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ID
3461926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme as disposições da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas — e suas alterações, a internação de dependentes de drogas

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Correta. A lei 11.343/2006 sofreu alterações em seu texto com o advento da Lei 13.840/2019. A lei em questão introduziu o art.23-A, objeto da questão. Desse modo, o inciso II do parágrafo 3º prevê que a internação involuntária é " aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.  

    Alternativa B: Incorreta. Com fulcro no art. 23-A, parágrafo 5º, III, da Lei 11.343/2006, a internação involuntária perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação e terá um prazo máximo de 90 dias.

    Alternativa C: Incorreta. De acordo com o art. 23-A, parágrafo 5º, IV, da Lei 11.343/2006, a internação involuntária poderá, a qualquer tempo, ser requerida pela família ou o representante legal, a interrupção do tratamento ao médico.

    Alternativa D: Incorreta. Segundo o art. 23-A, parágrafo 9º, da Lei de drogas, é vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

    Alternativa E: Incorreta. Nos termos do art. 23-A, § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. 

  • Art. 23-A.  O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:        

    § 2º  A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

    § 3º

    I - internação voluntária:(consentimento do dependente de drogas)

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

    § 4º voluntária:

    I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;

    II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

    § 5º  A internação involuntária

    I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

    II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;

    III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

    IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

    § 6º  A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    § 7º  Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao MP, à DP e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.

    § 8º  É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.

    § 9º  É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

  • Esquematizando:(11.343/06):

    Tipos de internação

    voluntária- aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas.

    I ) deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;    

    II) término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento

    involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.   

    I) deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

    II) será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada

    III) perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;   

    IV) a família ou o dependente pode fazer parar.

    V)A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    VI ) Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.   

    Sucesso, bons estudos não desista!

  • Gab. A

    Segundo o art. 23-A, parágrafo 9º, da Lei de drogas, é vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

  • GABARITO : A

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • A) poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal. (CORRETO art. 23-A, §3º,II)

    B) perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 180 dias.( 90 dias , art. 23-A, §4º,III)

    C) poderá ser interrompida pelo médico a requerimento da família ou do representante legal, desde que já tenha ocorrido a desintoxicação.(art. 23-A, §4º, IV - a qualquer tempo)

    D) deverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde.(art. 23-A, §2º - somente em unidades de saúde ou hospitais gerais dotados de equipes multidisciplinares)

    E) deverá ser autorizada por psicólogo devidamente registrado no conselho do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.( art. 23-A, §2º, deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localiza o estabelecimento no qual se dará a internação

    Foco, força e fé!

  • Assertiva A

    poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal.

  • LETRA A - poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal.

    LETRA B - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 180 dias. [90 Dias]

    LETRA C - poderá ser interrompida pelo médico a requerimento da família ou do representante legal, desde que já tenha ocorrido a desintoxicação.[A qualquer tempo]

    LETRA D - deverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde. [Vedado Internação nesses locais - Só pode em unidades de Saúde ou Hospitais Gerais]

    LETRA E - deverá ser autorizada por psicólogo devidamente registrado no conselho do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. [Médico]

  • A questão diz respeito à Lei 11.343/2006 – Lei Antidrogas - especialmente no que tange à possibilidade de internação dos dependentes de drogas e os requisitos respectivos.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. A internação pode ser voluntária (com o consentimento do dependente) ou involuntária (sem o consentimento do dependente). A internação involuntária, nos termos do artigo 23-A, § 3º, inciso II, da Lei 11.343/2006, se dá a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD.


    B) ERRADA. Para a internação involuntária, o legislador estabeleceu que ela durará, em princípio, o prazo necessário para a desintoxicação, limitando ao máximo de 90 dias, nos termos do inciso III do § 5º do artigo 23-A da Lei 11.343/2006.


    C) ERRADA. O término da internação voluntária se dará por determinação do médico responsável ou por solicitação da pessoa que deseja interromper o tratamento, conforme disposto no artigo 23-A, § 4º, inciso II, da Lei 11.343/2006. Já a internação involuntária terá o seu término determinado pelo médico responsável, podendo a família ou o representante legal requerer ao médico, a qualquer tempo, a interrupção do tratamento, em conformidade com o disposto no artigo 23-A, § 5º, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006. A desinternação, porém, não fica condicionada à efetiva ocorrência da desintoxicação.


