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ID
3461887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gustavo celebrou contrato para adquirir a safra de soja das terras de Luan. Temendo os efeitos do clima, Gustavo acrescentou ao contrato cláusula que vinculava a aquisição da soja à colheita da safra.

De acordo com o Código Civil, a referida cláusula expressa

Alternativas
Comentários
  • gab. E

    Lembrar:

    Condição suspensiva: "SE"

    Condição resolutiva: "ENQUANTO" (postado pelo assinante Thiago F. Garcia)

    Condição, nos termos do art. 121, CC, é a cláusula acessória que, derivando exclusivamente da vontade das partes (voluntariedade), subordina a eficácia do ato jurídico a evento futuro e incerto. Na questão esse evento é a efetivação da colheita. Trata de uma condição suspensiva, pois o negócio somente se completará com a efetivação da colheita. Enquanto não efetivada, os efeitos do negócio jurídico (compra da safra) estarão suspensos.

    Q990114: Um produtor agrícola e uma companhia que produz derivados de sementes de soja pactuaram que a companhia compraria a próxima safra colhida pelo produtor, ficando o negócio jurídico condicionado à efetivação da colheita. A cláusula em questão constitui: uma condição suspensiva. CESPE 2019

  • O contrato subordinou a aquisição do direito (soja) à colheita da safra. Logo, trata-se de condição suspensiva, nos termos do art. 125 do CC: "Subordinando-se a eficácia do negocio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa".

    O termo inicial suspende o exercício do direito, não sua aquisição (art. 131, CC).

    O encargo, em regra, não impede a aquisição nem o exercício do direito (art. 136, CC).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Termo, condição e encargo são os elementos acidentais do negócio jurídico e que se encontram dentro do plano de eficácia. São elementos acidentais porque surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico, decorrendo da vontade das partes (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435).

    A condição é o evento futuro e certo. Exemplo: Quando você fizer 18 anos, ganhará um carro. Incorreta;

    B) Modo ou encargo nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade. Exemplo: essa casa será sua, para que você construa em uma parte de seu terreno um asilo. Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções para que ou para o fim de. Agora, cuidado: o encargo, em regra, é não suspensivo, porque não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, e é coercitivo, pois gera um vínculo obrigacional em face do destinatário da liberalidade. No exemplo, se o donatário não cumprir o encargo, caberá revogação do contrato. Incorreta;

    C) Condição é um evento futuro e incerto. Dentro das condições, temos a condição suspensiva e resolutiva. Quando estivermos diante de condição suspensiva, o negócio jurídico não gerará efeitos enquanto não houver o implemento da condição. Se você passar no concurso, esse carro será seu. Diferentemente da condição resolutiva, em que o negócio produz seus efeitos, mas com o implemento do evento futuro e incerto, extingue-se para todos os seus efeitos. Exemplo: poderá morar aqui nessa casa, sem nada me pagar, enquanto você não se curar da doença. Incorreta;

    D) Relembrando a escala/escada ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano da existência, temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Interessante é que, no plano da validade, esses mesmos elementos ganham QUALIFICAÇÕES. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC. Assim, a ausência de vontade implicaria em um negócio inexistente. Incorreta;

    E) Conforme outrora explicado, na condição suspensiva o negócio jurídico não gerará efeitos enquanto não houver o implemento da condição. É o que trata o enunciado da questão: para que o negócio produza seus efeitos, a colheita terá que ser efetivada (condição suspensiva). Uma vez efetivada, Gustavo adquirirá a safra. Correta.





    Resposta: E 
  • Condição: Evento futuro e incerto, que pode ser resolutivo ou suspensivo. O evento incerto resolutivo põe fim, extingue os efeitos Ex: Te pago uma mesada até sua aprovação. Já o evento incerto suspensivo impede os efeitos. Sendo implementado o evento, ocorre a liberação dos efeitos.. Ex: Te dou um carro quando você for aprovado.

    Na condição suspensiva enquanto não implementada não há aquisição de direitos e não há exercício. 

    obs: Para quem tem fé, a aprovação não é condição, é termo (evento futuro, inevitável e CERTO).

  • Condição - evento futuro e incerto. Ex: colheita da soja no futuro.

    Termo - evento futuro e certo. Ex: primeiro dia do mês subsequente.

  • A Termo

    TERMO é o evento futuro e certo. Exemplo: Quando você fizer 18 anos, ganhará um carro. Incorreta;

    B Encargo

    Modo ou encargo nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade.

    Exemplo: essa casa será sua, PARA QUE você construa em uma parte de seu terreno um asilo.

    Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções para que ou para o fim de.

