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Art. 18. A citação far-se-á:
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
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Lei Federal nº 9.099/1995
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do previsto na Lei 9099/95.
Ausente o réu em audiência de
conciliação, embora devidamente intimado, há de se decretar sua revelia e, por
conseguinte, é cabível a presunção de veracidade dos fatos afirmados na
inicial.
Vejamos o que diz a Lei 9099/95:
Art. 20. Não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz.
Cabe enfrentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há
previsão legal de intimação imediata do demandado para comparecer em audiência.
Resta para o caso até sem lógica condução coercitiva para compelir o demandado
a comparecer em audiência de conciliação.
LETRA B- CORRETA. Com efeito, ausente
o demandado em audiência de conciliação, falamos que são considerados
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
LETRA C- INCORRETA. Conforme
exposto no art. 20 da Lei 9099/95, há expressa previsão de presença do réu em
audiência de conciliação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor. Logo, o réu deve comparecer em audiência de conciliação
no Juizado Especial, e não só na audiência de instrução e julgamento.
LETRA D- INCORRETA. Não é caso de
extinção do processo sem resolução de mérito, inexistindo previsão legal neste
sentido.
LETRA E- INCORRETA. A perempção
se dá quando há abandono do processo como causa de extinção do feito por 03
vezes. Não há esta previsão no caso em tela.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Confundi Demandado com testemunha!
Na faculdade, já dizia um sábio professor meu: -Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!
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Ausência do demandante: extingue o processo e condena nas custas processuais. (art. 51,I, 9099 + Enunciado 28 do FONAJE)
Ausência do demandado: Revelia e sentença (art. 20 e 23 da 9.099)
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GABARITO B
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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Errei essa por falta de atenção. Aff
Nos JUIZAAAAAAAADOS
Ausência do demandante: extingue o processo e condena em custas processuais.
Ausência do demandado: Efeitos da revelia (presumem-se verdadeiras as alegações do autor).
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✔GABARITO: B.
⁂ Complementando quanto ao não comparecimento:
⇒ Lei 9.099/95 - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
--> Opera-se a REVELIA quando estamos falando do JEC. (o demandado.).
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⇒ CPC - Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
--> No CPC, trata-se de ato atentatório a dignidade da justiça. (autor ou réu).
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Da REVELIA -> Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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Não-comparecimento à audiência de conciliação e mediação
No procedimento comum = ato atentatório à dignidade da justiça
Nos juizados especiais = revelia
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Caso demandado devidamente intimado não compareça a sessão de conciliação no juizado especial cível: O juiz poderá considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
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Atenção com o artigo 23, da lei de juizados alterado pela lei 13.994.
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
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Comentário do prof:
Ausente o réu em audiência de conciliação, embora intimado, há de se decretar sua revelia e, por conseguinte, é cabível a presunção de veracidade dos fatos afirmados no pedido inicial.
Vejamos o que diz a Lei 9099/95:
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
a) Não há previsão legal de intimação imediata do demandado para comparecer em audiência. Resta para o caso até sem lógica condução coercitiva para compelir o demandado a comparecer em audiência de conciliação.
b) Com efeito, ausente o demandado em audiência de conciliação, são considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
c) Conforme exposto no art. 20 da Lei 9099/95, há expressa previsão de presença do réu em audiência de conciliação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Logo, o réu deve comparecer em audiência de conciliação no Juizado Especial, e não só na audiência de instrução e julgamento.
d) Não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, inexistindo previsão legal neste sentido.
e) A perempção se dá quando há abandono do processo como causa de extinção do feito por três vezes. Não há esta previsão no caso da questão.
Gab: B
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ausência do auTor= exTinção
ausência do Réu= Revelia
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Interessante notar que a ausência do requerido na conciliação no processo COMUM CÍVEL, é ato atentatório à dignidade da justiça, mas NÃO provoca REVELIA.