    D) ERRADA. Conforme estabelece o artigo 23-A, caput, e § 2º, da Lei 11.343/2006, a internação se dará em unidades de saúde e hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares, sendo vedada em comunidades terapêuticas acolhedoras, consoante o § 9º do mesmo dispositivo legal.


    E) ERRADA. Conforme estabelece o artigo 23-A, § 2º, da Lei 11.343/2006, a internação deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.


    GABARITO: Letra A.

  • Para ampliar nosso conhecimento, além da internação involuntária também existe a internação compulsória que é cabível pedir aos entes públicos a internação hospitalar compulsória de usuário de droga, bem como o fornecimento gratuito do tratamento, se a família não tiver condições de custeá-lo é muito comum ouvirmos funcionário da administração pública dizendo que não pode fazer nada e tal mais isso, é incoerente ou seja muitos não querem fazer o procedimento correto.

    Vai que a banca fale em internação compulsória você já sabe o é...

    Gabarito A

  • LETRA A - poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal.

    Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:         

    § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.         

    § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:         

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;         

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.         

  • GAB: A

    Art. 23 A (...)

    Paragráfo 3 (...)

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.   

  • Em 23/05/20 às 15:47, você respondeu a opção D.

    !

    Em 02/05/20 às 14:58, você respondeu a opção D.

    !

    uma hora vai...

  • Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:             (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 3º São considerados 02 (dois) tipos de internação: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.              (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 23-A. § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.  

    b) ERRADO: Art. 23-A. § 5º A internação involuntária: III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; 

    c) ERRADO: Art. 23-A. § 5º A internação involuntária: IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. 

    d) ERRADO: Art. 23-A. § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.  

    e) ERRADO: Art. 23-A. § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

  • Em 27/06/20 às 23:06, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 05/06/20 às 00:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/06/20 às 08:37, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • QUESTÃO:

    Conforme as disposições da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas — e suas alterações, a internação de dependentes de drogas 

    ITEM D: deverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde. (ERRADO)

    Segundo o art. 23-A da lei de drogas, incluído pela lei nº 13.840/19:

    Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:         

    (...)

    § 9º É VEDADA a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.         

  • RESPOSTA A

    Tem muitos comentários ótimos e mais profundo abaixo, porém gosto de ser objetiva e direito ao ponto rs

    A- CORRETO

    B- PRAZO MÁXIMO 90 DIAS

    C- A QUALQUER TEMPO, NÃO PRECISA TER OCORRIDO A DESINTOXICAÇÃO

    D- É VEDADO

    E- PELO MÉDICO DEVIDAMENTE REGISTRADO E NÃO PELO PSICOLOGO.

  • errei essa questão na primeira semana, depois vim fazer simulados errei ela de novo na segunda semana, hoje pela terceira vez acertei hahahahaha \O/ dei o troco kkkkkkkk acertei de cara letraaAAAAAAAA

  • INTERNAÇÃO LEI 11.343/2006

    (AS BANCAS ADORAM COBRAR OS PEQUENOS DETALHES)

    É EXCEPCIONAL (Em regra é o tratamento ambulatorial);

    APENAS para dependentes;

    Locais: APENAS hospitais gerais e unidades de saúde;

    Determinado pelo MÉDICO e não pelo JUIZ;

    Não é qualquer médico - CRM;

    São dois tipos de internação: Voluntária e involuntária.

  • Lei 13.840 de 05/06/2019

    Permite a internação compulsória de usuários de drogas.

    Quem solicita?

    Família ou responsável legal.

    :. Se não houver? Servidor da área de saúde, assistente social ou SISNAD.

    Onde solicitar?

    Unidades de saúde e hospitais gerais.

    OBS¹.: Aval do médico.

    OBS².: Prazo máximo 90 DIASTEMPO DE DESINTOXICAÇÃO.

  • Esquematizando:(11.343/06):

    Tipos de internação

    voluntária- aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas.

    I ) deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;    

    II) término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento

    involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.   

    I) deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

    II) será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada

    III) perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;   

    IV) a família ou o dependente pode fazer parar.

    V)A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    VI ) Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.  