    Cuidado: o encargo, em regra, é não suspensivo, porque não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, e é coercitivo, pois gera um vínculo obrigacional em face do destinatário da liberalidade. No exemplo, se o donatário não cumprir o encargo, caberá revogação do contrato. Incorreta;

    C condição resolutiva.

    Condição é um evento futuro e incerto. Dentro das condições, temos a condição suspensiva e resolutiva:

    --> Condição suspensiva, o negócio jurídico não gerará efeitos enquanto não houver o implemento da condição. EX.: SE você passar no concurso, esse carro será seu.

    -Condição suspensiva: "SE"

    -->Condição resolutiva, em que o negócio produz seus efeitos, mas com o implemento do evento futuro e incerto, extingue-se para todos os seus efeitos. Exemplo: poderá morar aqui nessa casa, sem nada me pagar, ENQUANTO você não se curar da doença. Incorreta;

    -Condição resolutiva: "ENQUANTO"

    D negócio inexistente.

    Relembrando a escala/escada ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico.

    No plano da existência, temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma.

    Interessante é que, no plano da validade, esses mesmos elementos ganham QUALIFICAÇÕES. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.

    Assim, a ausência de vontade implicaria em um negócio inexistente. Incorreta;

    E condição suspensiva.

    Conforme outrora explicado, na condição suspensiva o negócio jurídico não gerará efeitos ENQUANTO não houver o implemento da condição. É o que trata o enunciado da questão: para que o negócio produza seus efeitos, a colheita terá que ser efetivada (condição suspensiva). Uma vez efetivada, Gustavo adquirirá a safra. Correta.

    FONTE: Comentário do professor e colegas do QC.

  • GABARITO: E

    Condição suspensiva: Se

    Condição resolutiva: Enquanto

  • Na condição suspensiva a aquisição do bem ou de um direito depende de acontecimento futuro e incerto, como é o caso.

  • CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Se a condição se realizar, resolve-se (acaba, não se realiza) o negócio.

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Se a condição se realizar, está feito o negócio.

  • CONDIÇÃO

    Deriva exclusivamente da vontade das partes, e subordina a eficácia do ato jurídico a evento FUTURO e INCERTO.

    EX.: Eu lhe darei o meu carro se eu ganhar na loteria.

    Enquanto NÃO verificada a condição suspensiva NÃO se adquire o direito a que o ato visa. No entanto, o titular de direito eventual pode praticar alguns atos destinados à conservação, com o intuito de resguardar seu futuro direito, evitando que eventualmente sofra prejuízos.

    ANTES DE SE REALIZAR A CONDIÇÃO O ATO É INEFICAZ.

    Condição suspensiva:

    É aquela que suspende os efeitos do negócio jurídico (EFICÁCIA) até a realização do evento futuro e incerto. Pendente a condição, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO, MAS UMA SIMPLES EXPECTATIVA DE DIREITO OU UM DIREITO EVENTUAL.

    EX.: Eu lhe darei uma joia se você ganhar a corrida.

    Somente com o implemento da condição aperfeiçoa-se o ato negocial de forma retroativa, desde a celebração (efeito ex tunc), exceto os contratos reais (que necessitam da entrega da coisa ou do registro do contrato).

    Condição resolutiva:

    É a condição que subordina a INEFICÁCIA do negócio jurídico a um evento futuro e incerto.

    A eficácia do ato opera-se desde logo, mas extingue com a ocorrência da condição. Portanto, o implemento da condição extingue os efeitos do ato.

    EX.: Deixo-lhe uma renda enquanto você estudar (se parar de estudar perde a renda, o direito extingue).

    Pelo art. 128 do CC essa extinção do direito NÃO atinge os atos já praticados

  • CONDIÇÃO SUSPENSIVA (evento futuro e incerto) é caracterizada pela conjunção "SE": "Vou te dar uma casa SE você se casar";

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA (evento futuro e incerto) é marcada pela conjunção "ENQUANTO": "Você pode morar na minha casa ENQUANTO não arranjar um trabalho".

    TERMO (evento futuro e certo) é identificado normalmente pela expressão "QUANDO": "Dou-lhe um carro QUANDO seu pai falecer" (em tempo, a morte é termo incerto e indeterminado, pois é certo que o evento ocorrerá, só não se sabe quando).

    ENCARGO ou modo é usualmente identificado pelas conjunções "PARA QUE" e "COM O FIM DE": "Vou doar um lote para você PARA QUE construa na metade dele um asilo".

    Fonte: Flávio Tartuce.

