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ID
3461893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que indica o princípio segundo o qual o que estiver estipulado entre as partes tem força de lei, uma vez que o contrato vincula os envolvidos no seu devido cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • Sabe aquela expressão que aprendemos, no Direito Administrativo, que diz que o "edital é a lei da licitação"?

    Pois é, nos contratos, aqui no Direito Civil, "o contrato é a lei dos contratantes."

    Princípio da força obrigatória do contrato: o contrato tem FORÇA OBRIGATÓRIA, ou seja, deve ser seguido, entre as partes que o assinam, como se fosse LEI.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Princípio da Força Obrigatório do Contrato: representa a força vinculante das convenções feitas pelas partes contratantes. Tal princípio tem dois fundamentos: 1) necessidade de segurança nos negócios; e 2) intangibilidade ou imutabilidade do conteúdo do contrato decorrente da convicção de que o acordo faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Está consubstanciado no art. 427, CC: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Demais princípios contratuais:

    Princípio da autonomia de vontade: representa a liberdade das partes para estipular o que lhe convier.

    Princípio da Supremacia da Ordem Pública: significa que a autonomia de vontade é relativa, pois está sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública, ou seja, representa um limite à liberdade de contratar.

    Princípio do Consensualismo: tal conceito decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. Ex: art. 482, CC: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    Princípio da Relatividade dos Contrato: baseia-se na ideia de que os efeitos do contrato atingem apenas as partes contratantes, ou seja, aqueles que manifestaram a vontade em celebrá-lo. Entretanto, o referido princípio encontra exceções expressamente consignadas em lei, tal como ocorre na estipulação em favor de terceiro e na Convenção Coletiva de Trabalho.

    Princípio da Função Social do Contrato: o contrato por ser um veículo de circulação de riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista possui uma função social que é promover a realização de uma justiça comutativa, reduzindo as desigualdades substanciais entre os contratantes. Está consolidado no art. 421, CC: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Princípio da Boa-fé Objetiva: este conceito exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Pode ser dividido em duas partes: boa-fé subjetiva (concepção psicológica) e boa-fé objetiva (concepção ética).

     

    Fonte: Gran Cursos - Aula em PDF.

  • Gabarito B: Princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda):

    "Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar consensualmente e dotados de vontade autônoma."

    Pessoal, ressalta-se, por outro lado, que o dito princípio deve ser lido em consonância com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

    Fonte: Flávio Tartuce, 2020, p. 571, 572

  • Trata-se de modelo desenhado no Estado Liberal, encabeçada por Adam Smith, não cabendo ao Estado intervir nas relações. Entretanto, o dirigismo contratual (intervenção do Estado nas relações contratuais), sustentado pelo Estado Neoliberal, é o modelo adotado hoje a exemplo do CDC. Tal fato, ao lado da Função Social do Contrato, vem mitigando, o Princípio da Força Obrigatória. Temos como exemplo atual a pandemia do Coronavírus em relação a locação de um imóvel comercial.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O princípio da função social do contrato tem previsão no art. 421 do CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

    “Desse modo, os contratos devem ser interpretados de acordo com a concepção do meio social onde estão inseridos, não trazendo onerosidade excessiva às partes contratantes, garantindo que a igualdade entre elas seja respeitada, mantendo a justiça contratual e equilibrando a relação onde houver a preponderância da situação de um dos contratantes sobre a do outro" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 101-102). Incorreta;

    B) Trata-se da “pacta sunt servanda", ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Este princípio tinha muita força no CC/16. Com o advento do CC/02, as coisas mudaram, por conta do Princípio da Função Social dos Contratos (art. 421 do CC). E o que isso significa? Significa que ainda permanece a “pacta sunt servanda", mas diante da leitura da cláusula “rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma delas, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de resolver o contrato (art. 478 do CC). Correta;

    C) A boa-fé subjetiva nada mais é do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que na verdade não é, utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no âmbito do direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC). Incorreta;

    D) Como desdobramentos da boa-fé objetiva, temos “venire contra factum proprium", em que se veda comportamentos contraditórios. Exemplo: Caio gostou muito de uma calça, mas como não dispõe de dinheiro para pagamento à vista e nem de cartão de crédito, Ticio, o dono da loja, sugere que ele parcele a compra, através da emissão de três cheques pós datados, a serem descontados nos três meses subsequentes à compra. Sabemos que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e Ticio vai até o banco e desconta os três de uma só vez. Isso configura “venire contra factum proprium", ou seja, comportamentos contraditórios, o que é vedado, violando a boa-fé objetiva. Inclusive, temos a Súmula 370 do STJ, que dispõe que: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". Portanto, Caio poderá demandar Ticio. Incorreta;

    E) Tem previsão no art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". As partes devem atuar com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação. Não obstante o dispositivo legal falar na conclusão e execução do contrato, ela deve estar presente desde já, nas negociações preliminares (eu quero comprar um imóvel no lugar calmo, pois tenho um bebê recém nascido, mas o vendedor omite que todas as noites funciona um bar, com uma roda de samba) e, também, na fase pós-contratual (eu alieno a minha padaria, posteriormente abro outro, na esquina da antiga, concorrendo com o comprador e roubando toda a clientela). Incorreta.




    Resposta: B 
  • O principio da força obrigatória dos contratos é a base que sustenta todo o direito contratual. O contrato faz lei entres as parte (pacta sunt servanda) .

  • GABARITO: C

    Princípio da Força Obrigatória do Contrato: É o princípio segundo o qual “o contrato faz lei entre as partes”. 

  • ATUALIZAÇÃO:

     Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

     Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

  • Princípio da força obrigatória do contrato, também conhecido por: pacta sunt servanda.

  • Aquele tipo de questão que a resposta está tão na cara, que a gente até desconfia... haha

  • Essa prova de conciliador foi uma baba, só questão fácil.

  • Princípio da autonomia de vontade: representa a liberdade das partes para estipular o que lhes convier.

    Princípio da Supremacia da Ordem Pública: significa que a autonomia de vontade é relativa, pois está sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública, ou seja, representa um limite à liberdade de contratar.

    Princípio do Consensualismo: tal conceito decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.

    • Ex: art. 482, CC: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    Princípio da Relatividade dos Contrato: baseia-se na ideia de que os efeitos do contrato atingem apenas as partes contratantes, ou seja, aqueles que manifestaram a vontade em celebrá-lo. Entretanto, o referido princípio encontra exceções expressamente consignadas em lei, tal como ocorre na estipulação em favor de terceiro e na Convenção Coletiva de Trabalho.

    Princípio da Função Social do Contrato: o contrato por ser um veículo de circulação de riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista possui uma função social que é promover a realização de uma justiça comutativa, reduzindo as desigualdades substanciais entre os contratantes.

    • Está consolidado no art. 421, CC: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Princípio da Boa-fé Objetiva: este conceito exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Pode ser dividido em duas partes: boa-fé subjetiva (concepção psicológica) e boa-fé objetiva (concepção ética).

     

  • O principio da força obrigatória dos contratos é a base que sustenta todo o direito contratual. O contrato faz lei entres as parte (pacta sunt servanda) .

    Fonte: Comentários de colegas do Qc

  • Força obrigatória no estimulado no contrato - pacta sunt servanda

  • LETRA B

  • Letra B

    O princípio da força obrigatório do contrato estabelece que as partes estão obrigadas a cumprir aquilo que pactuaram e é conhecido pela expressão latina pacta sunt servanda (que poderia ser traduzida como “pacto tem de ser cumpridos” ou “o pacto faz lei entre as partes”).

    Fonte: Gran Cursos - Prof. Carlos Elias