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ID
3461995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.099/1995, em ação ajuizada no juizado especial cível, a citação de pessoa jurídica se dará mediante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Lei nº 9.099/1995. Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

           II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

           III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

           § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

           § 2º Não se fará citação por edital.

           § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

  • ALTERNATIVA E

    Lei nº 9.099/1995. Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

           II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

           III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

           § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

           § 2º Não se fará citação por edital.

           § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do previsto na Lei 9099/95 acerca de citação.

    A celeridade e simplicidade buscadas nos Juizados Especiais fazem com que a citação para pessoa jurídica se dê pelos Correios, bastando que o encarregado da recepção receba.

    Basta ver o que diz o art. 18 da Lei 9099/95:

            Art. 18. A citação far-se-á:

            I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

            II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

            III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.





    Resta claro, pois, que a citação de pessoa jurídica, via de regra, se dá com entrega de citação pelos Correios ao encarregado da recepção.

    Diante do exposto, vamos enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal de entrega de citação por mandado na matriz ou filial.

    LETRA B- INCORRETA. A citação por Oficial de Justiça só se dá se for necessário, não sendo a regra (art. 18, III, da Lei 9099/95).

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal de citação por edital no Juizado Especial.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal de citação com entrega ao responsável no ato de constituição da pessoa jurídica, bastando, pois, a entrega da citação ao encarregado da recepção.

    LETRA E- CORRETA- Reproduz, fielmente, o lançado no art. 18, II, da Lei 9099/95.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • GABARITO: E

    Art. 18. A citação far-se-á:

    II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

  • De acordo com a Lei n.º 9.099/1995, em ação ajuizada no juizado especial cível, a citação de pessoa jurídica se dará mediante: Entrega da citação ao encarregado da recepção do estabelecimento.

  • No âmbito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), os procedimentos são os mais simples possíveis em razão da busca pela celeridade e eficiência. Portanto, as citações serão feitas por carta com aviso de recebimento. No caso de pessoa jurídica, a correspondência (carta) será entregue ao encarregado da recepção. Se necessário, aí sim será feita via mandado por oficial de justiça.

  • A citação de pessoa jurídica pode ser feita mediante entrega da citação ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.

    Art. 18. A citação far-se-á:

    I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

    III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    § 2º Não se fará citação por edital.

    Resposta: E

  • Ok! Mas é recepção de qual estabelecimento?

    É óbvio que só pode ser na matriz ou uma filial!