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ID
3461992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juizado especial da fazenda pública tem competência para apreciar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    [L12.153]

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • Gab. E

    Não se incluem na competência do Juizado da Fazenda Pública:

    Desapropriação;

    Divisão e demarcação de terras;

    Improbidade Administrativa;

    Ações Populares;

    Execuções Fiscais;

    Direito ou interesse difuso ou coletivo;

    Ações que envolva bens imóveis;

    Impugnação de pena de demissão a servidores públicos;

    Sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos;

    Mandado de Segurança - Jurisprudência admite contra ato dos Juizados Especiais que não caiba recurso

  • A chave para responder a questão em comento é conhecer a literalidade da Lei 10259/01, a Lei dos Juizados Especiais Federais, especialmente o art. 3º, que diz o seguinte:

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe ação de desapropriação nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, I, da Lei 10259/01.

    LETRA B- INCORRETA. Não cabe ação execução fiscal nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, I, da Lei 10259/01.

    LETRA C- INCORRETA- Não cabe ação que tenha por objeto suspender penalidade de demissão aplicada injustamente a servidor público nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, IV, da Lei 10259/01.

    LETRA D- INCORRETA. Não cabe mandado de segurança nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, I, da Lei 10259/01.

    LETRA E- CORRETA. Não há vedação legal para ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral em sede de Juizados Especiais Federais Cíveis.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • É isso, falou em majorar a FAZENDA, mesmo sendo aposentadoria, a competência aparece.

  • O juizado especial da fazenda pública tem competência para apreciar: Ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral.

  • Gabarito: E

    Lei 12.153

    REGRA: Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    EXCEÇÃO: § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • natureza previdenciária do ato

  • Alguém poderia me explicar essa questão?

    Porque o Juizado da Fazenda Publica tem competência para apreciar isso ?

    Desde já Obrigada!

  • Ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral.

     Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    EXCEÇÃO: § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurançade desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • a) INCORRETA – b) INCORRETA – d) INCORRETA. Ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, as ações de desapropriação e de execução fiscal e de mandado de segurança ficam EXCLUÍDAS da competência dos juizados especiais da fazenda pública:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    c) INCORRETA. Não é de competência do JEFP ação que tenha por objeto suspender penalidade de demissão aplicada injustamente a servidor público.

    Art. 2º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    e) CORRETA. Não há vedação para que ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral seja julgada pelo JEFP.

    Resposta: E

  • A questão exige uma análise contrario senso às previsões legais. Conforme o Art. 2º, §1º da Lei 12.153, o Juizado da Fazenda Pública NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para as seguintes ações (independente do valor):

    1. MANDADO DE SEGURANÇA
    2. DESAPROPRIAÇÃO
    3. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO
    4. AÇÃO POPULAR
    5. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    6. EXECUÇÃO FISCAL
    7. DEMANDAS SOBRE DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS
    8. BENS IMÓVEIS
    9. IMPUGNAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
    10. IMPUGNAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A MILITARES

    Desta forma, havendo hipóteses de impedimento da via do Juizado da Fazenda Especial (que deve ser observada em 1ª análise), passa-se a avaliar a adequação quanto ao teto, que é de 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    Caso haja perfeita adequação, haverá hipótese de COMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado da FN, diferente do que ocorre com os JECs da 9099, em que há competência relativa; (Cespe ama isso aí)

    Qualquer erro me notifiquem! :)

  • GABARITO: LETRA E - CORRETA

    • Estão fora da competência dos Juizados FP

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    Fonte: FONTE: RODADA 01 FAZENDA PÚBLICA CURSO ATIVA APRENDIZAGEM, prof. Carol

  • O INSS é uma autarquia, portanto competente para ser Réu no Juizado da Fazenda Pública. Lembrando: Primeiro a parte requerente deve pedir administrativamente no INSS a concessão/restabelecimento ou revisão do benefício. Tendo seu pedido negado, aí então pode entrar com a ação no Juizado Especial. Somente em algumas hipóteses de revisão de benefício, em que já é conhecido o posicionamento do INSS no sentido contrário ao pedido da parte requerente, é dispensado esse pedido administrativo prévio.