  • Gabarito: Condição

    A condição trata-se da “determinação acessória, que faz a eficácia da vontade declarada dependente de algum acontecimento futuro e incerto”239. Trata-se, portanto, de um elemento acidental, consistente em um evento futuro e incerto, por meio do qual subordinam-se ou resolvem-se os efeitos jurídicos de um determinado negócio. 

  • Condição: evento futuro e INCERTO

    C. Suspensiva: "SE..."

    C. Resolutiva: "Enquanto..."

    Termo: evento futuro e CERTO

  • Condição: deriva exclusivamente da vontade das partes. Futuro e incerto

    Invalidam o negócio jurídico:

    1. Condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    2. Condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita;

    3. Condições incompreensíveis ou contraditórias;

    Condição suspensiva: São aquelas que, enquanto não se verificarem, impedem que o negócio jurídico gere efeitos. 

    Condições resolutivas: São aquelas que, enquanto não se verificarem, não trazem qualquer consequência para o negócio jurídico, vigorando o mesmo, cabendo inclusive o exercício de direitos dele decorrentes. 

    Termo: inicial, suspende o exercício, mas não a aquisição do direito

    Encargo: não suspende nem a aquisição nem o exercício do direito

    Não escrito – encargo ilícito ou impossível

    Motivo determinante – invalida o negócio jurídico

  • CONDIÇÃO

    É o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico, tendo sua regulação nos arts. 121 a 130 do Código Civil. Futuro e incerto é o evento que ainda acontecerá, mas as partes não têm ciência do dia da sua ocorrência. Isso pode acontecer porque as partes dependem de um fato alheio à sua vontade, como um fenômeno natural ou a vontade de um terceiro (condição causal); seja porque o implemento da condição depende do arbítrio de uma das partes, que também não conhece o dia certo da ocorrência (condição potestativa).

    Condição (evento futuro e incerto)

    condição suspensiva (evento futuro e incerto) é caracterizada pela conjunção "SE": "Vou te dar uma casa SE você se casar";

    ·        A condição resolutiva (evento futuro e incerto) é marcada pela conjunção "ENQUANTO": "Você pode morar na minha casa ENQUANTO não arranjar um trabalho".

  • Vale lembrar:

    Os elementos acidentais do negócio jurídico (TERMO, CONDIÇÃO e ENCARGO) quando estipulados no negócio eles são indissociáveis.

  • CC, Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

  • CONDIÇÃO SUSPENSIVA (evento futuro e incerto) é caracterizada pela conjunção "SE": "Vou te dar uma casa SE você se casar";

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA (evento futuro e incerto) é marcada pela conjunção "ENQUANTO": "Você pode morar na minha casa ENQUANTO não arranjar um trabalho".

    TERMO (evento futuro e certo) é identificado normalmente pela expressão "QUANDO": "Dou-lhe um carro QUANDO seu pai falecer" (em tempo, a morte é termo incerto e indeterminado, pois é certo que o evento ocorrerá, só não se sabe quando).

    ENCARGO ou modo é usualmente identificado pelas conjunções "PARA QUE" e "COM O FIM DE": "Vou doar um lote para você PARA QUE construa na metade dele um asilo".

  • Na condição suspensiva o exercício e a aquisição do direito está condicionada a determinado ato (ex. passe na OAB e será promovido). Por outro lado, a condição resolutiva não suspende nada, ou seja, desde logo o agente adquire e exerce o direito, embora possa perdê-lo se realizar a condição resolutiva (ex. bolsista que perde a bolsa se tirar nota inferior a 8).

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=W4wicvNCNXA

  • Condição SUSpensiva --> SUSpende tudo

    TeRmo --> suspende o exeRcício, não a aquisição

    ENcargo --> Nem suspende o exercício Nem a aquisição

  • Nas condiçoes suspensivas, enquanto não ocorrer o evento FUTURO E INCERTO, o negócio não produzirá efeitos (mesmo que se assegure ao titular a proteção de seu direito eventual, art.130,cc).

  • LETRA E. Condição suspensiva, mas vamos por partes:

    a.    Condição: impede aquisição e exercício do direito (evento futuro e incerto)

    b.    Termo: impede apenas o exercício do direito (evento futuro e certo)

    1.    Termo certo: sabe-se que o evento ocorrerá e quando ocorrerá

    2.    Termo incerto: sabe-se apenas que o evento ocorrerá

    c.     Encargo: trata-se de mera liberalidade que gera ônus específico (ou vinculação de conduta) no negócio jurídico, ou seja, não suspende e nem resolve o negócio, apenas gera o direito à revogação da liberalidade caso o ônus não seja cumprido

     

    A distinção entre condição suspensiva e termo suspensivo incerto é um tanto quanto traiçoeira... se alguém tiver algum caso prático ou macete, to aceitando!