  • GABRITO: LETRA "A"

    A) Poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal.

    Correta. Justificativa:

    art. 23, §3º

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.         

    B) Perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 180 dias.

    Incorreta. Justificativa:

    Prazos da internação voluntária e involuntária:

    § 4º A internação voluntária:

    II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

    § 5º A internação involuntária:

    III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;  

    IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.  

    C) Poderá ser interrompida pelo médico a requerimento da família ou do representante legal, desde que já tenha ocorrido a desintoxicação.

    Incorreta. Justificativa: Não necessariamente precisa ter ocorrido a desintoxicação

    D)Deverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde.

    Incorreta. § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

    E)Deverá ser autorizada por psicólogo devidamente registrado no conselho do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.   

  • A) CORRETA - a internação pode ser voluntária (com o consentimento do dependente) ou involuntária (sem o consentimento do dependente). A internação involuntária, nos termos do artigo 23-A, § 3º, inciso II, da Lei 11.343/2006, se dá a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD.

    Art. 23-A

    § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:         

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;         

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.    

    B) ERRADA

    Art. 23-A , §5º

    III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;  

    C) ERRADA - pode ser interrompida a qualquer tempo.

    § 5º A internação involuntária:         

    IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.    

    D) ERRADA - é vedada a internação em comunidades terapêuticas acolhedoras. Será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais.

    Art. 23-A

    § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

    § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.  

    E) ERRADA - autorizada pelo médico.

    § 5º A internação involuntária:         

    I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;  

  • D) deverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde.

    É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

  • a) certo

    § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:    

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;         

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

  • SÓ DA UMA OLHADA NA ESTATÍSTICA DESSA QUESTÃO KKKKKKK

  • @juliana Maria, Tenso . Kkk
  • Fiz um esqueminha e espero que ajude vocês!

    *Internação dos dependentes de drogas*

    VOLUNTARIA:

    -Com o consentimento do dependente

    -Deverá ter declaração do solicitante

    INVOLUNTÁRIA:

    - Sem o consentimento do dependente

    - A pedido da família ou responsável legal

    - Na falta ABSOLUTA dos familiares será: SÂO

    - Servidor público da saúde

    - Assistência social

    - Órgãos públicos integrantes do SISNAD

    - Prazo máximo de 90 dias

  • Em 26/11/20 às 13:54, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 05/05/20 às 15:27, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Um dia eu chego lá!

  • Cá estou em resolvendo essa de novo aff

    Só acertei pq decorrei essa M#$%& já. AFFFFFFF

  • É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

  • Em 05/12/20 às 09:22, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 31/05/20 às 21:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Vamos seguindo rumo à aprovação.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Para fixação:

    Tipos de internação

    1- Voluntária (Com consentimento)

    - Deverá ser precedida de declaração escrita.

    - O término se dá por determinação médica ou solicitação escrita da pessoa que quer interromper.

    2- Involuntária (Sem consentimento)

    - A pedido de familiar/responsável, ou, na falta por servidor da saúde, assistência social ou órgãos públicos integrantes do SISNAD.

    - Deverá ser realizada após a formalização da decisão por médico.

    - Será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada.

    - Perdurará durante a desintoxicação, por, no máximo, 90 dias.

    - Término se dá por determinação médica.

    - A família/representante poderá requerer ao médico a interrupção, A QUALQUER TEMPO.

    ---------------------------------------------------

    Observações:

    - A internações só serão indicadas quando forem insuficientes os recursos extra-hospitalares.

    - O MP, a DP e o órgão de fiscalização deverão ser informados em, no máximo, 72h, garantido o sigilo das informações

    - É vedada a realização de internação na comunidade terapêutica acolhedora.

  • Art 23 § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:       

    I - internação voluntária:

    aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;      

    II - internação involuntária:

    aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

    § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.         

  • Isso não cai em prova de polícia. No máximo, para delegado, e olhe lá. Não desanimem.

  • O Erro da Letra "E"

    § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.      

  • internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;  

    internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. 

    Requisitos >  somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.  

    DURAÇÃO > perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;  

    PODE PARAR O TRATAMENTO?

    A família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.  

    Pode ser em comunidade terapêutica acolhedora?

     É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

    Deus nos guie sempre!

