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ID
3461890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Júnior adquiriu, de boa-fé, um veículo seminovo de Leandro. Sabendo que o negócio jurídico não se concretizaria caso Júnior soubesse que o veículo já se envolvera em acidentes de trânsito por três vezes, Leandro mentiu ao garantir a Júnior que o veículo jamais se envolvera em qualquer acidente.

De acordo com o Código Civil, o defeito do negócio jurídico apresentado nessa situação hipotética corresponde a

Alternativas
Comentários
  •  

    Gab E, CAPÍTULO IV
    Dos Defeitos do Negócio Jurídico

    Seção I
    Do Erro ou Ignorância

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • O trecho da questão "Sabendo que o negócio jurídico não se concretizaria caso Júnior soubesse que o veículo já se envolvera em acidentes de trânsito por três vezes" nos permite concluir tratar-se do vício do DOLO:

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • De acordo com Clóvis Beviláqua, DOLO é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.

    Código Civil

    Seção II - Do Dolo

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Conforme o art. 147 do CC, o dolo que enseja a anulação do negócio jurídico pode ser omissivo. Esse tipo de dolo ocorre quando o agente oculta fato relevante para o negócio que, se revelado, levaria à não celebração da avença.

  • José Marcos, você deu o gabarito correto (dolo), porém, deu explicação acerca de outro defeito do negócio (erro).

    Avisando só pra galera não se confundir.

  • Colegas do QC, estou montando um caderno para compartilhar e assimilar melhor a matéria com casos práticos que vai do Art. 138 a 184 como exemplo da assertiva acima. Fica mais fácil de compreender essa parte chata da matéria, sem decoreba. Poderiam enviar inbox o número da QC. Gratidão.

    DIFERENÇA ENTRE ERRO     e      DOLO (é a má fé, o oposto de boa fé SUBJETIVA)

    DOLO: "é um engano provocado por umas das partes ou por terceiro. [...] Há utilização de meios ardilosos, fazendo com que a parte tenha uma falsa ideia da realidade". (p. 559)

    De acordo com o livro de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil, 2019):

                                                                             TIPOS DE DOLOS:

    - DOLO PRINCIPAL:    se soubesse da má fé. NÃO FARIA O NEGÓCIO JURÍDICO.

    Este dolo ANULA o negócio jurídico.

     

    - DOLO ACIDENTAL:     Eu até faria o contrato, mesmo sabendo de tal defeito, embora por outro modo. SÓ CABE PERDAS E DANOS.

    -DOLO OMISSIVO = o silêncio intencional/OMISSIVO enseja a ANULAÇÃO do negócio jurídico.

    Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     - Dolo de TERCEIRO = beneficiado sabia ou deveria saber = responderá. Caso contrário, o terceiro responde por perdas e danos.

    Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou

     -    Dolo RECÍPROCO =    NÃO HÁ PERDAS E DANOS   ( tu quoque)

     

     -  Dolo de APROVEITAMENTO =   ESTADO DE PERIGO  é a intenção de auferir extrema vantagem às expensas do outro.

     

     

  • Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Vícios do negócio jurídico:

    a)ERRO (IGNORÂNCIA): "quem erra, erra sozinho, sem o auxílio de ninguém". o Erro divide-se em: a)Erro Substancial (essencial ou principal)- é aquele que recai em relação a aspecto determinante, tornando-se anulável; b) Erro Acidental- o aspecto não é determinante, não sendo, assim, anulável;

    b)DOLO: a pessoa é "induzida por terceiro a errar". O Dolo divide-se em: a)Dolo Positivo- é a ação, a pessoa age para que a outra seja enganada; b)Dolo Negativo (de Reticência)- é a omissão proposital para que o outro seja enganado;

    c)COAÇÃO:pressão ou ameaça(grave, séria, iminente ou atual) exercida sobre uma pessoa (ou familiares) para que realize um negócio jurídico; trata-se, aqui, da Coação Psíquica (Relativa ou "vis compulsiva");

    d)ESTADO DE PERIGO: aqui ocorre o "dolo de aproveitamento", ou seja, uma pessoa se aproveita de uma situação alheia( sabendo de tal situação), para que então a outra pessoa (ou familiar desta) se salve de algum perigo de morte ou grave dano moral;

    e)LESÃO: é a celebração de um negócio jurídico com onerosidade excessiva, mas em razão de INEXPERIÊNCIA (técnica, jurídica, econômica) ou NECESSIDADE (de contratar); observe que aqui nãooooo há dolo de aproveitamento e neeeem perigo ou grave dano;

    f)FRAUDE CONTRA CREDORES (Pauliana): consiste na atuação "maliciosa" do devedor insolvente (ou na iminência de assim se tornar), que se desfaz do seu patrimônio, para que assim, não responda pelas as obrigações anteriormente assumidas. Requisitos: a) Evento Danoso (Eventus Damni) ; b)Anterioridade do Crédito; c)Conluio Fraudulento (Consilium Fraudis), sendo este o único que só é exigido em "alienação onerosa";

