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Gabarito: E
Lei nº 9.099/1995. Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
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ALTERNATIVA E
Lei nº 9.099/1995. Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do previsto na Lei 9099/95 acerca de citação.
A celeridade e simplicidade buscadas nos Juizados
Especiais fazem com que a citação para pessoa jurídica se dê pelos Correios,
bastando que o encarregado da recepção receba.
Basta ver o que diz o art. 18 da
Lei 9099/95:
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de
recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou
firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de
justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Resta claro, pois, que a citação
de pessoa jurídica, via de regra, se dá com entrega de citação pelos Correios
ao encarregado da recepção.
Diante do exposto, vamos enfrentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há
previsão legal de entrega de citação por mandado na matriz ou filial.
LETRA B- INCORRETA. A citação por
Oficial de Justiça só se dá se for necessário, não sendo a regra (art. 18, III,
da Lei 9099/95).
LETRA C- INCORRETA. Não há
previsão legal de citação por edital no Juizado Especial.
LETRA D- INCORRETA. Não há
previsão legal de citação com entrega ao responsável no ato de constituição da
pessoa jurídica, bastando, pois, a entrega da citação ao encarregado da
recepção.
LETRA E- CORRETA- Reproduz,
fielmente, o lançado no art. 18, II, da Lei 9099/95.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E
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GABARITO: E
Art. 18. A citação far-se-á:
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
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De acordo com a Lei n.º 9.099/1995, em ação ajuizada no juizado especial cível, a citação de pessoa jurídica se dará mediante: Entrega da citação ao encarregado da recepção do estabelecimento.
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No âmbito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), os procedimentos são os mais simples possíveis em razão da busca pela celeridade e eficiência. Portanto, as citações serão feitas por carta com aviso de recebimento. No caso de pessoa jurídica, a correspondência (carta) será entregue ao encarregado da recepção. Se necessário, aí sim será feita via mandado por oficial de justiça.
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A citação de pessoa jurídica pode ser feita mediante entrega da citação ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 2º Não se fará citação por edital.
Resposta: E
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Ok! Mas é recepção de qual estabelecimento?
É óbvio que só pode ser na matriz ou uma filial!