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ID
3462016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas referentes a ações propostas no juizado especial cível.


I Na execução foi reconhecida a litigância de má-fé em desfavor de Lucas.

II Mateus propôs execução de título de crédito, no valor de vinte salários-mínimos.

III Os embargos do devedor de Marcos foram julgados improcedentes.


Nessas situações, considerando-se o disposto na Lei n.º 9.099/1995, deverá(ão) pagar custas somente

Alternativas
Comentários
  •    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

            Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

            Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

            Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

            Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • I Na execução foi reconhecida a litigância de má-fé em desfavor de Lucas.

    II Mateus propôs execução de título de crédito, no valor de vinte salários-mínimos.

    III Os embargos do devedor de Marcos foram julgados improcedentes.

    Em que pese os colegas justifiquem o item I com o caput do artigo 55, sua real fundamentação encontra-se no inciso II do parágrafo único. Pois, trata-se de litigância de má-fé na EXECUÇÃO, se não vejamos:

    Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • Via de regra, o acesso ao Juizado Especial se dá sem necessidade de pagamento de custas e despesas. As previsões excepcionais de pagamento de custas e despesas se dá nas hipóteses taxativamente previstas na Lei 9099/95.

    Na Lei 9099/95 o tema é tratado da seguinte forma:

            Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

            Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

            Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

            Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

    Diante de tais dados, vamos analisar as assertivas.

    Sendo reconhecida litigância de má-fé na execução de Lucas, o mesmo não terá direito a isenção de custas, conforme prevê o art. 55, parágrafo único, I, da Lei 9099/95 (assertiva I).

    Mateus propôs execução no valor até 20 salários mínimos, abaixo do teto do Juizado Especial, sendo caso de isenção de custas e havendo previsão neste sentido no art. 54 da Lei 9099/95 (assertiva II).

    Embargos de devedor interpostos por Marcos julgados improcedentes; logo, não geram isenção de custas, conforme previsão do art.55, parágrafo único, II, da Lei 9099/95 (assertiva III).

    Logo, Lucas e Marcos devem pagar custas, ao passo que Mateus, não.

    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Marcos também deve pagar custas.

    LETRA B- INCORRETA. Lucas também deve pagar custas.

    LETRA C- CORRETA. Lucas e Marcos devem pagar custas.

    LETRA D- INCORRETA. Mateus não é compelido a pagar custas.

    LETRA E- INCORRETA. Mateus não é compelido a pagar custas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO C - deverão pagar custas somente Lucas e Marcos

    I- Na execução foi reconhecida a litigância de má-fé em desfavor de Lucas. PAGA

    Art. 55. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

           II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

    ___________

    II- Mateus propôs execução de título de crédito, no valor de vinte salários-mínimos. NÃO PAGA

    Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    ___________

    III- Os embargos do devedor de Marcos foram julgados improcedentes. PAGA

    Art. 55. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  •  Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

          

      I - reconhecida a litigância de má-fé;

      II - improcedentes os embargos do devedor;

      III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • não entendi a III. o devedor de marcos teve os embargos julgados improcedentes, achei que o devedor dele que pagariam as custas e não o marcos. alguém pra esclarecer?

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Rafael, os embargos de devedor foram opostos pelo Marcos e foram julgados improcedentes. Logo, com base no art. 55, parágrafo único, inciso II, ele deverá pagar as custas.

    Art. 55. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

  • Lei 9099/95:

    Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta Lei.

    Art. 55, Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

    I - reconhecida a litigância de má-fé;

    II - improcedentes os embargos do devedor;

    III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • Uma questão pessimamente formulada, deveriam ter pelo menos colocado "embargos do devedor" dentro de aspas, deu a impressão que o Marcos não era o devedor e que o devedor dele perdeu os embargos.

    Errei a alternativa pq ela ficou mal formulada, ficou dúbia.

  • GABARITO: C

    I Na execução foi reconhecida a litigância de má-fé em desfavor de Lucas.

    II Mateus propôs execução de título de crédito, no valor de vinte salários-mínimos.

    III Os embargos do devedor de Marcos foram julgados improcedentes.

    Art. 55. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas (MATEUS), salvo quando:

    I - reconhecida a litigância de má-fé; (LUCAS)

    II - improcedentes os embargos do devedor; (MARCOS)

  • Então Marcos era devedor?