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Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
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ALTERNATIVA C
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
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I Na execução foi reconhecida a litigância de má-fé em desfavor de Lucas.
II Mateus propôs execução de título de crédito, no valor de vinte salários-mínimos.
III Os embargos do devedor de Marcos foram julgados improcedentes.
Em que pese os colegas justifiquem o item I com o caput do artigo 55, sua real fundamentação encontra-se no inciso II do parágrafo único. Pois, trata-se de litigância de má-fé na EXECUÇÃO, se não vejamos:
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
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Via de regra, o acesso ao Juizado
Especial se dá sem necessidade de pagamento de custas e despesas. As previsões
excepcionais de pagamento de custas e despesas se dá nas hipóteses taxativamente
previstas na Lei 9099/95.
Na Lei 9099/95 o tema é tratado
da seguinte forma:
Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso,
na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau
não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos
de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as
custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte
por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido
da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão
contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do
devedor;
III - tratar-se de execução de sentença
que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Diante de tais dados, vamos
analisar as assertivas.
Sendo reconhecida litigância de
má-fé na execução de Lucas, o mesmo não terá direito a isenção de custas,
conforme prevê o art. 55, parágrafo único, I, da Lei 9099/95 (assertiva I).
Mateus propôs execução no valor
até 20 salários mínimos, abaixo do teto do Juizado Especial, sendo caso de
isenção de custas e havendo previsão neste sentido no art. 54 da Lei 9099/95
(assertiva II).
Embargos de devedor interpostos
por Marcos julgados improcedentes; logo, não geram isenção de custas, conforme
previsão do art.55, parágrafo único, II, da Lei 9099/95 (assertiva III).
Logo, Lucas e Marcos devem pagar
custas, ao passo que Mateus, não.
Feitas tais considerações, cabe
enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Marcos também
deve pagar custas.
LETRA B- INCORRETA. Lucas também
deve pagar custas.
LETRA C- CORRETA. Lucas e Marcos
devem pagar custas.
LETRA D- INCORRETA. Mateus não é
compelido a pagar custas.
LETRA E- INCORRETA. Mateus não é
compelido a pagar custas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO C - deverão pagar custas somente Lucas e Marcos
I- Na execução foi reconhecida a litigância de má-fé em desfavor de Lucas. PAGA
Art. 55. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
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II- Mateus propôs execução de título de crédito, no valor de vinte salários-mínimos. NÃO PAGA
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
___________
III- Os embargos do devedor de Marcos foram julgados improcedentes. PAGA
Art. 55. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
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Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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não entendi a III. o devedor de marcos teve os embargos julgados improcedentes, achei que o devedor dele que pagariam as custas e não o marcos. alguém pra esclarecer?
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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Rafael, os embargos de devedor foram opostos pelo Marcos e foram julgados improcedentes. Logo, com base no art. 55, parágrafo único, inciso II, ele deverá pagar as custas.
Art. 55. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
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Lei 9099/95:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Art. 55, Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
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Uma questão pessimamente formulada, deveriam ter pelo menos colocado "embargos do devedor" dentro de aspas, deu a impressão que o Marcos não era o devedor e que o devedor dele perdeu os embargos.
Errei a alternativa pq ela ficou mal formulada, ficou dúbia.
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GABARITO: C
I Na execução foi reconhecida a litigância de má-fé em desfavor de Lucas.
II Mateus propôs execução de título de crédito, no valor de vinte salários-mínimos.
III Os embargos do devedor de Marcos foram julgados improcedentes.
Art. 55. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas (MATEUS), salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé; (LUCAS)
II - improcedentes os embargos do devedor; (MARCOS)
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Então Marcos era devedor?