  • QUAL O ERRO DA "C" ?

  • internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. 

  • A) CERTA. A internação pode ser voluntária (com o consentimento do dependente) ou involuntária (sem o consentimento do dependente). A internação involuntária, nos termos do artigo 23-A, § 3º, inciso II, da Lei 11.343/2006, se dá a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD.

  • Na internação involuntária, esta perdurará apenas pelo período necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 dias. É vedada a internação em comunidades terapêuticas acolhedoras.

  • questão filh2 d4 p4t4

  • A. Correta.

    Art. 23-A: "II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

    B. Incorreta.

    Art. 23-A: "III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável".

    C. Incorreta.

    Art. 23-A: "IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. 

    D. Incorreta.

    Art. 23-A: § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

    E. Incorreta.

    Art. 23-A: "I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável";

  • LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019

    Art. 23-A

    § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

  • A internação do dependente químico poderá ocorrer de forma voluntária ou involuntária. Em qualquer caso é vedada a internação em comunidade terapêutica. A internação somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais.

    VONLUNTÁRIA: opção escrita do dependente químico, autorizada pelo MÉDICO do CRM local. A desinternação ocorrerá à critério do médico ou à pedido do internado.

    INVONLUNTÁRIA: por ordem do juiz, à pedido de familiar ou representante. Na absoluta falta destes, o requerimento poderá ser feito pelo assistente social, profissional da área médica, órgão integrantes do SISNAD, EXCETO PROFISSIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA. A internação durará ate a desintoxicação ou no prazo máximo de 90 dias. A família poderá requerer a desinternação antes do prazo.

  • LEMBRANDO QUE NÃO PODE SER REQUISITADA POR AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA.

  • Art. 23-A § 3º

    § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:        

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;        

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.        

     VOLUNTARIA:

    ·        Com o consentimento do dependente

    ·        Deverá ter declaração do solicitante

     INVOLUNTÁRIA:

    ·        Sem o consentimento do dependente

    ·        A pedido da família ou responsável legal

     Na FALTA ABSOLUTA dos familiares será: SÂO

    ·        Servidor público da saúde

    ·        Assistência social

    ·        Órgãos públicos integrantes do SISNAD

     PRAZO MÁXIMO: 90 dias

    ATENÇÃO: o Artigo 23-A foi incluído pela Lei nº13.840/2019

  • Art. 23-A, §3º I e II da Lei nº 11.43/2006

    INTERNAÇÃO

    1. VOLUNTÁRIA
    2. INVOLUNTÁRIA

    LEGITIMADOS PARA REQUERER INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA:

    • Familiares ou responsáveis legais;

    Na absoluta falta destes:

    • Servidor Público da Saúde, da Assistência e de órgão do SISNAD (Exceção dos servidores da segurança pública)

  • A lei 11.343/2006 sofreu alterações em seu texto com o advento da Lei 13.840/2019.

    • A lei em questão introduziu o art.23-A, objeto da questão. Desse modo, o inciso II do parágrafo 3º prevê que a internação involuntária é " aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.  
  • LEMBRANDO QUE NÃO PODE SER REQUISITADA POR AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA.

  • a) Poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal.

    São considerados 2 tipos de internação:        

    Internação voluntária - Aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas.       

    Internação involuntária - Aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

  • A - poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal. (CORRETA)

    Art. 23, § 3º, II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.  

    B - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 180 dias. (ERRADA)

    Art. 23 A, § 5º, III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

    C - poderá ser interrompida pelo médico a requerimento da família ou do representante legal, desde que já tenha ocorrido a desintoxicação. (ERRADA)

    Art. 23 A, § 5º, IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

    D - deverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde. (ERRADA)

    Art. 23 - A, § 2º - A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

    Art. 23-A: § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

    E - deverá ser autorizada por psicólogo devidamente registrado no conselho do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. (ERRADA)

    Art. 23 - A, § 2º - A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

  • A- Certa

    B- Prazo máximo de 90 dias, Art 23-A, §5, III

    C- A família pode requerer o que seja interrompido a qualquer momento, Art 23-A, §4, II

    D- É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras, Art. 23-A, §9

    E- Deverá ser autorizada por médico devidamente registrado no conselho do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.