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Gab. A.
Pergunta dificil pelo seu comando.
lei 10.259 - Juizado Federal.
Art. 3 § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Lei 12.153 - Juizado de fazenda:
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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ALTERNATIVA A - ENTRETANTO O COMANDO DA QUESTÃO TORNOU ELA CONFUSA
lei 10.259 - Juizado Federal.
Art. 3 § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Lei 12.153 - Juizado de fazenda:
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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A questão em comento demanda
conhecimento acurado da Lei 10259/01, a Lei dos Juizados Especiais Federais.
No artigo 3º de tal lei temos o
seguinte:
Art. 3o Compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na
competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109,
incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções
fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da
União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou
cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária
e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de
sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar
sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a
soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver
instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Diante do exposto, cabe enfrentar
as alternativas da questão.
Letra A- CORRETA. Com efeito,
ações que versam sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
via de regra, não são de competência do Juizado Especial Cível Federal, SALVO
casos de natureza previdenciária e de lançamento fiscal, conforme aduz o art.
3º, § 1º, III, da Lei 10259/01.
Letra B- INCORRETA. As impugnações
de penas de demissão impostas a servidores públicos civis não são de
competência do Juizado Especial Cível Federal, tudo conforme prevê o art. 3º, §
1º, IV, da Lei 10259/01.
Letra C- INCORRETA. As ações de
divisão, demarcação ou desapropriação não são de competência do Juizado
Especial Cível Federal, tudo conforme prevê o art. 3º, §1º, I, da Lei 10259/01.
Letra D- INCORRETA. As execuções
fiscais e execuções por improbidade administrativa não são de competência do
Juizado Especial Cível Federal, tudo conforme prevê o art. 3º, §1º, II,da Lei
10259/01.
Letra E- INCORRETA. As ações sobre
bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais não são de
competência do Juizado Especial Cível Federal, tudo conforme prevê o art. 3º,
§1º, II, da Lei 10259/01.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Faltou só o examinador esclarecer se ele está perguntando sobre juizados ESTADUAIS ou FEDERAIS
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São da competência dos juizados especiais cíveis as causas referentes a: Anulações ou cancelamentos de atos administrativos federais de natureza previdenciária.
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Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§1. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, II, III, XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções aplicadas a militares