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ID
3461998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso demandado devidamente intimado não compareça a sessão de conciliação no juizado especial cível,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 18. A citação far-se-á:

    § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

  • Lei Federal nº 9.099/1995

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do previsto na Lei 9099/95.

    Ausente o réu em audiência de conciliação, embora devidamente intimado, há de se decretar sua revelia e, por conseguinte, é cabível a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.

    Vejamos o que diz a Lei 9099/95:

            Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal de intimação imediata do demandado para comparecer em audiência. Resta para o caso até sem lógica condução coercitiva para compelir o demandado a comparecer em audiência de conciliação.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, ausente o demandado em audiência de conciliação, falamos que são considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.

    LETRA C- INCORRETA. Conforme exposto no art. 20 da Lei 9099/95, há expressa previsão de presença do réu em audiência de conciliação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Logo, o réu deve comparecer em audiência de conciliação no Juizado Especial, e não só na audiência de instrução e julgamento.

    LETRA D- INCORRETA. Não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, inexistindo previsão legal neste sentido.

    LETRA E- INCORRETA. A perempção se dá quando há abandono do processo como causa de extinção do feito por 03 vezes. Não há esta previsão no caso em tela.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Confundi Demandado com testemunha!

    Na faculdade, já dizia um sábio professor meu: -Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!

  • Ausência do demandante: extingue o processo e condena nas custas processuais. (art. 51,I, 9099 + Enunciado 28 do FONAJE)

    Ausência do demandado: Revelia e sentença (art. 20 e 23 da 9.099)

  • GABARITO B

    Da Revelia

            Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Errei essa por falta de atenção. Aff

    Nos JUIZAAAAAAAADOS

    Ausência do demandante: extingue o processo e condena em custas processuais.

    Ausência do demandado: Efeitos da revelia (presumem-se verdadeiras as alegações do autor).

  • ✔GABARITO: B.

    ⁂ Complementando quanto ao não comparecimento:

     Lei 9.099/95 - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    --> Opera-se a REVELIA quando estamos falando do JEC. (o demandado.).

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    ⇒ CPC - Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    --> No CPC, trata-se de ato atentatório a dignidade da justiça. (autor ou réu).

  • Da REVELIA -> Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Não-comparecimento à audiência de conciliação e mediação

    No procedimento comum = ato atentatório à dignidade da justiça

    Nos juizados especiais = revelia

  • Caso demandado devidamente intimado não compareça a sessão de conciliação no juizado especial cível: O juiz poderá considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

  • Atenção com o artigo 23, da lei de juizados alterado pela lei 13.994.

    Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.       

  • Comentário do prof:

    Ausente o réu em audiência de conciliação, embora intimado, há de se decretar sua revelia e, por conseguinte, é cabível a presunção de veracidade dos fatos afirmados no pedido inicial.

    Vejamos o que diz a Lei 9099/95:

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    a) Não há previsão legal de intimação imediata do demandado para comparecer em audiência. Resta para o caso até sem lógica condução coercitiva para compelir o demandado a comparecer em audiência de conciliação.

    b) Com efeito, ausente o demandado em audiência de conciliação, são considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.

    c) Conforme exposto no art. 20 da Lei 9099/95, há expressa previsão de presença do réu em audiência de conciliação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Logo, o réu deve comparecer em audiência de conciliação no Juizado Especial, e não só na audiência de instrução e julgamento.

    d) Não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, inexistindo previsão legal neste sentido.

    e) A perempção se dá quando há abandono do processo como causa de extinção do feito por três vezes. Não há esta previsão no caso da questão.

    Gab: B

  • ausência do auTor= exTinção

    ausência do Réu= Revelia

  • Interessante notar que a ausência do requerido na conciliação no processo COMUM CÍVEL, é ato atentatório à dignidade da justiça, mas NÃO provoca REVELIA.