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Gabarito E
[L12.153]
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
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Gab. E
Não se incluem na competência do Juizado da Fazenda Pública:
Desapropriação;
Divisão e demarcação de terras;
Improbidade Administrativa;
Ações Populares;
Execuções Fiscais;
Direito ou interesse difuso ou coletivo;
Ações que envolva bens imóveis;
Impugnação de pena de demissão a servidores públicos;
Sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos;
Mandado de Segurança - Jurisprudência admite contra ato dos Juizados Especiais que não caiba recurso
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A chave para responder a questão
em comento é conhecer a literalidade da Lei 10259/01, a Lei dos Juizados
Especiais Federais, especialmente o art. 3º, que diz o seguinte:
Art. 3o Compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na
competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109,
incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções
fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da
União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou
cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária
e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de
sanções disciplinares aplicadas a militares.
Feitas tais considerações, vamos
enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não cabe ação
de desapropriação nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, I,
da Lei 10259/01.
LETRA B- INCORRETA. Não cabe ação
execução fiscal nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, I, da
Lei 10259/01.
LETRA C- INCORRETA- Não cabe ação
que tenha por objeto suspender penalidade de demissão aplicada injustamente a
servidor público nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, IV,
da Lei 10259/01.
LETRA D- INCORRETA. Não cabe
mandado de segurança nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º,
I, da Lei 10259/01.
LETRA E- CORRETA. Não há vedação
legal para ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em
integral em sede de Juizados Especiais Federais Cíveis.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E
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É isso, falou em majorar a FAZENDA, mesmo sendo aposentadoria, a competência aparece.
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O juizado especial da fazenda pública tem competência para apreciar: Ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral.
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Gabarito: E
Lei 12.153
REGRA: Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
EXCEÇÃO: § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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natureza previdenciária do ato
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Alguém poderia me explicar essa questão?
Porque o Juizado da Fazenda Publica tem competência para apreciar isso ?
Desde já Obrigada!
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Ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral.
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
EXCEÇÃO: § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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a) INCORRETA – b) INCORRETA – d) INCORRETA. Ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, as ações de desapropriação e de execução fiscal e de mandado de segurança ficam EXCLUÍDAS da competência dos juizados especiais da fazenda pública:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
c) INCORRETA. Não é de competência do JEFP ação que tenha por objeto suspender penalidade de demissão aplicada injustamente a servidor público.
Art. 2º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
e) CORRETA. Não há vedação para que ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral seja julgada pelo JEFP.
Resposta: E
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A questão exige uma análise contrario senso às previsões legais. Conforme o Art. 2º, §1º da Lei 12.153, o Juizado da Fazenda Pública NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para as seguintes ações (independente do valor):
- MANDADO DE SEGURANÇA
- DESAPROPRIAÇÃO
- DIVISÃO E DEMARCAÇÃO
- AÇÃO POPULAR
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- EXECUÇÃO FISCAL
- DEMANDAS SOBRE DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS
- BENS IMÓVEIS
- IMPUGNAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
- IMPUGNAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A MILITARES
Desta forma, havendo hipóteses de impedimento da via do Juizado da Fazenda Especial (que deve ser observada em 1ª análise), passa-se a avaliar a adequação quanto ao teto, que é de 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Caso haja perfeita adequação, haverá hipótese de COMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado da FN, diferente do que ocorre com os JECs da 9099, em que há competência relativa; (Cespe ama isso aí)
Qualquer erro me notifiquem! :)
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GABARITO: LETRA E - CORRETA
• Estão fora da competência dos Juizados FP
- Mandado de segurança
- Ação de desapropriação
- Ação de divisão e demarcação de terras
- Ação popular
- Ação de improbidade administrativa
- Execução fiscal
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
Fonte: FONTE: RODADA 01 FAZENDA PÚBLICA CURSO ATIVA APRENDIZAGEM, prof. Carol
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O INSS é uma autarquia, portanto competente para ser Réu no Juizado da Fazenda Pública.
Lembrando: Primeiro a parte requerente deve pedir administrativamente no INSS a concessão/restabelecimento ou revisão do benefício. Tendo seu pedido negado, aí então pode entrar com a ação no Juizado Especial.
Somente em algumas hipóteses de revisão de benefício, em que já é conhecido o posicionamento do INSS no sentido contrário ao pedido da parte requerente, é dispensado esse pedido administrativo prévio.