    Observação:são todos ANULÁVEIS (e nãoooo "nulos") e o prazo decadencial é de 4 ANOS (tendo como termo inicial contado da celebração do negócio jurídico, salvo a "Coação", que será no dia em que for cessada)

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Erro é a falsa noção da realidade e tem previsão nos arts. 138 e seguintes do CC. Exemplo: a pessoa compra um anel pensando que é de ouro, mas, na verdade, trata-se de uma bijuteria. Trata-se de um vício de consentimento. Incorreta;

    B) Coação tem previsão nos arts. 151 e seguintes do CC e pode ser conceituado como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417). Exemplo: se você não me vender a casa, vou contar para todos o seu segredo. Trata-se de um vício de consentimento. Incorreta;

    C) Com previsão nos arts. 158 e seguintes do CC, a fraude contra credores é um vicio social e pode ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante. Incorreta;

    D) Trata-se de um vício de consentimento e o legislador traz o seu conceito no art. 157 do CC: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Em complemento, temos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem, em sua obra, que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados “negócios da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376). O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio. Incorreta;

    E) Dolo é induzir alguém a erro e tem previsão nos arts. 145 e seguintes do CC. Leandro induziu Junior a erro ao informar que o veículo jamais se envolvera em qualquer acidente. Trata-se de um vício de consentimento. Incorreta.




    Resposta: E 
  • A dúvida poderia recair entre os itens do "erro" e "dolo". A diferença entre os dois consiste que no erro, a pessoa entra em estado de ignorância sozinho, já no dolo, alguém induz esse estado de ignorância, que é o caso da questão.

  • Dolo omissivo, disposto no Art. 147.

  • No erro a pessoa erra sozinho.

  • Trata-se do vicio de vontade, Dolo por ação, pois a parte agiu dolosamente com intenção nítida de ludibriar a outra parte declarante.
  • Nessa questão podemos perceber claramente a alternativa correta ao analisarmos com cuidado. Vejamos:

    "Júnior adquiriu, de boa-fé, um veículo seminovo de Leandro. Sabendo que o negócio jurídico não se concretizaria caso Júnior soubesse que o veículo já se envolvera em acidentes de trânsito por três vezes, Leandro mentiu ao garantir a Júnior que o veículo jamais se envolvera em qualquer acidente."

    Ao mentir para a outra parte interessada na concretização do negócio jurídico, Leandro acabou por omitir,intencionalmente (com DOLO), uma informação importante. Diante disso, estamos diante de uma omissão dolosa, descrita no artigo 147, do Código Civil.

    "Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado."

    Também deve ser levado em consideração a ultima parte do artigo acima mencionado, visto que aborda o fato de que a celebração do negócio não teria acontecido caso a outra parte soubesse da omissão feita, que é justamente o que está em: Sabendo que o negócio jurídico não se concretizaria caso Júnior soubesse...

    Resta claro, portanto, que a alternativa correta é a Letra E.

  • Erro ou ignorância: neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto.

    Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

  • Vícios do NJ:

    1) ERRO: Falsa noção; Desconhecimento total em relação a um elemento do NJ, é equiparado ao engano solitário, é aquela frase "Comprei achando que era outra coisa"! Esse erro tem que ser a causa para o NJ acontecer, caso o contrário o NJ só será retificado.

    2) DOLO: Artifício malicioso praticado por um negociante ou por um 3º em face de um outro negociante.

    3) COAÇÃO MORAL: Me pressionaram a realizar o NJ; Pressão psicológica exercida por um negociante ou por um 3º em face do outro negociante; Temor de um mal considerável e iminente ao negociante, a sua família ou pessoa próxima.

    4) ESTADO DE PERIGO: situação de perigo + conhecimento da outra parte + onerosidade excessiva. As pessoas que estão em situação de perigo podem ser: o próprio negociante, a sua família ou alguém próximo.

    5) LESÃO: premente necessidade ou inexperiência + onerosidade excessiva.

    Anotações minhas de uma aula do Prof. Flávio Tartuce.

    Espero ter ajudado,

    Abraços.

  • Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • As explicações que vejo aqui são bem bacanas!

