-
Gabarito: C
Lei nº 9.099/1995 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
-
ALTERNATIVA C
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
-
Gabarito: C
> Se a questão se referir apenas à Lei 9.099/95, não é cabível a intervenção de terceiros nos Juizados! (REGRA)
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
> Se a questão mencionar o Código de Processo Civil, é cabível apenas o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados!
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
-
A questão em comento demanda
domínio da literalidade da Lei 9099-95, a Lei dos Juizados Especiais Estaduais.
Não cabe, via de regra, em sede
de Juizados Especiais, a intervenção de terceiros.
Por outro giro, o Juizado
Especial admite litisconsórcio.
Vejamos o que diz a Lei 9099-95:
Art. 10. Não se admitirá, no processo,
qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o
litisconsórcio.
Vamos apreciar as alternativas da
questão.
Letra A- INCORRETA. Denunciação
da lide é modalidade de intervenção de terceiros, via de regra vedada pelo art.
10 da Lei 9099-95;
Letra B- INCORRETA. Chamamento ao
processo é modalidade de intervenção de terceiros, via de regra vedada pelo
art. 10 da Lei 9099-95;
Letra C- CORRETA. Admite-se
litisconsórcio em sede de Juizados Especiais, conforme prevê o art. 10 da Lei
9099-95;
Letra D- INCORRETA. Assistência
simples é modalidade de intervenção de terceiros, via de regra vedada pelo art.
10 da Lei 9099-95;
Letra E- INCORRETA. Assistência
litisconsorcial é modalidade de intervenção de terceiros, via de regra vedada
pelo art. 10 da Lei 9099-95.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C
-
Destaco que é admitida a Desconsideração da Personalidade Jurídica:
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
-
Não admite reconvenção = réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação.
Artigo 30. Lei n° 9.099/1995. Não se admitirá a reconvenção. (...)
-
GABARITO C
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
-
GABARITO: C
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
-
JECIVEL NAO TEM
ação rescisória
reconvenção
intervenção de terceiro
assistencia
citação por edital
JECIVEL TEM
litisconsorcio
atuação do MP quando tiver que intervir por lei
incidente de desconsideração da personalidade juridica
-
Em processo que tramite no juizado especial cível, admite-se: Litisconsórcio ativo.
-
NÃO CABE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS JUIZADOS - Cabe litisconsórcio!
Art. 10, Lei 9.099/1995 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
** Lembrando que cabe Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do artigo 1062, CPC.
-
qual é o erro da B, considerando que a solidariedade significa litisconsórcio passivo necessário?
-
Comentário do colega:
Se a questão se referir à Lei 9099/95, não é cabível a intervenção de terceiros nos Juizados, em regra.
Lei 9099/95:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Se a questão mencionar o CPC, é cabível apenas o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados.
CPC:
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
-
Letra C.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
Denunciação do autor do fato, chamamento ao processo e assistência são modalidades de intervenção de terceiros, o que é VEDADO nos processos que tramitam nos juizados especiais cíveis.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Admite-se, contudo, a formação de litisconsórcio (alternativa C).
Resposta: C
-
A letra B está errada, pois trata-se de Chamamento ao processo ( quando Réu chama quem está devendo com ele para dentro do processo). É uma modalidade de intervenção de terceiros, portanto, não admitida nos Juizados.