei 10259/01.

    Letra C- INCORRETA. As ações de divisão, demarcação ou desapropriação não são de competência do Juizado Especial Cível Federal, tudo conforme prevê o art. 3º, §1º, I, da Lei 10259/01.

    Letra D- INCORRETA. As execuções fiscais e execuções por improbidade administrativa não são de competência do Juizado Especial Cível Federal, tudo conforme prevê o art. 3º, §1º, II,da Lei 10259/01.

    Letra E- INCORRETA. As ações sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais não são de competência do Juizado Especial Cível Federal, tudo conforme prevê o art. 3º, §1º, II, da Lei 10259/01.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Faltou só o examinador esclarecer se ele está perguntando sobre juizados ESTADUAIS ou FEDERAIS

  • São da competência dos juizados especiais cíveis as causas referentes a: Anulações ou cancelamentos de atos administrativos federais de natureza previdenciária.

  • Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    §1. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, II, III, XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções aplicadas a militares