    Fiz uma explicação nesse vídeo que acredito que possa ajudar:

    https://youtu.be/1bFEjhd4hxI

  • O dolo intencional implica na anulabilidade do Negocio Jurídico. No caso em tela, o dolo foi o elemento principal, o que faz com que o NJ, seja anulado, pois o art. 145, do CC em sua parte final menciona " quando este for sua causa". Desse modo, verifica-se que, a causa determinante esta na intenção de pratica o dolo, se, porém, fosse acidental, só resultaria em perdas e danos. Além do mais, houve uma omissão dolosa,pois leandro mentiu a júnior e se este soubesse do vicio, o negocio jurídico não teria sido realizado, conforme dispõe o art. 147, do CC.

  • GABARITO: E

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Note-se que nem seria necessária a mentira explícita. O mero silêncio intencional quanto a essa condição já macularia o negócio (art. 147 do Cód. Civil).

  • Gab.E

    Omissão Dolosa (DOLO)

    147 CC.

    Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Dolo é o estelionato do CP.

  • Gabarito: E

    CC

    DOLO

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Lesão: Inexperiência ou Necessidade

    Erro: Engana-se sozinho

    Dolo: É induzido ao Erro

    Coação: Violência Psicológica.

    Estado de Perigo: Premido da necessidade de salvar-se.

    Qualquer erro, por favor enviem mensagem.

  • copiando copiar na lei

    Estado de Perigo: Premido da necessidade de salvar-se.

    A erro. Engana-se sozinho

    B coação. Violência Psicológica

    C fraude contra credores.

    D lesão. Inexperiência ou Necessidade

    E DOLO. É "inDOLOzido" ao Erro. Se aproxima do estelionato no CP (gabarito)

    Dolo comissivo = mente

    Dolo omissivo = esconde

  • Para mim se trata do dolo por ação, e não o dolo omissivo, pois Leandro mentiu.

  • DOLO

    - São os negócios jurídicos ANULÁVEIS por dolo, quando este for a sua causa.

    - O DOLO ACIDENTAL só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    - Nos negócios jurídicos bilaterais, o SILÊNCIO INTENCIONAL de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui OMISSÃO DOLOSA, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    - Pode também ser ANULADO o negócio jurídico por DOLO DE TERCEIRO, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    - O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá SOLIDARIAMENTE com ele por perdas e danos.

    - Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (DOLO BILATERAL ou ENANTIOMÓRFICO).

    ERRO OU IGNORÂNCIA

    - São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    - O ERRO é SUBSTANCIAL quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo ÚNICO OU PRINCIPAL do negócio jurídico.

    - O falso motivo SÓ VICIA a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    - O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    -  O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

  • GAB. E

     

    Dolo - Induzimento malicioso.

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

  • GABARITO: LETRA "E"

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    [...]

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Comentário do Professor do QC:

    A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Erro é a falsa noção da realidade e tem previsão nos arts. 138 e seguintes do CC. Exemplo: a pessoa compra um anel pensando que é de ouro, mas, na verdade, trata-se de uma bijuteria. Trata-se de um vício de consentimento. Incorreta;

    B) Coação tem previsão nos arts. 151 e seguintes do CC e pode ser conceituado como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417). Exemplo: se você não me vender a casa, vou contar para todos o seu segredo. Trata-se de um vício de consentimento. Incorreta;

    C) Com previsão nos arts. 158 e seguintes do CC, a fraude contra credores é um vicio social e pode ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante. Incorreta;

    D) Trata-se de um vício de consentimento e o legislador traz o seu conceito no art. 157 do CC: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Em complemento, temos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem, em sua obra, que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados “negócios da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376). O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio. Incorreta;

    E) Dolo é induzir alguém a erro e tem previsão nos arts. 145 e seguintes do CC. Leandro induziu Junior a erro ao informar que o veículo jamais se envolvera em qualquer acidente. Trata-se de um vício de consentimento. Incorreta.

    Resposta: E 

  • A diferença entre os dois consiste que no erro ( "quem erra, erra sozinho, sem o auxílio de ninguém"), a pessoa entra em estado de ignorância sozinho, já no dolo, alguém induz esse estado de ignorância.

    DOLO: a pessoa é "induzida por terceiro a errar". O Dolo divide-se em:

    a)Dolo Positivo- é a ação, a pessoa age para que a outra seja enganada;

    b)Dolo Negativo (de Reticência)- é a omissão proposital para que o outro seja enganado;

    comentários mais relevantes do qc.

  • "o dolo é a arma do estelionatário".

  • Dolo essencial: Causa do negócio jurídico, nulidade relativa. O negócio jurídico foi celebrado por conta do dolo;

    Dolo acidental (não essencial): Não é causa do negócio jurídico, gera apenas perdas e danos, o negócio jurídico seria celebrado, mas de outro modo.